Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5020116-90.2022.8.13.0079.
EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, OAB nº BA173179G Polo Passivo: BRUNO DE OLIVEIRA FRAGOSO ADVOGADO DO EXECUTADO(A): REMILSON FERREIRA COSTA, OAB nº MG191551 DECISÃO O executado manifestou-se no ID 10619581370, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que as quantias bloqueadas são oriundas do seu salário, essenciais para sua subsistência. A parte exequente manifestou-se no ID 10621937134, pugnando pela manutenção da penhora, alegando a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade para a satisfação do crédito condominial. Decido. O art.833, IV, do CPC, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; De acordo com a disciplina normativa aplicável à espécie, tem-se que a previsão legal é clara ao determinar que o valor decorrente do salário é impenhorável, dado o seu caráter alimentar. Entretanto, conforme tem entendido a jurisprudência pátria, os valores acumulados após o adimplemento das despesas mensais de seu titular, ainda que originários do pagamento de verba de cunho alimentar, passam a compor disponibilidade financeira do executado, que é passível de penhora. Examinando os documentos juntados aos autos, é possível observar que os valores bloqueados na conta do executado junto ao Banco do Brasil são oriundos do seu salário. Embora o recebimento inicial ocorra no Banco Itaú, o valor é sempre transferido via TED para a conta do Banco do Brasil, onde ocorreu o bloqueio. Importante salientar que referida movimentação não descaracteriza a natureza impenhorável da verba. A análise dos extratos bancários colacionados demonstra que a referida conta é utilizada para o custeio de despesas elementares e que o saldo remanescente, após o adimplemento das obrigações mensais, é ínfimo, o que demonstra que a quantia bloqueada não decorre de acúmulo patrimonial ou reserva de capital, mas sim do remanescente da verba destinada à subsistência mensal do executado. Os demais valores constritos são ínfimos com relação ao valor da execução e devem ser restituídos ao executado, nos termos do art. 836, ‘caput’ do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, anoto que a matéria já é objeto dos embargos à execução nº 5026592-76.2024.8.13.0079, distribuídos por dependência, onde a liquidez do débito remanescente e as custas processuais estão sendo devidamente apreciadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do Classe: Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE DE FRANCE ADVOGADO DO
Ante o exposto, acolho a manifestação apresentada pelo executado para determinar que lhe sejam restituídos os valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos dos arts. 854, § 4º, e 836, ‘caput’, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do mencionado valor. Havendo pedido, deverá ser obedecido ao disposto no art. 906, parágrafo único do CPC, desde que o titular da conta indicada tenha poderes para tanto. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito