Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2578631/MG (2024/0060832-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUSERVICE CONSTRUCAO, LOCACAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUSERVICE PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA - MG102328
RENATA DANTAS GAIA - MG104160
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em face de acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A SENTENÇA – ACOLHIMENTO – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COAÇÃO NÃO CONFIGURADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I - Não tendo sido declinados na minuta recursal fundamentos hábeis a embasar o pedido de reforma deduzido pela parte apelante, conforme preconizado pelo art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. II - O indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa. III – Conforme a jurisprudência do STJ, o contrato de abertura de crédito fixo constitui título hábil a embasar a ação de execução. IV – Ausente a prova de qualquer vício de vontade a macular a validade do contrato, não há se falar em sua nulidade. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. No recurso especial, as partes agravantes apontam violação dos arts. 369, 370, 783, 489, § 1º, VI, 1.010, inciso III, e 1.013, caput e inciso I, do Código de Processo Civil; 166, inciso VII, 167, 421, 422, 406 e 591 do Código Civil; 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 4º do Decreto nº 22.626/33. Alegam que houve negativa de prestação jurisdicional no caso. Argumentam que houve o cerceamento de sua defesa na hipótese dos autos, afirmando que: "Com efeito, conforme as Recorrentes já demonstraram, detida e exaustivamente, no pleito recursal, somente mediante a realização de prova pericial contábil é que as Recorrentes poderão formular o demonstrativo discriminado e atualizado do suposto débito" (e- STJ fl. 458). Sustentam que: "Ocorre que, data venia, o contrato de abertura de crédito não é documento capaz de comprovar o crédito do Recorrido, na quantia executada, nem quais foram os pagamentos efetuados até chegar ao importe do saldo devedor que a Instituição Financeira alega existir" (e- STJ fl. 460). Afirmam que: "De se registrar, também, que o v. acórdão recorrido não apreciou a ilegalidade da capitalização de juros, um dos fundamentos do alegado excesso de execução. Neste tocante, é preciso ressaltar que, in casu, houve a efetiva e indiscriminada prática de capitalização de juros pelo Banco Recorrido" (e- STJ fl. 463). Aduzem que: "Por fim, ainda a fundamentar o excesso de execução, o v. acórdão deixou de analisar que há flagrante ilegalidade nos instrumentos executados no tocante à impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, e a sua limitação às taxas médias de mercado" (e- STJ fl. 470). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelas partes recorrentes, mormente ao se considerar que os argumentos do ora agravante foram expressamente afastados pela Corte de origem. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. A propósito, confiram os seguintes julgados: PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019; EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019. Com efeito, o Tribunal estadual, ao reexaminar a questão tratada nos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 399-400): As apelantes suscitam, em suas razões recursais, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a produção da prova pericial técnica por elas requerida é imprescindível ao julgamento do feito. Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide. A injustificada limitação da produção probatória viola o princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe: (...). Conforme afirmado, a matéria referente ao excesso de execução, alegado pelas embargantes com fundamento na abusividade de cláusulas contratuais, não foi conhecida pelo juízo de origem, com fulcro no art. 917, §§ 3° e 4º, II, do CPC. Por esse mesmo motivo, explicou o juízo de origem que seria desnecessária a realização da prova pericial no caso: “Inicialmente, cumpre indeferir a perícia contábil requerida pelos embargantes. Como ressaltado, o pedido de produção de provas foi intempestivo. Não bastasse, a questão supostamente dependente de perícia, vinculada à cobrança excessiva de encargos, não será conhecida por falta de apresentação prévia de memória de cálculo, nos termos do artigo 917, § 3º do NCPC. A análise da iliquidez e incerteza do título, por outro lado, independe de perícia.” E esse capítulo da sentença não foi impugnado pelas ora apelantes, tornando, em consequência, preclusas referidas questões. E havendo óbice à análise do mérito do excesso de execução, seria inócua a determinação de produção de prova pericial para apura-lo. Dessa forma, não há se falar em cerceamento de defesa, razão porque REJEITO a preliminar. Assim, a revisão do entendimento prolatado no acórdão recorrido, no sentido de que não houve cerceamento de sua defesa, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) No mais, o Tribunal local deixou registrado o seguinte (fls. 401-403): E, em razão dessas características, constitui o contrato de abertura de crédito fixo título hábil a embasar a demanda executiva. (...). Certo é que a ação de execução foi instruída com o demonstrativo, ordem n°. 13, fls. 06 e seguintes, no qual especificamente discriminados os encargos incidentes sobre os cálculos do débito. Desse modo, considerando que o título é certo, líquido e exigível, é imperativo o reconhecimento de sua validade para amparar a execução. Nesse sentido, para derruir as conclusões contidas no julgado, no sentido de que: "Desse modo, considerando que o título é certo, líquido e exigível, é imperativo o reconhecimento de sua validade para amparar a execução" (fl. 403), seria imprescindível nova análise das cláusulas contratuais celebradas entre as parte e outro exame dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nessa direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Acolhem-se os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão embargada, quando se verifica a ocorrência de erro material no provimento jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o reexame de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.(EDcl no AgRg no REsp 1508964/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de19/11/2010). 2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que não foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito, pois o demonstrativo apresentado não mostra a evolução da dívida desde a contratação, nem os encargos aplicados, não deixando evidenciado, desse modo, como foi apurado o valor do débito cobrado. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e255, § 2º, do RISTJ. Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1594688/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016.) Observo que o Tribunal de origem não decidiu sobre as temáticas relacionadas à cobrança da capitalização de juros e à impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, nos pontos, o óbice disposto na Súmula 282/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI