Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50
RÉU: NATALINA DAS GRAÇAS RODRIGUES CPF: não informado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 1052527-72.2007.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Natalina das Graças Rodrigues em face da decisão proferida por este juízo em Id.10338782876, ao argumento que a decisão padeceria do vício da omissão, considerando que não analisou os demais pedidos pleiteados pela ora executada. Com efeito, em análise aos autos, tenho que os embargos merecem acolhimento, eis que a decisão não analisou a suposta prescrição do débito, bem como a nulidade de citação, suscitados pela executada. Decido. Compulsando aos autos verificou-se que a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte executada juntou a devida documentação necessária para apreciação da justiça gratuita. Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Da Prescrição do Direito de Cobrar o Crédito A excipiente alega que os créditos tributários constituídos em 2001 estariam prescritos. Embora a excipiente tenha arguido a prescrição, no presente caso, antes de adentrar na matéria é necessário analisar a decadência do crédito tributário. Enquanto esta configura a perda do direito de lançar o tributo e, por conseguinte, constituir o crédito tributário, aquela se refere a perda do direito de cobrar o crédito tributário já constituído. De acordo com o disposto no art. 142, caput, do CTN; “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” De acordo com a regra de decadência do crédito tributário, prevista no art. 173, I, do CTN, “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I– do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Analisando a CDA acostada em Id.. 8679068087 - Pág. 2, verifico que os fatos geradores se deram entre o período de 10/2001 a 05/2005. Assim, em relação aos tributos cobrados nos autos, a Fazenda Pública teria o prazo decadencial de 10/2006 até 05/2011 para constituir os créditos tributários. Todos os créditos tributários da CDA de nº 11051/2006 foram lançados em 17/08/2006, portanto, constituídos definitivamente dentro do prazo decadencial, logo, não há que se falar em decadência. Quanto à prescrição, o caput do art. 174, do CTN, dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Assim, a exequente teria o prazo prescricional até 08/2011 para cobrar os créditos tributários já constituídos. Quanto a nulidade da citação Sabe-se que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Segundo entendimento hodierno, quase sem oposição, a referida exceção só é cabível, se tiver como objeto matéria passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz e havendo prova pré-constituída, pois não se admite a dilação probatória em sede de exceção, mas apenas nos embargos/impugnação. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR COM EXECUTADO ORIGINÁRIO. PREVISÃO NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 6.830/1980. 1) Conforme construção jurisprudencial, a discussão do débito de natureza fiscal por meio de exceção de pré-executividade limita-se a matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não haja necessidade de dilação probatória, hipótese em que a defesa da parte executada deverá seguir o rito dos embargos à execução. 2) "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393, STJ). 3) Conforme se depreende do art. 4º, II, da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal pode ser ajuizada diretamente em desfavor do devedor principal e do fiador. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.07.125598-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da súmula em 29/05/2018) (grifo meu) Em sua defesa, o executado argui a nulidade da citação, sob o fundamento de que a correspondência foi recebida por terceiro, e não por ele próprio. Ademais, alega que não mais residia no endereço constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) há vários anos, instruindo sua defesa com os documentos de Id.10222393267. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a citação postal, com aviso de recebimento, é considerada válida quando entregue no endereço do executado, tal como declarado perante o Fisco, ainda que o recebimento seja realizado por terceiros. Nesse sentido, o STJ adota o entendimento de que, em casos de citação postal, a presunção de entrega ao destinatário é reforçada pela assinatura do aviso de recebimento no endereço correto. É o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CITAÇÃO - AR ASSINADO POR TERCEIRO - NULIDADE - AUSÊNCIA - OBRIGAÇÃO ATUALIZAÇÃO DADOS CADASTRAIS - BOA-FÉ E COOPERAÇÃO - VALIDADE DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória. A citação pela via postal em procedimento administrativo vai de acordo com as disposições da Resolução n° 12/2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais). Nos termos do entendimento do STJ, a citação encaminhada para o endereço correto da parte é considerada válida, mesmo que recebida e assinada por terceiro desconhecido ao processo. No caso dos autos, houve mudança do endereço da executada, sem que a mesma jamais se preocupasse em informar seu endereço atual. Como recebedora de verba pública, é cediço que deveria cumprir a obrigação de ser atual no seu cadastro junto aos órgãos públicos. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.245474-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) No presente caso, a alegação do executado de que não residia mais no endereço constante na CDA não descaracteriza a validade da citação postal, uma vez que o endereço em questão foi declarado perante o Fisco, ademais, após analisar as demais alegações e elementos de prova trazidos aos autos, verifico não assistir razão ao executado, tendo em vista que não conseguiu, de imediato, provar o alegado. Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, julgando-os procedentes para aclarar a omissão da decisão, quanto aos pedidos: ´´deixo de acolhê-los, determinando o regular prosseguimento da execução, ressaltando-se que o prazo para qualquer manifestação das partes correrá a partir da intimação desta decisão``. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. NILSON RIBEIRO GOMES Juiz(íza) de Direito