Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA AMORIM DIAS CPF: 105.138.946-16
RÉU: PARTENON CONSTRUCOES LIMITADA - ME CPF: 11.323.485/0001-70 DESPACHO Conforme determinado na decisão anterior (ID 10345002560), e tendo em vista a petição da parte exequente (ID 10550056984), determino o prosseguimento da execução com as seguintes diligências e providências ordinatórias, observando-se a ordem legal de constrição e o princípio da efetividade da execução: Havendo requerimento e o recolhimento dos valores respectivos (art. 26 do Provimento Conjunto 75/CGJ/2018), promova-se a consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência. Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000166-74.2019.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, IV, do CPC. Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio, sem necessidade de nova conclusão. Informado o interesse na medida e cumpridas as determinações anteriores, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Na sequência, promova-se inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de apreensão e depósito (art. 839 do CPC), com posterior intimação da parte executada acerca da constrição (art. 841 do CPC). Não havendo advogado constituído, a intimação deve se dar pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC). Caso as medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) até então realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, havendo requerimento e o recolhimento dos valores respectivos (art. 26 do Provimento Conjunto 75/CGJ/2018), fica autorizada a consulta via INFOJUD da declaração de Imposto de Renda da parte executada referente ao último ano, com posterior juntada aos autos. Nesse caso, proceda-se à retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada somente às partes a sua visualização. Consigno que não será admitido novo requerimento de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD antes do transcurso do período de 1 ano. Frustradas as diligências constritivas e juntados os documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer todas as diligências executivas pretendidas, sob pena de extinção. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste a respeito da quitação da dívida, advertindo-se que a inércia será interpretada como anuência. Havendo concordância, expressa ou tácita, defiro desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Havendo requerimento, expeça-se certidão nos termos dos arts. 517 e 828 do CPC. Verifique-se se a classe processual foi devidamente retificada. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga