Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDINA SANTIAGO CPF: 415.326.866-68
RÉU: WEBERT FREITAS NUNES LAMAS CPF: 060.049.336-94 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 0104282-53.2011.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. A contadoria judicial atendeu ao despacho de ID 10534541199 e apresentou certidão de ID 10559301749 esclarecendo que os valores constantes no demonstrativo de custas decorrem de despesas obrigatórias relativas à fase de cumprimento de sentença, e não de custas remanescentes da fase de conhecimento, estas últimas efetivamente dispensadas pela sentença homologatória do acordo, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. A insurgência dos executados, contudo, não se volta à natureza das custas, mas sim à ausência de discriminação específica dos atos que ensejaram a cobrança, pretendendo, por conseguinte, sua extinção. Não assiste razão aos executados. A certidão da contadoria é ato dotado de fé pública e possui presunção de veracidade, somente elidida mediante prova concreta em sentido contrário. No caso, a contadoria foi clara ao afirmar que não foram incluídas custas remanescentes dispensadas pela sentença; que o valor apresentado corresponde exclusivamente às custas devidas pela movimentação na fase de cumprimento de sentença, custas que são autônomas em relação à fase de conhecimento e não são alcançadas pela dispensa do art. 90, §3º, do CPC e que tais custas são, portanto, obrigatórias, independentemente de prévio adiantamento, nos termos do Provimento 102/2021 e da legislação processual aplicável. Ademais, a exigência de detalhamento minucioso dos atos que compõem o cálculo não encontra respaldo normativo quando a contadoria informa, de modo suficiente, a natureza da despesa. No caso, a origem das custas foi identificada de maneira clara e compatível com o andamento do processo. Não se verifica, portanto, irregularidade ou excesso na cobrança apresentada, razão pela qual não há fundamento jurídico para a extinção do débito.
Ante o exposto, REJEITO o pedido dos executados, mantendo íntegro o demonstrativo apresentado pela contadoria. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade