Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163765/MG (2024/0141039-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: FERNANDO SOARES NETO
ADVOGADO: ADEMAR DE ALCANTARA FILHO - MG119025
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO FERNANDO SOARES NETO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. º. 1.0281.09.015077-8/004. Consta que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, após decisão do Conselho de Sentença de desclassificar a conduta para lesão corporal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença condenatória. A defesa aponta violação da Súmula n. 156 do STF e dos arts. 482, 483, III, §§ 2º e 4º, 490 e 564, III, "k", e parágrafo único, todos do CPP e requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da quesitação e a consequente desconstituição da decisão proferida pelo júri. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 1075-1078). Decido. O recurso especial comporta parcial conhecimento. Quanto à alegada violação do enunciado sumular, saliento que o STJ tem o entendimento firmado de que, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518 do STJ). Em relação à violação dos artigos mencionados, passo ao exame do mérito. No caso, o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pronunciado pela prática do crime de homicídio na modalidade tentada. O Conselho de Sentença, contudo, desclassificou a conduta para o delito de lesão corporal de natureza gravíssima. Veja-se (fls. 823-827, grifei): O acusado foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação de prática do crime tipificado no artigo 121, §2, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II do Código Penal. Nesta sessão de julgamento foram ouvidas a vítima, as testemunhas presentes e interrogado o réu, conforme termos em apartado. As partes sustentaram suas pretensões em Plenário. O Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal. Lado outro, a defesa sustentou as teses da legítima defesa e desclassificação para o delito de lesão corporal. Submetidos os quesitos à votação dos Senhores Jurados, foi obtido o seguinte resultado: Reconheceram a materialidade do delito; Reconheceram a autoria atribuída ao acusado; Responderam que o acusado não agiu com a intenção de matar; Os demais quesitos restaram prejudicados. Diante disso, cessada a quesitação, porque não mais competente Conselho de Sentença proferir a decisão e sim ao Juiz Presidente, posto que reconhecida a prática do crime de lesão corporal. No que se refere à nulidade da ordem de quesitação, o Tribunal de origem afastou a tese da defesa sob os seguintes fundamentos (fl. 963, destaquei): No que tange à alegação de que os quesitos apresentados aos jurados, não teriam observado a totalidade das teses defensivas, extrai-se da ata de julgamento que, após a formulação e leitura dos mesmos, foram indagadas das partes sobre eventual requerimento e/ou reclamação a fazer. Não havendo protesto, ou seja, tendo o Ministério Público e a Defesa consentido com os quesitos formulados e, na oportunidade adequada, permanecido inertes, operou-se a preclusão. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, ao sustentar que não foi formulado o quesito genérico de absolvição, o qual constituía sua principal tese defensiva. Aduziu que seria nulidade absoluta, de modo que não incidiria o instituto da preclusão. Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguídas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ensinam que: Todas as ocorrências da sessão deverão ser registradas em ata. A parte interessada ou que se entender prejudicada por alguma decisão do juiz-presidente, deve consignar os seus protestos de imediato na ata, para que os reitere em eventual apelação. Caso não haja reclamação oportuna, haverá preclusão sobre o ponto, notadamente quando se cuidar de nulidade relativa, que depende de alegação tempestiva. Daí a necessidade de atenção especial dos membros da acusação e dos defensores durante a sessão plenária. (Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, p. 868). Renato Brasileiro de Lima, acerca do tema, leciona: De acordo com o art. 484,, do CPP, concluídos os debates, caput se os jurados disserem que estão habilitados a proceder ao julgamento (CPP, art. 480, § 1º), o juiz presidente deve fazer a leitura dos quesitos, indagando das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. O momento procedimental oportuno para que as partes formulem eventuais impugnações aos quesitos elaborados pelo juiz presidente é este, ou seja, imediatamente após a leitura e explicação de seu conteúdo em plenário. Por isso, caso a parte não concorde com algum quesito, se vislumbrar a não inclusão de tese levantada durante os debates em plenário, caso tenha interesse em impugnar a redação conferida a determinado quesito – na hipótese de constatar que dificulta sua compreensão pelos jurados (v.g., dúbia, equívoca) - ou se pretender impugnar a ordem dos quesitos, deve se insurgir contra os quesitos tão logo seja indagada se concorda com o questionário. Se permanecer em silêncio, prevalece o entendimento de que haverá preclusão, inibindo ulterior arguição de nulidade, nos termos do art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, VIII, ambos do CPP. Não obstante, se o vício na elaboração dos quesitos for de tal gravidade que possa ter causado prejuízo às teses das partes ou induzido os jurados a erro ou dúvida sobre o fato submetido a sua apreciação, impedindo o conhecimento da vontade dos jurados, como, por exemplo, se o juiz deixar de formular o quesito pertinente à absolvição do acusado (CPP, art. 483, § 2º), ou se formular apenas um quesito em relação à autoria de dois crimes, em dissonância com o quanto disposto no art. 483, § 6º, do CPP, a nulidade será absoluta, sendo incabível falar-se em preclusão. Com efeito, se se trata de nulidade absoluta, é certo que esta pode ser arguida a qualquer momento, ainda que não tenha havido protesto por ocasião da leitura e explicação dos quesitos. Por isso, dispõe a súmula nº 156 do STF que é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev, ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.520, destaquei) Conforme se depreende do aresto combatido e da ata de julgamento do Tribunal do Júri, não houve impugnação oportuna quanto à ordem da quesitação. Veja-se (fl. 812, grifei): No salão do Júri, com observância dos artigos 485, 486, 487, 488, 489, 490 e 491 do CPP, procedeu-se à votação dos quesitos propostos, lidos e devidamente assinado o respectivo termo. A seguir, foi lavrada a sentença. Abertas as portas e na presença das partes, o MM. Juiz Presidente leu em voz alta e clara a sentença, na qual o réu foi CONDENADO, nos termos expressos na sentença que se acha anexada aos autos. As partes renunciam ao prazo recursal. Dessa forma, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A alegação defensiva está preclusa, pois não foi suscitada no momento oportuno: na sessão plenária de julgamento, logo após o Magistrado haver apresentado os quesitos que seriam votados. Nesse mesmo sentido: [...] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do tema. [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.300/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 20/5/2024.) [...] As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, inciso VIII, do CPP. No caso, ausente irresignação da Defesa na ata de julgamento, não há como se reconhecer o suposto vício no questionário. [...] (REsp n. 1.449.981/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 16/12/2019.) À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ