Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DE AZEVEDO CPF: 080.015.636-69
RÉU: MUNICIPIO DE ENTRE-RIOS DE MINAS CPF: 20.356.747/0001-94 SENTENÇA I. Histórico Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao apontamento dos fatos mais relevantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001257-36.2019.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGÉRIO RIBEIRO DE AZEVEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS sustentando, em síntese, que faz jus ao FGTS dos períodos em que manteve contratos temporários com o réu, no cargo de Motorista. Alegou que as sucessivas e ininterruptas renovações contratuais, descaracterizam a natureza temporária e excepcional do vínculo, configurando burla à regra do concurso público. Requereu, por isso, a condenação do réu ao pagamento dos valores do FGTS. Citado, o réu apresentou contestação (ID920044877) e argumentou a legalidade do regime jurídico-administrativo das contratações temporárias, o que afastaria o direito ao FGTS. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos. A parte ré juntou Lei Municipal que regulamenta a contratação temporária (ID’s 10359075744, 10359078690, 10359078690 e 10359080377). É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois além de as partes terem manifestado desinteresse na produção de novas provas (ID10252660544 e ID10250409297), o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal - CF, em seu art. 37, IX, permite a contratação por tempo determinado apenas para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), pacificou o entendimento de que a renovação sucessiva de contratos temporários para o exercício de funções permanentes e ordinárias da Administração, configura desvirtuamento da regra constitucional. Tal prática implica a nulidade dos contratos, por violação ao art. 37, IX, da CF. No entanto, o STF modulou os efeitos dessa nulidade, firmando a seguinte tese (Tema 916): Tese 916 STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No mesmo sentido, o STF estendeu os direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Vejamos: Tema 551 STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Nesse sentido tem julgado o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PROFESSORA DESIGNADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação declaratória, julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar o Réu ao pagamento do FGTS referente aos meses de novembro e dezembro de 2015 e de fevereiro de 2016 a dezembro de 2020, além de reconhecer a nulidade das contratações posteriores a dezembro de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do Tema 1.189 do STF, que trata da prescrição bienal para propositura de ação de cobrança do FGTS; (ii) estabelecer se a contratação por designação configura vínculo válido nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar se a modulação dos efeitos da ADI 1.0000.16.074933-9/000 autoriza a convalidação parcial dos contratos temporários; e (iv) verificar a adequação dos consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 1.189 do STF não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos, após a extinção do vínculo firmado pela Autora com o Estado de Minas Gerais, afastando a necessidade de suspensão do feito. 4. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária e excepcional de interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição da República, não gera quaisquer efeitos jurídicos para os servidores contratados, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, férias, 13º salário e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 5. Na modulação de efeitos prevista no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI n. 1.0000.16.074933-9/000 decidiu-se pela convalidação dos contratos celebrados até o ano de 2021, desde que em conformidade com a Lei Estadual n° 18.185/2009. 6. A ilegalidade das sucessivas renovações contratuais em desrespeito aos prazos estabelecidos na Lei Estadual n° 18.185/2009, afasta a possibilidade de convalidação do ato e impõe o reconhecimento da nulidade das contratações. 7. Após 08/12/2021, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/2021, independentemente da natureza da condenação. 8. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. 9. Os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, sem que isso configure 'reformatio in pejus'. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. Tese de julgamento: A contratação por designação de professor sem concurso público e com renovações sucessivas viola o art. 37, IX, da CR/88, sendo nula e gerando apenas o direito ao FGTS. A modulação dos efeitos da ADI 1.0000.16.074933-9/000 não convalida contratos que descumpram os prazos da Lei Estadual nº 18.185/09. Não se aplica a suspensão do feito com base no Tema 1.189 do STF quando a ação é ajuizada dentro do prazo bienal após o término do vínculo. Aplica-se a prescrição quinquenal para cobrança do FGTS em contratos nulos, sendo devidos correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, substituídos pela Selic a partir da EC 113/2021. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III e XXIX; 37, II e IX; ADCT, a (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.034045-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE TIMOTÉO - MOTORISTA -PRESCRIÇÃO- CONTRATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE. - O art. 1º do Decreto 20.910/32 regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É a chamada prescrição do fundo de direito. - O art. 3º, por sua vez, determina a prescrição das prestações vencidas progressivamente à medida que se for completando o prazo de cinco anos. Cuida, portanto, das parcelas de trato sucessivo, atingindo a prescrição somente daquelas vencidas antes do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo falar, nestes casos, no perecimento do fundo de direito - Segundo aduz o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32 as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em 05 (cinco) anos. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento afetado ao regime da repercussão geral, decidiu que os contratos temporários de natureza administrativa, firmados em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao período trabalhado e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.580057-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2021, publicação da súmula em 03/03/2021) Grifei. No caso, a parte autora foi contratada temporariamente para a função de Motorista. O histórico funcional anexado (ID’s 94551840, 94551839, 94551838, 94551837) demonstra renovações contratuais sucessivas e ininterruptas ao longo de anos, abrangendo os períodos de 06/02/2017 a 05/02/2018 (prorrogado até 01/05/2018); 02/05/2018 a 30/04/2019 (prorrogado até 30/04/2020, tendo este último se encerrado antecipadamente em setembro/2019). Os documentos comprovam inequivocamente as sucessivas e reiteradas renovações do vínculo temporário da parte autora, para uma atividade que constitui necessidade permanente e ordinária do Município. Tal situação configura a desconformidade com o art. 37, IX, da CF, atraindo a incidência da tese fixada no Tema 916. A Lei Complementar Municipal (ID10359078690), em observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal, excepcionaliza as hipóteses de contratação por prazo determinado, listando taxativamente os casos em que tal medida é permitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O caso dos autos, todavia, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na legislação municipal. A parte autora foi contratada para exercer a função de Motorista, atividade que constitui necessidade permanente, ordinária e previsível da Administração Municipal, e não uma demanda temporária ou excepcional. Dessa forma, a contratação da parte autora, realizada fora das hipóteses estritamente permitidas na Lei Complementar (ID10359078690), é nula de pleno direito, por violação direta à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF). Portanto, faz jus a parte autora ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos contratos nulos. III. Dispositivo Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora os valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos vínculos temporários mantidos nos períodos de 06/02/2017 a 05/02/2018; 06/02/2018 a 01/05/2018; 02/05/2018 a 30/04/2019; 01/05/2019 a setembro/2019. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora a partir da citação de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os valores devidos ao autor serão apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, de forma que isso não retira a liquidez dos pedidos, conforme autorizado pelo Enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende o disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/1995. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, já que não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade. Sem reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas