Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761729/MG (2024/0378634-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA NORONHA
ADVOGADO: GUSTAVO JUNQUEIRA SILVA - MG132198
AGRAVADO: JUSCELEIA RAMOS DE ALMEIDA OVIDIO
ADVOGADO: SÍLVIO CÉSAR ORANGES - SP132356
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS DA SILVA NORONHA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 749): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO CELEBRADO CONSIGO MESMO – ARTIGO 117, DO CC/2002 - COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO REPRESENTADO, SOB PENA DE ANULAÇÃO. - O artigo 117, do CC/2002 estabelece que é possível a celebração do contrato consigo mesmo, desde que a Lei ou o representado autorize a sua realização; não comprovada a autorização do representado, deve ser acolhido o pedido de anulação do negócio jurídico." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.557/1.561). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 111, 113 e 884 do Código Civil e 408, parágrafo único, do CPC/2015. Alega que ficou demonstrado o consentimento da recorrida no transporte dos animais de sua fazenda para o sítio arrendado pelo recorrente, bem como não houve a produção de provas robustas capazes de comprovar a má-fé do recorrente em sua atuação. Sustenta que a anulação do negócio jurídico trará enriquecimento sem causa para a recorrida, tendo em vista a engorda das 100 cabeças de gado enquanto estiveram na posse do recorrente. Afirma que a declaração da Sra. Miriane Cristina Miranda, documento utilizado para a comprovação da ocorrência do fato, não tem força probante para comprovar a existência do fato. O Terceiro Vice-Presidente do TJ-MG inadmitiu o recurso especial, em razão de intempestividade, sob o fundamento de obrigação de juntada do comprovante de existência de feriado local (Semana Santa) (e-STJ, fls. 1.597/1.599). É o relatório. Decido. Conforme decidido pela Corte Especial, "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (QO no AREsp 2.638.376/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a parte agravante apresentou nas razões do agravo documento idôneo que comprova o feriado local da Semana Santa. Reconhecida a tempestividade do recurso especial, passa-se ao exame do recurso. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a procedência dos pedidos formulados na inicial, por entender que a autora não celebrou negócio jurídico de compra e venda das 100 (cem) cabeças de gado com o demandado, nem o autorizou a firmar negócio em seu nome, bem como não ficou comprovada a alegação de que recebeu o gado a título de dação de pagamento. Ao revés, ficou constatado que o demandado, ora recorrente, valendo-se de sua relação de confiança e agindo de má-fé, retirou o gado da propriedade e posse da autora para transferi-lo a outra propriedade, sem o seu consentimento e ciência, com o intuito de se apropriar indevidamente das 100 (cem) cabeças de gado. Por oportuno, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 752/755): "A MMa. Juíza a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o que não se conformou o réu, ora apelante. A apelada requereu na inicial a declaração de nulidade do negócio jurídico representado pelas notas fiscais de compra e venda de 100 (cem) cabeças de gado e a restituição das reles, ao fundamento de que não celebrou o negócio com o apelado, tampouco o autorizou a firmar o negócio em seu nome. O apelado, por sua vez, afirmou que as 100(cem) cabeças de gado lhe foram dadas em pagamento, para quitação do lucro a que teve direito decorrente da parceria firmada com a apelante, que culminou na venda 84 cabeças de gado em data anterior. Em exame atento da documentação encartada, verifica-se que foram emitidas notas fiscais de compra e venda das 100 (cem) cabeças de gado sem qualquer participação da apelada. Tal fato é comprovado pelo documento de ff. 43/45, que se trata de uma declaração prestada pelo médico veterinário Alexandre Carvalho Ribeiro; pelo documento de f. 46, que se trata de uma declaração prestada por Miriane Cristina Miranda de Souza, que afirmou que as notas fiscais foram emitidas no Sindicato dos Produtores Rurais de Guaranésia a pedido do apelante; e, pelo próprio apelado, que quando do cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça confirmou que todo o gado embarcado havia sido retirado da propriedade da apelada. A alegação do apelante de que recebeu o gado a título de pagamento pelo lucro decorrente de outra operação financeira não restou devidamente comprovada nos autos, ônus que lhe competia. Ademais, conforme muito bem destacado na sentença, o fato de o apelante ter subtraído material genético de propriedade da apelante revela uma clara má-fé em sua atuação, o que ratifica a conclusão de que a apelada não deu em pagamento das 100 (cem) cabeças de gado para quitação de uma dívida existente com o apelante, referente a lucro de uma operação de parceria. Por outro lado, inexiste documento comprovando que o apelante efetivamente quitou o valor referente ao gado transferido para a propriedade de sua genitora, ônus que também lhe competia. Logo, o que se constata é que o apelante, valendo-se do fato de trabalhar junto com a apelada, e manter relação pessoal com essa, decorrente de união estável, requereu a expedição das notas fiscais junto ao Sindicato e a expedição de guias para transporte de gado, retirando da propriedade e posse da apelada, sem o consentimento e ciência dessa, 100 cabeças de gado, transferindo-as da propriedade da apelada para a propriedade de sua genitora, o que impõe a conclusão de que agiu com acerto a MMa. Juíza a quo ao anular o negócio, nos termos do artigo 117, do CC/2002, que assim dispõe: Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. (...) O ônus de derruir a declaração de Miriane Cristina Miranda de Souza era do apelante, que dele não se desincumbiu. O fato de constar a marcação MN na novilha que restou na propriedade não afasta a conclusão de que o apelante se apropriou indevidamente das 100 (cem) cabeças de gado, conforme por ele mesmo reconhecido quando do cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Ademais, caso o apelante realmente não tenha recebido o valor decorrente do lucro da parceria firmada com a apelante, tal fato não implica no reconhecimento de que ele faz jus às 100 (cem) cabeças de gado, na medida em que a dação de pagamento não restou comprovada, sendo veemente negada, o que encontra lastro na documentação encartada, já que não há prova da anuência da apelada quanto à emissão das notas fiscais e de transporte. Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e das notas fiscais, bem como ratificação da determinação de restituição das 100(cem) cabeças de gado para a apelada. Por fim, resta examinar se o apelante faz jus ao ressarcimento do valor pretendido, a título de indenização, decorrente do fato de ter tratado dos animais por aproximadamente 2(dois) anos. Sustentou que quando da transferência do gado para a propriedade de sua genitora os animais valiam R$ 75.600,00; e quando do cumprimento do mandado, o gado já estava valendo R$ 550.000,00, de modo que faz jus ao recebimento do valor de R$ 474.400,00. Razão não lhe assiste. Isso porque o apelante está pretendendo obter o lucro com a suposta valorização do gado, o que não se pode permitir. Apenas as despesas seriam passíveis de restituição, desde que comprovadas pelo possuidor de boa-fé; entretanto, além de não comprovadas as despesas, inegável a má-fé do apelante, o que obsta a indenização pretendida. Portanto, ao apelo deve ser negado provimento." (grifou-se) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO