Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824584/MG (2025/0001878-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: AUTO POSTO CAPITAO ROSA LTDA
AGRAVADO: AUTO POSTO LUGABIDANI LTDA
AGRAVADO: AUTO POSTO VIA EXPRESSA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: POSTO REDE 358 LTDA
AGRAVADO: POSTO 358 LTDA
ADVOGADO: ÁLAN JAYME DA SILVA - MG105111
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO DAS GARANTIAS – NÃO ABARCADAS – BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – COISA JULGADA NÃO DESCONSTITUÍDA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 49, §1º E ARTIGO 59, "CAPUT" DA LEI 11.101 DE 2005, OS CREDORES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSERVAM SEUS DIREITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS, O QUE SIGNIFICA DIZER, QUE SÃO MANTIDAS AS GARANTIAS DA DÍVIDA, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJE A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. 2. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, SEDIMENTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO R ESP 1333349/SP E PELO ENUNCIADO 581 DA SÚMULA: "A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA, POIS NÃO SE LHES APLICAM A SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 6º, CAPUT, E 52, INCISO III, OU A NOVAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 59, CAPUT, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, TODOS DA LEI 11.101 DE 2005. 3. A COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUI UMA DAS MAIS EXPRESSIVAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E CONSUBSTANCIA A EFETIVIDADE DA SEGURANÇA JURÍDICA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula nº 581 do STJ, no que concerne à possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em face de bens dos devedores solidários, considerando que o imóvel não é da recuperanda e não há comprovação nos autos de que é relevante para o funcionamento da empresa, trazendo a seguinte argumentação: Em um processo de Recuperação Judicial, não se consideram bens essenciais da empresa em recuperação judicial os bens não vinculados à sua atividade empresarial. No caso em tela, a parte Recorrida, empresa em Recuperação Judicial, alega que o imóvel penhorado é essencial para o seu funcionamento. cumpre asseverar que, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Neste passo, é fundamental destacar que a Recuperanda não é proprietária do imóvel em questão, que pertence aos devedores solidários. Este fato, por si só, demonstra a flagrante violação ao artigo 49, §1º da Lei 11.101/2005 e Súmula 581 deste Tribunal. Ressalta-se que o próprio acórdão fundamenta que o processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções movidas em face dos devedores solidários. [...] A mera alegação de que o imóvel é essencial não é suficiente para afastar a penhora. É necessário que a empresa apresente documentos concretos, como laudos técnicos, pareceres contábeis ou outros elementos que comprovem a relevância do bem para o seu funcionamento. [...] Também é pacífico o entendimento de que a mera alegação de essencialidade não é suficiente para impedir a penhora de bens em Recuperação Judicial, certo que a análise deve ser realizada pelo Juízo recuperacional, que detém conhecimento das condições de funcionamento da empresa submetida ao procedimento. [...] No caso em questão, os devedores solidários são responsáveis pelo pagamento da dívida em execução. A abertura do processo de Recuperação Judicial não exime os devedores solidários da sua responsabilidade. O imóvel penhorado configura garantia real da dívida, o que permite sua penhora e alienação judicial, mesmo com a empresa em Recuperação Judicial. Portanto, a suspensão do ato de expropriação do imóvel, além de violar a Súmula 581 do STJ, configura um grave prejuízo aos credores, que podem ter dificuldades em receber o que lhes é devido. A penhora do imóvel representa uma importante garantia para o pagamento da dívida, e a manutenção da suspensão do leilão impede a realização do único meio eficaz de satisfazer o crédito da Recorrente (fls. 427-430). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: Os recorrentes afirmam que o imóvel de matrícula n° 7.566 do CRI de Perdões sedia uma das filiais do grupo recuperando, onde está instalado um dos postos de gasolina, além de pertencer aos sócios da recuperanda Edgar Pereira do Amaral e Maria Aparecida de Melo Amaral. Completam que o próprio juízo a quo suspendeu leilão do referido imóvel no ano de 2019, fato confirmado pelo acórdão 1.0027.12.020665-4/003, a fim de possibilitar o soerguimento das agravantes. Ressaltam ter a questão transitado em julgado, não podendo ser revertida. Em consulta aos autos 1.0027.12.020665-4/003 julgado também sob relatoria deste relator, vislumbra-se que o imóvel em questão se trata do mesmo imóvel discutido nessa lide (conforme certidão de matrícula de ordem 11 do referido processo). Na oportunidade, exarei que o imóvel em questão se enquadrava como bem de capital, pois abrigava a sede e filial da empresa recuperanda, bem como pertencia aos sócios coobrigados, o que justificou sua inclusão no plano de recuperação judicial. [...] Assim, o mero fato do bem não pertencer à recuperanda não basta, neste caso, para desconstituir a coisa julgada, mormente quando não foi realizada nova análise sobre a efetiva essencialidade do bem. Não é demais ressaltar que um dos efeitos da coisa julgada material é a intangibilidade e imutabilidade da sentença ou decisão. Em outras palavras, é dotada de obrigatoriedade aquela sentença que não pode ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz. Isto constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais. [...] Portanto, não há como revogar a essencialidade do bem sem nova análise pelo juízo universal. Desta forma, deve ser reformada a decisão agravada no que toca o tópico e mantida a suspensão do leilão (fls. 397-400). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, conforme os trechos supratranscritos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN