Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915621/MG (2025/0140646-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO DE MATOS FROIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 655-660). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 577): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – CEMIG – CONSTRUÇÃO – FAIXA DE SEGURANÇA – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECRETO N. 24.643/34 – CÓDIGO DE ÁGUAS – DECRETO N. 35.851/54 – PREVISÃO LEGAL – PROVA DA INVASÃO – RISCO DE ACIDENTES – DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL – RETENÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA – MÁ FÉ PATENTEADA - RECURSO DESPROVIDO. - A servidão administrativa que afeta os terrenos situados sob as linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorre diretamente de lei e tem natureza aparente e notória, satisfazendo o requisito de comprovação da posse exigido para a defesa possessória em juízo. - Uma vez comprovada a efetiva invasão de faixa de segurança situada sob as linhas de transmissão de energia elétrica, impõe-se a manutenção da tutela possessória concedida em favor da concessionária de energia elétrica, com a determinação de desocupação e demolição da construção irregular, medida que, aliás, constitui proteção à incolumidade física daqueles que residem no local, considerado o risco de graves acidentes. - Conquanto a má-fé não se presuma, demandando a efetiva comprovação, o fato de a linha de transmissão da CEMIG encontrar-se acima da construção do apelante demonstra, isoladamente e sem a necessidade de qualquer outra prova, a ciência quanto à impossibilidade de erguer a edificação no local. - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 586-603), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 1.219 do CC, requerendo a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e afirmando que o acórdão recorrido "negou vigência ao art. 1219 do CPC, ao deixar de resguardar o direito dos recorrentes à retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias (...) bem como seu direito de moradia, além de permitir o inequívoco enriquecimento sem causa da concessionária" (fl. 594). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 628-650). O agravo (fls. 664-673) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 677-683). É o relatório. Decido. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 1.219 do CC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido. Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que assim não o fosse, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 580-581): À luz do conceito enunciado e da previsão legal exposta, conclui-se ser lícito à concessionária de energia elétrica estabelecer servidões administrativas nas áreas de passagem das linhas de distribuição e transmissão de energia. Portanto, cuida-se de servidão administrativa decorrente de lei e notória por natureza, pelo que, ademais, é desnecessário o seu registro para que acarrete os efeitos possessórios em debate. Estabelecidas tais premissas e em virtude do esbulho existente, em razão da comprovação de construção erguida em terreno afetado como servidão administrativa, impõe-se a manutenção da sentença. Acresça-se que, para além da discussão possessória, a questão versada nos autos relaciona-se à proteção da saúde e da segurança públicas, considerado o risco de acidentes decorrentes do eventual rompimento de cabos energizados em alta tensão ou em razão de defeitos no aterramento ou isolamento próximo às estruturas das torres. Ainda que a parte recorrente tenha elucidado que o imóvel é utilizado como moradia da família, considerando os supramencionados riscos aos moradores e a terceiros, deve ser limitado o direito à propriedade/moradia em privilégio da proteção da saúde e da segurança públicas, além do interesse público envolvido. Não me descuro de que o imóvel objeto da lide se encontra em uma área completamente urbanizada, o que se confirma nos documentos trazidos à ordem 27, 30 e 31, produzidos pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Ocorre que tal fato por si só não altera o direito da concessionária em preservar as áreas sob seu domínio mesmo porque comprovado, na espécie, que não contribui para a consolidação da ocupação, inclusive negando a ligação elétrica no imóvel (ordem 40 e 41). Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA