Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARCILIA BASILIA DE DEUS CPF: 155.912.046-00 e outros
RÉU: MARCIO CRUZ PAULO CPF: 041.896.456-48 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 5012921-25.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo Espólio de Tarcília Basílio de Deus, representado por Clélia Antônia Moreira, em face de Márcio Cruz Paulo. A parte autora sustenta que o requerido adquiriu, em 2004, a fração de 2,63% do imóvel registrado sob a matrícula nº 86.791, cuja venda teria sido realizada por Ana Maria Izidoro e Raimundo Izidoro. Entretanto, conforme sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Contagem, foram anulados todos os atos de registro relativos à referida matrícula, com o restabelecimento da propriedade integral em favor do espólio autor. Diante disso, requer a expedição de mandado de imissão na posse do bem, a condenação do réu à restituição do imóvel em perfeito estado de conservação, o pagamento dos frutos percebidos a título de locação, bem como o ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial foi determinada audiência de conciliação no Cejusc desta comarca. Deferido o beneficio da justiça gratuita. O mandado de citação retornou negativo. Em seguida, a parte autora requereu a realização de pesquisas para localização de novos endereços (ID. 581605025). A parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID. 1159825013), alegando, inicialmente, nulidade da citação, por ter sido realizada por meio de aplicativo de mensagens. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ao autor, bem como o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou ter adquirido o imóvel de forma regular, com registro em cartório, e que exerce a posse do bem há mais de 15 anos. Em sede de reconvenção, requereu o direito de retenção até que seja indenizado pelas benfeitorias realizadas, além do reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião. A parte autora apresentou impugnação e contestação à reconvenção(ID 1661899868). A parte reconvinte apresentou impugnação (2303486464). As partes foram intimadas a especificarem provas. Decorrido o prazo sem manifestação das partes (ID. 3829723037). Em sentença proferida (ID. 9480888042), foi julgado improcedente o pedido de reconvenção e procedentes os pedidos formulados pelo autor. Determinou-se a reintegração do Espólio de Tarcília Basílio de Deus na posse do imóvel, devendo os réus desocupá-lo no prazo de 45 dias, sob pena de despejo compulsório e aplicação de multa. O réu foi, ainda, condenado ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento das custas processuais. Em sede recursal, restou rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, o recurso foi provido para reconhecer a nulidade parcial do feito, em razão da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, sendo anulados todos os atos após contestação/reconvenção. (ID. 9913404136). Nos termos do acordão proferido, a parte autora foi intimada para qualificar os litisconsortes necessários. Devidamente citado, o réu litisconsorte, representado por seu espólio, apresentou contestação, conforme ID. 10171147282. O autor apresentou impugnação (ID. 10198627988). As partes foram intimadas para especificar as provas que deseja produzir. O réu Márcio Cruz Paulo requer a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos demais requeridos e prova pericial (ID. 10219856595). O réu Espólio de Raymundo Izidorio requereu prova testemunhal (ID. 10220621814). A parte autora impugna o requerimento de produção de prova testemunhal e requer o julgamento antecipado da lide (ID. 10221860073). É o relatório do necessário. Decido. Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. DAS PROVAS Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo primeiro réu, bem como o depoimento pessoal do segundo requerido, conforme requerido. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, para a produção das provas orais requeridas. Informo que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar desta decisão, cabendo ao advogado que arrolar a testemunha notificá-la para comparecimento, juntando aos autos o comprovante da notificação com antecedência de pelo menos 3 dias da data da Audiência (art. 357, §4º c/c 455, §1º do CPC). Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca deverão ser inquiridas via Carta Precatória, ou sala passiva, se for o caso. A intimação das testemunhas não poderá ser comprovada apenas por comprovante de rastreio, sendo necessária a juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR). Quanto à prova pericial, indefiro-a por ora, por se mostrar, neste momento processual, desnecessária, diante da ausência de decisão sobre o pedido de indenização formulado pelo réu. Ressalvo, contudo, a possibilidade de sua realização após eventual acolhimento do referido pleito. Intime-se. Cumpra-se Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem