Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2298674/MG (2023/0047984-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO GANDRA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANE CARVALHO ANDRADE ARAUJO - MG108005
MARCO ANTONIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - MG214158
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: KENNEDY ROBERTO BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: JOAO PAULO SILVA BATISTA
DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS AUGUSTO GANDRA TEIXEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.18.118102-5/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.000 dias-multa, à razão mínima (fls. 1.082/1.083). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda do réu para 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (fl. 1.238). Em sede de recurso especial (fls. 1.243/1.264), a defesa apontou violação aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 368, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, pois a condenação do recorrente foi mantida a despeito de inexistirem provas seguras de sua autoria. Afirmou que não há qualquer prova que relacione o recorrente ao indivíduo de alcunha "Gu", referido nas interceptações telefônicas como líder da organização criminosa. Argumentou que não foram encontrados entorpecentes em seu poder. De outro lado, apontou violação aos arts. 33, § 3º, 59, 62, I, e 70, todos do Código Penal - CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Alegou que a vetorial da conduta social foi valorada negativamente de forma inidônea; que o quantum de aumento da pena-base foi desproporcional; que a agravante relativa à posição de liderança em organização criminosa não pode ser mantida, diante da ausência de prova e da existência de bis in idem com o crime de associação para o tráfico; que o aumento de pena em razão da agravante foi desproporcional; que, entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, deveria ter sido reconhecido o concurso formal de crimes. Requer a absolvição do recorrente das práticas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1.269/1.273). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.275/1.277). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.280/1.288). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.299/1.301). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal (fls. 1.322/1.350), este opinou "preliminarmente, pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para que o agravante seja absolvido da imputação de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, seja a conduta desclassificada para aquela do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e pelo provimento parcial do recurso especial para que seja reduzida a pena-base do delito associativo. Subsistindo a condenação por tráfico de drogas, pugna esse órgão do Parquet, desde logo, pelo provimento do agravo e, sequencialmente, parcial provimento do recurso especial, para que seja reduzida a pena- base de ambos os crimes" (fl. 1.350). É o relatório. Decido. O agravo não pode ser conhecido. Na espécie, a defesa deixou de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, consistentes nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do do STJ. Conforme é cediço, faz-se necessária a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice, sem explicitar-se as razões que sustentariam tal alegação. A princípio, a parte não rebate, de maneira concreta e efetiva, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Denota-se que a parte não demonstra efetivamente que a inversão das conclusões do Tribunal a quo prescindiria de revolvimento fático-probatório. Seus argumentos são genéricos e resumem-se na afirmação de que "o objetivo, no caso, é a requalificação jurídica dos dados explicitamente reconhecidos no Acórdão, e não mero reexame do material fático-probatório. Frise-se: as questões trazidas no bojo deste Recurso Especial estão devidamente postas no Acórdão Estadual, bastando requalificação jurídica" (fl. 1.286). Com efeito, a parte, de fato, não se desincumbiu do ônus de impugnar efetivamente a aplicação do óbice sumular então aplicado. Deveria, diversamente, ter demonstrado concretamente como a mera revaloração de fatos incontroversos no acórdão viabilizaria a apreciação da tese defensiva de absolvição. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). Sobre a Súmula n. 83 do STJ, melhor sorte não socorre a defesa. A sua manifestação, no agravo em recurso especial, é incapaz de impugnar o óbice aplicado. Nesse sentido, confira-se teor da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre: "Outrossim, quanto à possibilidade de incidência da agravante genérica prevista no inciso I do artigo 62 do Código Penal na presente hipótese, bem como em relação à impossibilidade de se aplicar a figura do concurso formal, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência formada na mais alta Corte Infraconstitucional, de modo a atrair o óbice da súmula 83/STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 62, 1 DO CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na atividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista no art. 62, 1, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg noAR Esp n. 2.177.456/SC, relator Ministro Rogerio. Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1111012022, D Jede 17/1012022.); (...) Ademais, vale anotar que "os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal" (HC 150.736/MS, ReI. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 171312011, D Je 41412011). 6. Habeas corpus não conhecido. (l-IC n. 645.644/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, QuJnta Turma, julgado em 131412021, D Je de 16/4/2021.) Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." (fls. 1.276/1.277). Assim, a decisão de inadmissibilidade indicou que o acórdão recorrido não destoava da jurisprudência do STJ, no sentido do cabimento da agravante do art. 62, I, do CP ao crime de associação para o tráfico de drogas, bem como da inadequação da hipótese de concurso formal entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Contudo, nas razões de agravo em recurso especial, a defesa não rebateu, integral e suficientemente, tal fundamento. Com efeito, limitou-se a afirmar que: "O segundo argumento posto pela decisão agravada seria o obste na Súmula n. 83 do STJ, porquanto os pedidos da defesa sobre a não aplicação da agravante genérica prevista no ad. 62, 1, do CP e aplicação do concurso formal estariam contrariando a jurisprudência formada por este Eg. STJ. Para tanto, apresentou dois julgados desta Corte, da quinta e sexta turmas. Contudo, resta evidente que um julgado sobre cada tema, de apenas uma das turmas criminais do Eg. STJ, não representa o entendimento pacificado neste Tribunal, tão somente entendimentos isolados em caso concretos. A título de exemplo, sobre a aplicação do concurso formal, a defesa apresenta julgado sobre a sua admissão quanto a imputação for sobre crimes de espécies diversas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses não foram objeto de análise pela Corte federal, o que impede a apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Verificar a caracterização da continuidade delitiva e, consequentemente, examinar as condições de tempo, lugar e modo de execução de cada um dos delitos demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável pela via eleita. 3. Esta Corte Superior entende que "[é] possível a aplicação do concurso formal e do crime continuado, na hipótese em que a imputação versar sobre delitos de espécie diversas" (AgRg no REsp n. 1.949.471/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/10/2021) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 693.568/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)" Inexistem, portanto, obstáculos para a admissão do Recurso Especial aviado" (fls. 1.287/1.288). Verifica-se que não basta a parte afirmar que os dois julgados citados pelo Tribunal de origem não representariam a jurisprudência desta Corte Superior, sem qualquer demonstração concreta de tal afirmação. O único precedente citado pela parte não rebate o fundamento utilizado pela decisão de inadmissibilidade acerca do descabimento de concurso formal entre os crimes imputados ao recorrente. Além disso, quanto à agravante do art. 62, I, do CP, a parte sequer indica qualquer precedente para demonstrar ser outro o entendimento deste Sodalício. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte determina que "[n]ão basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020). Nessas condições, constata-se que a manifestação recursal não impugnou específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Dessarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante. 4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES QUE DEMONSTREM A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 5 do STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o precedente trazido pela empresa é mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De igual modo, não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK