Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3012647/MG (2025/0288757-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA DA SILVA
ADVOGADOS: LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
THAIS DE SOUZA PORTO - MG195813
MICAELLA GONCALVES DE BRITO - MG216521
JOSE CLAUDINEI SILVA - MG064328
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GLENAN MESSIAS DE ALMEIDA PEREIRA
CORRÉU: NINO GIOVANNI GULLO
CORRÉU: LEONARDO FELIPE SILVA
CORRÉU: ANSELMO GIANESINI
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GERALDO MAGELA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 155 e 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, 180, § 3º, e 44, do Código Penal, aduzindo que a condenação foi fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em depoimentos policiais não corroborados em juízo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a absolvição por ausência de prova suficiente. Subsidiariamente, aduz ser devida a desclassificação para receptação culposa por inexistência de dolo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso, a fim de absolver o recorrente ou, subsidiariamente, desclassificar a condenação para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com contrarrazões (fls. 1326-1332), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1334-1339), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1406-1408). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No caso, ao manter a condenação do recorrente pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), considerou o Tribunal de origem (fls. 988-989; 1008-1017): "Narra a inicial acusatória, in verbis: "[...] Consta do incluso inquérito policial que no dia 19 de julho de 2020, por volta das 23 horas, na propriedade rural conhecida como "Sitio Carneiro". Três Pontas/MG, agindo em concurso e com unidade de propósitos, os denunciados GLENAN, NINO GIOVANNI, LEONARDO e ANSELMO, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade das vítimas, subtraíram para si ou para outrem coisas alheias móveis, quais sejam, trinta e sete sacas de café beneficiado, na ocasião sob custódia de Maria José Vicente de Sá e Carlos César de Carvalho. Consta, também, que na mesma data o denunciado GERALDO adquiriu e teve em depósito e, em 30 de julho de 2020, no exercício de atividade comercial, vendeu coisas que sabia serem produtos de crime, quais sejam, as trinta e sete sacas de café beneficiado, produto do roubo praticado momentos antes pelos demais denunciados. [...] 2.2 - Do delito de receptação qualificada. Como relatado, busca a defesa de Geraldo seja a conduta a ele imputada desclassificada para a prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. Alega, para tanto, a ausência de dolo do réu ao receber os grãos de Anselmo, Nino e Giovani, afirmando sua ignorância quanto à origem ilícita dos bens. Sem razão a defesa. A materialidade do crime restou comprovada nos autos, por meio do REDS acostado nas fls. 54/59 e documentos que comprovam o depósito dos grãos na Cooperativa MINASUL (fls.24/25). Por sua vez, a autoria é inconteste. Ouvido em sede embrionária, quando ainda crepitantes os fatos, GERALDO MAGELA afirmou haver recebido, durante a madrugada de domingo para segunda (ocasião dos fatos) trinta e sete sacas de café, trazidas por Giovani, Nino e Anselmo. Na oportunidade de seu depoimento, o réu ainda autorizou o bloqueio do pagamento pelas sacas de café, perante a Cooperativa MINASUL, para que o valor fosse restituído às vítimas, reconhecendo, claramente, a origem ilícita dos grãos. Vejamos: "[...] QUE conhece as pessoas de GLENAN, ANSELMO E GIOVANI CARECA; QUE há aproximadamente 2 (duas) semanas, GLENAN, ANSELMO E GIOVANI CARECA numa madrugada de domingo para segunda-feira, deixaram aproximadamente 37 (trinta e sete) sacas de café já beneficiado em sua propriedade: QUE ao amanhecer, ANSELMO GIOVANI CARECA foram até a propriedade do declarante para receber, QUE o declarante pesou o café, constatando tratar-se de 37 (trinta e sete) sacas, cujo preço pago pelo café foi de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por saca, e o preço total foi de R$12.950,00 (doze mil e novecentos e cinquenta reais), divididos em 2 (dois) cheques do banco SICOOB CREDVAR; QUE os dois cheques foram pagos diretamente para ANSELMO e GIOVANI; QUE as trinta e sete sacas de café foram depositadas na COOPERATIVA MINASUL na data de 21/07/2020; QUE o declarante esclarece que aos 37 (trinta e sete) sacas foram acrescentadas mais 18 (dezoito) sacas, tendo sido depositada na cooperativa um lote de 55 (cinquenta e cinco) sacas, que, inclusive, já foi colocada à venda, sendo que o pagamento está previsto para o dia 07/08/2020; QUE neste ato, autoriza expressamente o bloqueio desse pagamento para posterior restituição à vitima [...]" - fl. 61. Novamente ouvido perante a autoridade de polícia judiciária, Geraldo Magela aponta outras ocasiões em que recebeu grãos de café e insumos agrícolas dos codenunciados, sempre pela madrugada, revelando a contumácia da prática entre eles. "[...] QUE em relação ao café roubado do Sitio Carneiro, o depoente esclarece que foram adquiridos apenas 37 (trinta e sete) sacas; QUE o café estava a granel e as pessoas de GIOVANI CARECA, ANSELMO BAIXINHO deixaram o café na madruga no sitio do depoente, tendo este café sido encaminhado a COOPERATIVA MINASUL num lote contendo 55 (cinquenta e cinco) sacas, lote n.º 20210301459; QUE o depoente deseja esclarecer que além dos 37 (trinta e sete) sacas adquiridas, inseriu 18 (dezoito) sacas de sua propriedade. QUE consoante depoimento prestado anteriormente, relatou que o café estava colocado à venda e o pagamento seria para o dia 07/08/2020; QUE o depoente neste ato manifesta expressamente o interesse em restituir a vítima do REDS 2020-034768092-001, na quantidade de 37 (trinta e sete) sacas de café ao preço comercializado de R$576,42 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos) por saca, tal como consta no demonstrativo de venda da COOPERATIVA MINASUL; QUE o ressarcimento à vitima do REDS 2020-034768092-001 será num total de R$21.327,54 (vinte e um mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos); QUE a restituição se dará através dos advogados das partes e o recibo da restituição será apresentado a esta Autoridade Policial em momento oportuno [...]" - fls. 63/65. Colhe-se ainda, do depoimento da testemunha Laila, prestado na fase inquisitorial que, na organização do grupo criminoso, Geraldo era o responsável por receber os bens roubados/furtados (fls. 396). Ainda, do comunicado de serviço 200/2020 extrai-se que Geraldo, após receber os grãos de café, misturava-os aos de sua própria produção e depositava-os na Cooperativa MINASUL, com o escopo de conferir legitimidade ao produto e não levantar suspeitas (apenso 01). Portanto, restou incontroverso nos autos que o acusado Geraldo Magela intermediou a venda das sacas de café roubados do sítio das vítimas, circunstância admitida pelo próprio réu, e confirmada pelos demais elementos de prova. Noutro giro, a versão sustentada pelo acusado, no sentido de que não tinha ciência da origem criminosa dos bens, não se mostra plausível. Ora, o réu recebeu, durante a madrugada, de pessoas que sabia não serem agricultores, diversas sacas de café, de espécies variadas. Demais disso, para realização do negócio, não exigiu nota fiscal dos produtos, nem anexou aos autos recibos de compra e venda das mercadorias. Não se pode desconsiderar, ainda, que Geraldo Magela não se trata de pessoa inexperiente na prática comercial de grãos de café, pois como se constata das provas testemunhais, inclusive as defensivas, é conhecido produtor e corretor de grãos na região, de molde a ser exigido dele cautela na aquisição dos produtos. Não há dúvida, portanto, que o acusado Geraldo, ao aceitar comercializar os grãos oferecidos por Anselmo, Nino e Giovani, recebidos durante a madrugada, sem exigir qualquer documentação comprobatória da propriedade lícita dos produtos, era sabedor da proveniência criminosa do bem. Conforme firme entendimento jurisprudencial, o fato do acusado haver obtido a posse de bens oriundos de crime, a ele é transferido o ônus de demonstrar a aquisição lícita ou justificar de forma plausível a razão por ter estado em poder da coisa roubada, tarefa esta que Geraldo não se desincumbiu. A propósito, os seguintes julgados do colendo STJ: [...] Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o acusado recebeu, em proveito próprio, bens que sabia serem de origem criminosa. Daí se conclui que o acusado não agiu de forma enganada, senão com vontade livre e consciente de receber bens de procedência espúria para revenda. Agiu, pois, com dolo direto. Logo, tenho que autoria, materialidade e dolo caracterizador do injusto encontram-se nitidamente demonstrados na prova coligida para os autos, razão pela qual a mantença da condenação de Geraldo, como incurso no crime de receptação dolosa, é medida de rigor." Verifica-se que o art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo após opostos embargos de declaração, o que impede seu exame nesta instância especial e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Além disso, não se aplica o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. No caso, conforme se extrai do acórdão recorrido, "restou incontroverso nos autos que o acusado Geraldo Magela intermediou a venda das sacas de café roubados do sítio das vítimas, circunstância admitida pelo próprio réu, e confirmada pelos demais elementos de prova". Além disso, considerou o julgado não haver dúvida de que o acusado, "ao aceitar comercializar os grãos oferecidos por Anselmo, Nino e Giovani, recebidos durante a madrugada, sem exigir qualquer documentação comprobatória da propriedade lícita dos produtos, era sabedor da proveniência criminosa do bem". Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente do crime de receptação qualificada ou desclassificar o delito para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Além disso, o acórdão se harmoniza com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. A propósito: ]"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da origem ilícita. 3. Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa, alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas reconhecimento da ausência de dolo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão do ônus da prova. 5. Outra questão é se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame de provas ou apenas reconhecimento da ausência de dolo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa não demanda reexame de provas, mas deve ser analisada com base nos elementos concretos apresentados nas instâncias ordinárias". [...]." (AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consta no acórdão recorrido (fl. 1044): "Como relatado, busca o Ministério Público seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em relação ao réu Geraldo Magela. Vejo que com razão o órgão ministerial. Conforme bem delineado no conjunto probante, o sentenciado Geraldo Magela integrava articulada organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais na região sul de Minas Gerais. Segundo comprovou-se pelas investigações, corroboradas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, Geraldo era o agente responsável por receber os bens subtraídos e revende-los com ares de legitimidade, utilizando-se de sua posição de produtor rural e intitulando-se "corretor" de grãos de café para não levantar suspeitas. Constata-se, ainda das provas coligidas para os autos, haver o réu sido condenado em outro processo semelhante, também proveniente da "Operação Faroeste", pelo crime de receptação qualificada (autos n.° 0002952-32.2021.13.8.0694). Destarte, conclui-se que Geraldo, apesar de tecnicamente primário, dedicava-se habitualmente à prática de crimes contra o patrimônio, de molde que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela suficiente para a reprovação e prevenção de crimes." Verifica-se que, apesar de ser o recorrente tecnicamente primário, o Tribunal de origem afastou a substituição da pena com fundamento em circunstâncias concretas que indicaram que a medida não se revela suficiente para a reprovação e prevenção de crimes. Destacou-se que o réu "integrava articulada organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais na região sul de Minas Gerais", tendo sido condenado "em outro processo semelhante, também proveniente da 'Operação Faroeste', pelo crime de receptação qualificada", estando ausente, assim, o requisito subjetivo (art. 44, III, do CP). Devidamente fundamentada a negativa de substituição da pena, a inversão do julgado, de modo a se concluir pela suficiência da medida, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Corroboram: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A MESMA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. GRAVIDADE CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. O TJ manteve o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não seria socialmente recomendável, em razão da gravidade concreta da conduta. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a medida seria socialmente recomendável, necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. [...] 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.379.098/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a adoção do regime prisional semiaberto e a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena imposta ao agente seja inferior a 4 anos de reclusão, conforme arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do CP. 2. Ademais, tendo as instâncias ordinárias, diante da discricionariedade motivada, concluído que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, a inversão desse demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.440.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. No ponto: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea 'c' do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea 'a'). 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS