Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EGNALDA ROCHA DE CAMPOS CPF: 076.628.186-83
RÉU: MUNICIPIO DE POMPEU CPF: 18.296.681/0001-42 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0000257-29.2013.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] Recebo os embargos, por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão em que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da análise dos autos, verifico que a sentença foi proferida em desacordo com o disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, que determina que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a sentença de Id 10337397761. Do cotejo dos autos, observa-se que o exequente apresentou a petição inicial em desacordo com as disposições do art. 524 do Código de Processo Civil. Dessa forma, torno sem efeito o despacho de Id 10275818597. Não se verificando o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, faculta-se à parte autora a possibilidade de emendar a inicial para sanar os defeitos e irregularidades, viabilizando o julgamento de mérito futuro. Para tanto, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá instruir a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ressalta-se que o descumprimento desta determinação poderá resultar no indeferimento sumário da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, sem prejuízo de posterior análise. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo concedido, voltem os autos conclusos para deliberações. Ressalto que, caso a emenda da inicial seja recebida, iniciará novo prazo para impugnação pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu