Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO ACIMA CPF: 18.312.108/0001-85 RECORRIDO(A): LARA ALICE SANTOS DE OLIVEIRA CPF: não informado RECORRIDO(A): FABIANO SABINO DE OLIVEIRA CPF: 090.233.326-79 RECORRIDO(A): MARLIANE DA CONCEICAO SANTOS CPF: 060.734.406-77 DECISÃO Recurso extraordinário em recurso inominado. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Não atendido o requisito de admissibilidade do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recurso extraordinário inadmitido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 0100462-24.2015.8.13.0188 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG. Decido. Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. O Colegiado expôs de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, baseando-se no conjunto probatório, notadamente no processo administrativo disciplinar e na prova testemunhal, para concluir pela configuração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A Constituição Federal não exige que a decisão seja pormenorizadamente ajustada às teses defendidas pelas partes, mas sim que as razões de decidir sejam explicitadas, o que foi plenamente atendido no caso em tela. No que tange à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF), o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a verificação de tais ofensas, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Esse entendimento foi consolidado no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo o qual a questão atinente aos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, quando debatida sob a ótica de normas processuais infraconstitucionais, não possui repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 748371, do respectivo tema 660, em que se discute “à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.” Desse modo, rejeitou a repercussão da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostra imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à alegada violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o recorrente busca afastar a responsabilidade civil do Estado sob o argumento de inexistência de provas da agressão e culpa exclusiva da servidora. O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, assentou expressamente que "o conjunto probatório formado pelo processo administrativo disciplinar, pelos depoimentos testemunhais e pelas informações da direção escolar evidencia conduta inadequada e agressiva da professora", caracterizando a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Para divergir da conclusão adotada pela Turma Recursal e acolher a tese do recorrente de que não houve comprovação do dano ou do nexo causal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Da mesma forma, a pretensão de revisão do quantum indenizatório, sob a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 37, caput), bem como às normas orçamentárias (artigo 167, I e II), esbarra no mesmo óbice sumular. A jurisprudência da Corte Suprema é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias demanda nova análise dos fatos e provas, salvo em casos de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na hipótese. Observa-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques no ARE 1.482.759 (referente a recurso anterior nestes mesmos autos sobre competência), já havia destacado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise da legislação infraconstitucional, inviabilizando o apelo extremo. A mesma lógica se aplica ao mérito ora discutido. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR E AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL COM 25 ANOS DE SERVIÇO SOMADAS AS CARREIRAS DE POLICIAL E AGENTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 40, DA CF. DIREITO NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. APOSENTADORIA DE POLICIAIS AOS 30 ANOS. LEI ESTADUAL Nº 1.943/54 (CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ). NÃO SE APLICAM AOS POLICIAIS MILITARES O DISPOSTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. O Cível nº 1.608.990-4 fl. 2 ART. 40, § 10, DA MAGNA CARTA VEDA A EDIÇÃO DE LEI PARA A CONTAGEM DE TEMPO FICTO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSIM, EMBORA ADMITIDA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM É PRÁTICA CONSTITUCIONALMENTE VEDADA NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIALMENTE DEDUZIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PRECLUSÃO LÓGICA – PEDIDO PREJUDICADO” Desse modo, resta negativo o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o que inviabiliza a sua remessa à Suprema Corte, conforme art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224