Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HEUBERT FIUZA PAULINELLI CPF: 477.349.066-72
RÉU: GRAO DE OURO COMERCIO E EXPORTACAO DE COMMODITIES AGRICOLAS LTDA CPF: 28.501.213/0001-16 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000076-67.2021.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc…
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO HEUBERT FIUZA PAULINELLI em face deGRAO DE OURO COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE COMMODITIES AGRICOLAS LTDA. Em petição de ID: 10511535296 as partes entabularam acordo e pugnaram por sua homologação.
Diante do exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (ID: 10511535296), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que na hipótese de não haver cumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial que pode ser executado sob a forma de cumprimento de sentença mediante período nos próprios autos em que houve a homologação (arts. 515, II e 513 do CPC/15), de sorte que, na prática, tal medida revela-se mais eficaz que a simples suspensão da demanda. Custas conforme acordado pelas partes. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz