Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERALDO PIRES DOS SANTOS CPF: 715.240.966-87
RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 71.487.466/0001-01 e outros DECISÃO 1. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, após a comprovação do recolhimento das custas finais pela parte sucumbente, ou a expedição da CNPDP, se cabível,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5099692-16.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. 1.1. Caso o executado esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC. 1.2. Se o executado foi citado por edital, a intimação deverá ser efetuada pelo mesmo meio, conforme o art. 513, inciso IV, do CPC. 1.3. Na hipótese de revelia, observar-se-ão os efeitos do art. 346 do CPC, assegurando-se ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2. Com o depósito pela parte executada, expedir alvará a quem de direito, para levantamento, salvo quaisquer impedimentos. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se o decurso de prazo, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remetam-se os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. Publ. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte