Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915169/MG (2025/0139631-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AL BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
GEOVANNA SEGATTO DE MOURA - SP434231
AGRAVANTE: CIAL BELO HORIZONTE LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA NAZIMA - SP169451
AGRAVADO: LEONARDO MACHADO ENES
AGRAVADO: MAGALI APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO: IGOR DUARTE MARTINS - MG076864
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por AL BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.247-1.250). O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fls. 976-977): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Constatada a retirada de ordem de suspensão da tramitação dos recursos até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar e julgar o tema repetitivo 1009, não se deve acolher o pedido de sobrestamento do feito. - O prazo prescricional para pretender eventual ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é trienal, conforme dispõe o artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. - O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento considerado como tal a data última parcela paga. - Não tendo a incorporadora cumprido o prazo de entrega do imóvel residencial ou comprovado a existência de motivo de força maior a impedir de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. - O atraso injustificado na entrega do imóvel, por prazo considerável, ocasiona ao promitente comprador violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. - O valor da indenização deve ser estimado em consonância com a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor, e a cumprir o seu objetivo pedagógico, desmotivando futuras imprudências do devedor. - Consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. - Em regra, é descabida a cumulação de recebimento de cláusula penal moratória cumulada com perdas e danos (recebimento de alugueis), cumprindo o consumidor optar por aquela que melhor lhe aproveita. - Na espécie, condenação por lucros cessantes se mostra mais favorável ao consumidor, razão pela qual deve prevalecer sobre a inversão da cláusula penal prevista no contrato. - Tratando-se de indenização derivada do descumprimento de relação jurídica contratual, a correção monetária incidirá desde a efetiva violação da obrigação assumida e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidirão desde a citação válida promovida nos autos. Os embargos de declaração da segunda recorrente foram rejeitados (fls. 1.114-1.119). O recurso declaratório da recorrente foi rejeitado (fls. 1.156-1.160). No recurso especial (fls. 1.038-1.048), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente citou os arts. 5º, II, e 103-A, § 1º, da CF, 113, 186, 421, 422 e 944 do CC/2002 e 373, I e II, e 489, § 1º, do CPC/2015. Aduziu dissídio jurisprudencial, alegando que o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não geraria o dever de indenizar os danos morais pleiteados. No agravo (fls. 1.342-1.350), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.356-1.361). É o relatório. Decido. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016. Na insurgência recursal, a recorrente citou de passagem os arts. 113, 421, 422 e 944 do CC/2002 e 373, I e II, e 489, § 1º, do CPC/2015. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa a tais artigos, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada nem esclareceu como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência aos referidos dispositivos. Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA