Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SPEEDMINAS ENCOMENDAS EXPRESSAS LIMITADA - ME CPF: 65.136.269/0001-45
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030742-76.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10315612272) em que a parte executada alega a inexequibilidade do título, ao fundamento de que o v. Acórdão proferido pelo e. TJMG (ID 10272043665) extinguiu integralmente o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Intimada, a parte exequente (ID 10479135847) manifestou-se pela rejeição da impugnação, argumentando que a prescrição reconhecida em segunda instância atingiu apenas a pretensão de reparação civil (danos morais), subsistindo a obrigação de fazer. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir o alcance da decisão colegiada que julgou a apelação interposta pela ora executada. A sentença de primeiro grau (ID 7549688094) havia condenado a parte executada em uma obrigação de fazer (transferência e baixa de veículo) e em uma obrigação de pagar quantia certa (danos morais). O v. Acórdão (ID 10272043665), ao analisar o recurso, acolheu a prejudicial de mérito suscitada, constando em seu dispositivo: Pelo exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NO APELO para reconhecer a prescrição do direito da autora de buscar a reparação civil pelos fatos discutidos no feito, nos termos do art. 206 §3, V do CC e art. 487, II do CPC. Ainda que o dispositivo se refira textualmente à "reparação civil", a interpretação do julgado não deve ser restritiva. O relatório do próprio Acórdão demonstra que a matéria devolvida ao Tribunal abrangeu a totalidade da controvérsia, incluindo a obrigação de fazer, ao consignar que a apelante (ora executada) defendia que "não podia ser imputado ao apelante a obrigação de transferir a titularidade do bem junto ao órgão de trânsito". O ponto fulcral para a correta interpretação do julgado, contudo, reside na análise da decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos pela exequente (ID 10272043666). Naquela ocasião, a então embargante argumentou expressamente que o Acórdão teria sido omisso "quanto ao pedido de transferência do veículo discutido no feito junto ao DETRAN". Ao julgar os aclaratórios, a Turma Julgadora os rejeitou de forma inequívoca, afirmando que "a fundamentação do acórdão respondeu claramente todas as questões em relação às quais se impunha seu pronunciamento, fica clara a impropriedade de falar em omissão". Ao rechaçar a alegação de omissão sobre a obrigação de fazer, o Tribunal confirmou que sua decisão sobre a prescrição da pretensão de "reparação civil" foi suficiente para resolver a integralidade da lide, levando à extinção total do feito. Corrobora de forma definitiva este entendimento a deliberação sobre os ônus processuais. O Acórdão não apenas julgou o mérito pela prescrição, mas também determinou a completa inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte autora (ora exequente) ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, inclusive recursais. Tal inversão total da sucumbência é consequência lógica da improcedência total da demanda originária, sendo incompatível com a subsistência de qualquer capítulo condenatório da sentença, inclusive o da obrigação de fazer. Dessa forma, a decisão de segunda instância, ao extinguir o processo com resolução de mérito, tornou o título judicial inexequível em sua integralidade.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10315612272) para reconhecer a inexequibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas e despesas processuais desta fase pela parte exequente/impugnada. Sem honorários, conforme Súmula 519 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (FOP)