Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUBENS DOMINGOS DOS ANJOS CPF: 361.217.626-91
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016332-89.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RUBENS DOMINGOS DOS ANJOS, conforme requerimento de ID 10110037240, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando ao recebimento dos valores reconhecidos no título judicial transitado em julgado. Proferida decisão de ID 10625654339, na qual constou no dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais e reconheço o excesso de execução alegado ( R$ 11.107,48 - onze mil, cento e sete reais e quarenta e oito centavos ). Por consequência, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o crédito exequendo no importe total de R$ 81.114,14 (oitenta e um mil e cento e quatorze reais e quatorze centavos), sendo o crédito principal correspondente a R$ 75.557,53 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) e os honorários sucumbenciais correspondentes a R$ 5.556,61 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), atualizados até julho/2025, ressalvada posterior atualização. Condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, qual seja, R$ 11.107,48 (onze mil, cento e sete reais e quarenta e oito centavos), suspensa a exigibilidade por estar amparado pelo benefício da gratuidade judiciária. Tratando-se de débito da Fazenda Pública estadual e sendo o valor inferior ao teto legal, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação estadual aplicável. Sem honorários adicionais nesta fase, uma vez que houve acolhimento parcial da impugnação. Expeça-se a RPV. Após, aguarde-se o prazo legal para pagamento. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intimem-se. Ocorre que a referida decisão restou omissa quanto à determinação para expedição do Precatório, desta forma, declaro a sentença para no dispositivo fazer constar: Expeçam-se o Precatório e RPV para o pagamento dos débitos. Aguardar o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da RPV, sob pena de sequestro de verba pública. Comprovado o depósito do valor da RPV, expeça-se o alvará. Após, proceder o arquivamento do feito até a comunicação do pagamento do precatório, nos termos da Recomendação nº 15 CGJ/2012. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito em substituição legal 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia 1