Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256536/MG (2025/0344744-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
RAFAEL MIRANDA AMAZONAS - MG240316
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: AULUS MAGALHÃES DE MORAIS - MG101866
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTA TEREZINHA SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 309/318e): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE CONTAGEM – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF) – LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONTRIBUINTE – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Por força do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa a ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. - Constatada a inocorrência do fato gerador, impõe-se o acolhimento da Exceção de Pré-executividade a fim de declarar-se nula certidão de inscrição de dívida ativa. - O fato do contribuinte haver descumprimento obrigação acessória de informar ao fisco o encerramento de sua atividade, dando causa ao lançamento indevido e ao ajuizamento da Execução Fiscal, atrai para o causador da ação o ônus de arcar com as custas, honorários e despesas processuais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.100117-3/002 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CONTAGEM - APELADO(A)(S): SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA A C Ó R D Ã O Fl. 1/10 Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 354/360e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que: - Art. 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil – mantida a extinção da execução fiscal, a verba honorária deve ser arbitrada em favor da executada (fls. 401/409e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante a execução fiscal tenha sido extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, a Corte de origem inverteu os ônus de sucumbência, condenando a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade devido ao descumprimento da obrigação acessória de comunicar o encerramento de suas atividades ao Fisco, o que teria dado causa ao ajuizamento da execução: Passo ao exame da obrigação acessória e dos ônus sucumbenciais. Inicialmente, registro que, em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação, despicienda a instauração prévia, pela Administração Pública, de processo administrativo tributário para o lançamento do crédito relativo à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF. […] Por isso é relevante, para fins de aplicação do princípio da causalidade, a ausência de cumprimento da obrigação acessória do contribuinte, já que o tributo em testilha é sujeito a lançamento por homologação. Sobre a obrigação acessória, o Código Tributário do Município de Contagem dispõe, in verbis: Art. 10 - Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo: I - facilitar e colaborar com a ação fiscal; II - cumprir as obrigações previstas em dispositivos outros deste Código, ou que vierem a ser estabelecidos de maneira especial pela legislação complementar; IV - cumprir as obrigações principal e acessória previstas na legislação vigente; V - de conformidade com esta legislação em vigor: a) apresentar declaração e guias; e b) escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, e outras informações pertinentes; VI - comunicar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que ocorrer qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária (…) Conforme afirmado pelo douto Juízo a quo, o artigo 10, VI, do Código Tributário Municipal impõe ao contribuinte a obrigação de informar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo definido, qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária, a partir do momento em que ele aconteça. A não observância dessa obrigação acessória consubstanciada na falta de comunicação ao Fisco sobre o encerramento das atividades da contribuinte não supre a falta de ocorrência do fato gerador, para os fins de ser ele incidente, uma vez que, de fato, a taxa é tributo de caráter vinculado ao exercício do Poder de Polícia. Dessa forma, inexistindo atividade empresarial no período não há falar-se em ocorrência do fato gerador, mesmo que tenha o contribuinte deixado de desincumbir-se de sua obrigação acessória, de manter o Fisco informado sobre o advento da suspensão ou da interrupção da atividade econômica. As obrigações tributárias, nesse sentido, possuem finalidades diversas. O descumprimento da obrigação acessória de comunicação, entretanto, deve influir na fixação dos ônus sucumbenciais, impedindo a condenação do Município de Contagem. Com efeito, a Excipiente, ora Recorrida, ao deixar de cumprir com a obrigação acessória de comunicar ao Fisco Municipal o encerramento de suas atividades, deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal em seu desfavor, motivo pelo qual deve arcar com os ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. (fls. 313/316e) In casu, a análise da pretensão recursal – restabelecer a condenação do Município ao pagamento de honorários – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – aplicação do princípio da causalidade para inverter os ônus de sucumbência, em razão do descumprimento da obrigação acessória de comunicar o encerramento ao Fisco – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mais, o tribunal de origem reconheceu a TFLF como tributo sujeito a lançamento por homologação e destacou o dever do contribuinte de comunicar alterações cadastrais ao Fisco: Passo ao exame da obrigação acessória e dos ônus sucumbenciais. Inicialmente, registro que, em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação, despicienda a instauração prévia, pela Administração Pública, de processo administrativo tributário para o lançamento do crédito relativo à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF. […] Por isso é relevante, para fins de aplicação do princípio da causalidade, a ausência de cumprimento da obrigação acessória do contribuinte, já que o tributo em testilha é sujeito a lançamento por homologação. Sobre a obrigação acessória, o Código Tributário do Município de Contagem dispõe, in verbis: Art. 10 - Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo: I - facilitar e colaborar com a ação fiscal; II - cumprir as obrigações previstas em dispositivos outros deste Código, ou que vierem a ser estabelecidos de maneira especial pela legislação complementar; IV - cumprir as obrigações principal e acessória previstas na legislação vigente; V - de conformidade com esta legislação em vigor: a) apresentar declaração e guias; e b) escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, e outras informações pertinentes; VI - comunicar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que ocorrer qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária (…) Conforme afirmado pelo douto Juízo a quo, o artigo 10, VI, do Código Tributário Municipal impõe ao contribuinte a obrigação de informar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo definido, qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária, a partir do momento em que ele aconteça. A não observância dessa obrigação acessória consubstanciada na falta de comunicação ao Fisco sobre o encerramento das atividades da contribuinte não supre a falta de ocorrência do fato gerador, para os fins de ser ele incidente, uma vez que, de fato, a taxa é tributo de caráter vinculado ao exercício do Poder de Polícia. Dessa forma, inexistindo atividade empresarial no período não há falar-se em ocorrência do fato gerador, mesmo que tenha o contribuinte deixado de desincumbir-se de sua obrigação acessória, de manter o Fisco informado sobre o advento da suspensão ou da interrupção da atividade econômica. As obrigações tributárias, nesse sentido, possuem finalidades diversas. O descumprimento da obrigação acessória de comunicação, entretanto, deve influir na fixação dos ônus sucumbenciais, impedindo a condenação do Município de Contagem. Com efeito, a Excipiente, ora Recorrida, ao deixar de cumprir com a obrigação acessória de comunicar ao Fisco Municipal o encerramento de suas atividades, deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal em seu desfavor, motivo pelo qual deve arcar com os ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. (fls. 313/316e) Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – qual seja,Código Tributário Municipal –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Noutro giro, anoto que o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA