Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EGNALDA ROCHA DE CAMPOS CPF: 076.628.186-83
RÉU: MUNICIPIO DE POMPEU CPF: 18.296.681/0001-42 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0000257-29.2013.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de cumprimento de sentença oposto por Egnalva Rocha de Campos em face do Município de Pompéu. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10518590665), alegando excesso de execução, pois o exequente incluiu valores em desacordo com os limites fixados no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reformou o acórdão do Tribunal de origem para restringir o pagamento do adicional de insalubridade à data da confecção do laudo pericial, afastando quaisquer efeitos retroativos. Sustenta o ente público que o laudo pericial, elaborado em 27/01/2016, atestou que as atividades da exequente eram insalubres apenas até 31/12/2013, não havendo, portanto, valores devidos com base no título executivo judicial. Além disso, o Município aponta a existência de cobranças referentes ao ano de 2024, período que não foi objeto da condenação, o que reforça o alegado excesso de execução. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pelo STJ determinou claramente que o pagamento do adicional de insalubridade seria devido somente a partir da confecção do laudo pericial, o qual atestou a existência de insalubridade apenas até 31/12/2013. Portanto, não há respaldo técnico-jurídico para a cobrança de qualquer valor posterior, uma vez que o laudo afastou a insalubridade no período subsequente. Da mesma forma, a inclusão de valores relativos ao ano de 2024, sem respaldo no título executivo, caracteriza evidente excesso de execução. Assim, acolho a alegação da parte executada. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Município de Pompéu em face de Egnalva Rocha de Campos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Cumpra-se. Diligências legais. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu