Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000995-42.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JORGE LUIS MICHAILIDES GONCALVES CPF: 107.948.576-71 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00
Vistos, etc. ID 10107940638: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS oferece IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JORGE LUIS MICHAILIDES GONALVES, alegando ter havido excesso de execução, haja vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do exequente e porquanto a atualização foi realizada sem considerar a data do depósito judicial realizado nos autos em março/2023. Assim, aponta ser devido, tão somente, a quantia de R$9.620,92. O impugnado manifestou-se em ID 10146364662, reiterando subsistir um saldo de R$1.160,54, referente aos honorários advocatícios e porquanto a correção monetária deve incidir até o efetivo pagamento. É o relatório. DECIDO. A impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessário produzir outras provas. Analisando-se o teor dos embargos declaratórios interpostos em face do acórdão proferido na apelação (ID 9914522710), observa-se que o ônus de sucumbência foi redistribuído e, assim, a parte autora é que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da ré (f. 03). Todavia, tais verbas foram suspensas, porquanto o requerente litiga com o amparo da assistência judiciária. Desta feita, procede a tese do executado neste ponto. Outrossim, uma vez que o executado tenha feito o depósito da quantia que entende devida, cessam a correção monetária e os juros relativamente a esta parte, os quais somente se farão devidos quanto à importância que pender de pagamento. Assim sendo e haja vista que não se apurou subsistir qualquer crédito em favor do exequente, concluindo-se que o depósito procedido pelo executado satisfez o crédito reconhecido na sentença, impõe-se reconhecer a data do depósito (março/2023 – ID 10107940638, f. 05) como termo final dos encargos moratórios, ou seja, juros e correção monetária. Em virtude do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II do CPC. À luz do art. 85, § 1º do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), a teor do art. 85, §§ 6º-A, 8º-A do CPC, e conforme a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG, item 8.3. Referido valor será atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data desta decisão. Suspendo, porém, a exigibilidade de tais verbas, posto que o exequente litiga com o amparo da assistência judiciária. Sem custas. P. R. I. Alfenas, 27 de janeiro de 2.025. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO MARLI BITTENCOURT DIAS Alfenas, data da assinatura eletrônica.