Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025006-09.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSILEI DE SOUSA SANTOS CPF: 031.791.526-64 MAICON DA SILVA ROZA CPF: 016.118.616-59 e outros DECISÃO Vistos os autos,
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Maicon da Silva Roza e Eliana Márcia de O. Diniz Costa, nos autos de cumprimento de sentença movido por Rosilei de Sousa Santos. Os executados alegam que os valores penhorados encontrados em conta de Maicon da Silva são provenientes de conta poupança e conta-salário, abarcados pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC. No que se refere os valores encontrados em conta de Eliana, alegam impenhorabilidade de bloqueio de valores irrisórios. Intimados para emendarem a documentação apresentada, os executados apresentam extrato em Id 10392367081 e 10392364922. Intimada, a exequente alega que a documentação acostada não é suficiente para comprovar a origem dos valores depositados em conta poupança. É breve o relatório. Decido.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizados em contas bancárias de titularidade dos executados. Consta no detalhamento da ordem judicial, o bloqueio de R$16.607,51 em contas do executado Maicon da Silva Roza, distribuídos da seguinte forma: R$13.276,13 conta da Caixa Econômica Federal (02/08/2024); R$75,24 em conta da Caixa Econômica Federal (07/08/2024); R$3.235,00 em conta do Itaú Unibanco S/A (06/08/2024) e R$21,14 em conta do Banco C6 S/A (08/08/2024). Em conta de Rosilei de Sousa Santos R$118,81 conta da Caixa Econômica Federal (02/08/2024) e R$21,96 em conta do Banco Santander S/A (08/08/2024). Em relação ao valor de R$21,14 e R$75,24 bloqueados em contas do Banco C6 S/A e da Caixa Econômica Federal vinculadas ao executado Maicon da Silva, bem como ao valor de R$118,81 e R$21,96 bloqueados em contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander S/A vinculada à executada Rosilei de Sousa, não foram apresentados comprovantes de que os valores são abarcados pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC. Por este motivo, admite-se a penhora do valor bloqueado, tendo em vista que a parte não comprova a sua impenhorabilidade. Os executados não cumpriram com o ônus probatório imposto pelo art. 854, §3º, I e art. 373, ambos do CPC. Embora aleguem que se trata de bloqueio de quantia irrisória, verifica-se que tal fato por si só não é suficiente para que haja o desbloqueio. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO CONDICIONADA À PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVAS - BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VERBA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PROVAS - VALOR IRRISÓRIO - NÃO LIBERAÇÃO - RESTRIÇÃO MANTIDA. - Em que pese a possibilidade do benefício da assistência judiciária ser revogado, para tanto cabe à parte adversa fazer prova da alteração da capacidade financeira do beneficiário, de forma a capacitá-lo a suportar os ônus sucumbenciais. - Cabe à parte devedora o ônus de demonstrar que o valor bloqueado em conta bancária tem natureza alimentar a fim de que seja reconhecida a sua impenhorabilidade. -Não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios.(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.112042-7/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA VIA SISBAJUD - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO EXECUTADO - VALOR IRRISÓRIO - DESBLOQUEIO - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O Superior Tribunal de Justiça estendeu a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança à conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado o caráter de reserva da economia. - Ausente comprovação do caráter de reserva da quantia constrita, a ensejar a observância do art. 833, X, do CPC, revela-se cabível o bloqueio efetivado. -Consoante jurisprudência pacificada do Colendo STJ, o insignificante valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não justifica o seu desbloqueio. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.118496-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Não há nos autos prova cabal que justifique o desbloqueio. No que se refere ao valor de R$13.276,13 bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal vinculada ao executado Maicon da Silva, os extratos demonstram que o valor é proveniente de saldo de conta poupança, propriamente dito. Portanto, tenho como impenhorável os valores bloqueados na conta de titularidade do peticionante, a teor do art. 833, X do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) No que se refere ao valor de R$3.235,00, bloqueado em conta do Itaú Unibanco S/A vinculada ao executado Maicon da Silva, o contracheque de Id 10288743878 demonstra que é oriundo de salário recebido da empresa Construtora Martins Lanna LTDA. Como se sabe, o art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. Art. 833, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - COMPROVAÇÃO. O salário é verba cuja impenhorabilidade é absoluta podendo ser relativizada excepcionalmente, isto é, quando o crédito possuir caráter alimentar ou para pagamentos de outros créditos quando os valores recebidos pelo executado superem 50 salários mínimos mensais, o que restou comprovado nos autos. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.150869-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) A regra da impenhorabilidade dos vencimentos poderá ser excepcionada tão somente se houver reserva de percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, devendo ser levado em consideração as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esta foi a tese firmada pelo TJMG ao analisar o Tema 79: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". No caso, considerando que os executados não ofereceram bens à penhora, tampouco apresentaram proposta de acordo para promoverem a extinção da dívida, entendo pela mitigação da impenhorabilidade do salário do executado Maicon da Silva, tendo em vista que, do contrário, a dívida jamais será paga. Na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.285.970/SP), admite-se a penhora de percentual de salário ao fundamento de que a constrição não afeta a dignidade do devedor e que tal medida decorre da frustração da satisfação do crédito do exequendo. O executado demonstrou pelos extratos juntados que possui reserva financeira capaz de garantir a sua subsistência e de sua família. Não houve apresentação de documentação que indique a impossibilidade de penhora de percentual do salário do executado. Em que pese a origem salarial da verba, entendo que deve ser mantida a penhora de 20% do salário líquido do executado, informado no Id 10288743878 (considero como salário líquido, o bruto, com descontos oficiais de imposto de renda e previdência). Portanto, entendo pela penhora de 20% do salário líquido do mês de agosto de 2024 (R$3.415,09), ou seja, R$683,01. Por todo o exposto, julgo parcialmente a impugnação à penhora apresentada para: 1. Reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$13.276,13 encontrado em conta da Caixa Econômica Federal vinculada ao executado Maicon da Silva, por ser conta poupança; 2. Reconhecer parcialmente a impenhorabilidade do valor de R$3.235,00 encontrado em conta do Itaú Unibanco S/A vinculada ao executado Maicon da Silva, para manter bloqueado o valor de R$683,01 e determinar o desbloqueio de R$2.551,99, por ser conta salário, possibilitando a relativização; 3. Manter a penhora dos valores de R$21,14 e R$75,24 encontrados em contas do Banco C6 S/A e da Caixa Econômica Federal, vinculadas ao executado Maicon da Silva; 4. Manter a penhora dos valores de R$118,81 e R$21,96 encontrados em contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander S/A vinculada à executada Rosilei de Sousa. Proceda o desbloqueio do valor informado no item 1, bem como o remanescente informado no item 2. Proceda a transferência dos demais valores para conta judicial. Transcorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará em favor da exequente. Determino seja oficiada a empregadora do executado Maicon, para retenção de 20% do salário líquido do executado (excluído do cálculo apenas retenção de imposto de renda e verba previdenciária), devendo a empregadora depositar em conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se o executado para ciência da penhora de parte do salário e eventualmente apresentar impugnação a esta nova penhora, no prazo do art. 841 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem MARIA NAZARE BARCELOS ANDRADE Contagem, data da assinatura eletrônica.