Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2961713/MG (2025/0214828-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GERALDA ALVES DA ROCHA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
RECORRIDO: DELCIO PAULO DE JESUS
RECORRIDO: TEREZINHA PAULA DE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE PAULA
ADVOGADOS: ABELINHO RODRIGUES PACHECO - MG127932
WEBERSON DO ROSARIO GONCALVES DE PINHO - MG108499
INTERESSADO: MARIA DAS DORES ALVES GOMES
OUTRO NOME: MARIA ALVES DAS DORES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 938): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de Usucapião. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 966-973). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão não teria se manifestado sobre os argumentos suscitados pela parte, notadamente quanto a imprescindibilidade de intimação prévia da parte para manifestação antes da teoria da causa madura, da violação ao princípio da não-surpresa e da validade da assinatura digital de advogado com procuração nos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 941-944): - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/MG tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Na hipótese, não resta dúvidas de que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do afastamento da usucapião, em razão da posse precária da agravante (e-STJ fls. 861-862), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportariam acolhimento. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o TJ/MG, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do do CPC art. 489 No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/MG concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 827-844, grifo nosso): Versam os autos sobre ação de usucapião proposta por Geralda Alves da Rocha em que narra o "de cujus" Sebastião Paulo Dias era proprietário do imóvel localizado na rua Pio XII, n ° 175 (antiga Rua do Cruzeiro), Centro, CEP: 39140-000, em Alvorada de Minas/MG, com área aproximada de 3.022,01 m2. Declara que, em 1960, devido a desentendimentos conjugais, Sebastião Paulo Dias foi abandonado pela esposa, momento em que, doente e solitário, levou a autora Geralda Alves da Rocha e sua filha Maria das Dores Alves, para morar consigo em sua casa. Afirma que tal situação durou até 1210911975, quando o proprietário do imóvel veio a falecer. Nesse contexto, aduz que após o óbito de Sebastião Paulo Dias, a parte autora: continuou de forma mansa e pacifica, a residir no imóvel, protegendo-o contra esbulho e avivando suas divisas, fazendo obras de melhoria e de conservação, cultivando hortaliças e árvores frutíferas, pagando impostos e taxas que recaem sobre o imóvel (...) Inclusive (...) em meados de 1995, devido ao fato da casa edificada no imóvel encontra-se muito velha e, já sem condições de ser habitada, a requerente derrubou a edificação e construiu outra moradia melhor estruturada no local (...). Assevera que reside no local há 48 anos, dos quais 38 após a morte de seu proprietário, motivo pelo qual pugna, por sentença, por sua propriedade. [...]. A apelante sustenta a nulidade da sentença, para tanto debate- se contra o fato de que o juízo a quo decidiu a causa sem oportunizar â parte prévia manifestação, ferindo o principio da não surpresa. Ainda, insurge a recorrente contra a pronuncia de suposto abandono processual, alegando que deveria ter sido intimada pessoalmente para suprir a falta de diligência que lhe caberia. [...]. Conclui-se, que antes do magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa (inciso III), é necessária intimação da parte autora para dar andamento ao feito. No que tange à intimação, a lei expressamente prevê, igualmente a jurisprudência tem o entendimento de que se trata de intimação pessoal do autor. [...]. Dito isso, no caso em apreço, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito após o suposto abandono da causa, nos termos exigidos pelo III e §1 0, do CPC. art. 485, Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, arguida pelo autor /apelante para cassá-la, entretanto sem embargo da caracterização do aludido vício, aplicando a "Teoria da Causa Madura", com base no ad. 1.013, § 30, 1, do CPC/2015, examino a seguir, no mérito deste recurso. Isso porque, entendo que a ação está em condições de ser julgada imediatamente, pois não depende da produção de outras provas. [...]. Do prosseguimento da ação de usucapião Alega o apelante a possibilidade do prosseguimento da ação de usucapião, em face da ação de reintegração de posse, pois o objeto - que é definido pelo pedido formulado pelas partes - nas duas ações, não é o mesmo. Isto é, aduzo recorrente que na ação de usucapião o pedido é a declaração de domínio, enquanto na ação de reintegração de posse o pedido é a proteção a uma posse. Pois bem. A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel prevista art. 183, da Constituição Federal, pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos. Efetivamente, a aplicação do dispositivo constitucional possibilita que um estado informal de posse se transmude em domínio, legitimando, assim, a situação daqueles que tornaram produtivos terrenos abandonados e sem uso. [...]. Verifica-se como requisito para a usucapião pleiteada a demonstração, pela postulante, da posse e o tempo necessários à aquisição. Nessa hipótese, a posse deverá estender-se pelo prazo previsto na lei, ser pacifica, ininterrupta e com intenção de dono, de forma que o possuidor a exerça sobre o bem como se proprietário fosse. No caso dos autos, não demonstrou o apelante, Espólio de Geralda Alves da Rocha, o cumprimento do requisito da posse mansa e pacifica, com animus de dono sobre o imóvel, haja vista que, analisando todo o acervo probatório reunido nos 2 processos apensados, restou demonstrado que a mesma apenas teve permissão para morar no imóvel. Isso porque, em 1997 a apelada propôs uma ação possessória em desfavor da apelante, envolvendo o mesmo bem, sendo certo que o feito terminou com um acordo firmado entre as partes (f. 203). Nesse sentido, restou acordado que o imóvel pertencia aos herdeiros de Sebastião Paulo Dias, mas que a recorrente poderia permanecer na casa por ela construída durante toda a sua vida. Ainda, foi reconhecido pelos litigantes que a apelada tinha a posse sobre todo o imóvel, excepcionando a casa onde a apelante morava. [...]. Ainda, sabe-se que constou no mencionado acordo celebrado entre as partes, a assinatura de Maria das Dores Alves, ganhando força a tese que havia mera tolerância quanto a permanência da apelante no imóvel. De mais a mais, como bem destacou a sentença (fls. 313 a 325), Geralda Alves da Rocha era portadora de aterosclerose cerebral, não possuindo condições de reger sua vida e bens. Em consequência, irretocável é a tese de que, nessas circunstâncias, a inicialmente autora do feito, não teria se mudado para o imóvel para cuidar de Sebastiao Paulo Dias, mas sim foi ajudada por este, que permitiu que ela morasse consigo. Para além, há de se fazer notar que a posse do apelado sobre o bem foi reconhecida em ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes (autos em apenso proc. n. 067108005038-6), consubstanciando a asserção de que a posse exercida pela aqui ré, sobre referido imóvel, seria precária, decorrente apenas, de mero ato de tolerância da proprietária. De fato, ao que se pode apurar de todo o acervo probatório reunido nos 2 processos, o autor/apelante exerce posse somente em relação a casa construída no interior do imóvel. Dito isso, como se sabe, a posse precária, decorrente de atos de mera tolerância e permissão, não gera direitos, e, no cenário que se apresenta, restou induvidosa a ausência de demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não conhecer de parte do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos – em que aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto a aplicação da Teoria da Causa Madura e a não configuração da usucapião –, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO