Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2463202/MG (2023/0327807-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LEANDRO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BATISTA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que o Agravante foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do delito do art. 155, § 1°, do Código Penal, decorrente da subtração de um botijão de gás (fls. 51-52). O Tribunal de justiça de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber a denúncia e determinar o prosseguimento regular do feito (fls. 142-143). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa aponta violação ao art. 155 do Código Penal (fls. 154), asseverando, em síntese, ser impositivo o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois, além do ínfimo valor do bem subtraído, foi restituído; não tendo havido, assim, qualquer prejuízo para a Vítima (fls. 156-162). Apresentadas as contrarrazões (fls. 166-169), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 172-174). A Defesa interpôs agravo (fls. 180-188). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 208-210). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar o fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A controvérsia trazida ao conhecimento e à apreciação desta Corte diz respeito ao reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois, além do ínfimo valor do bem subtraído, foi restituído; não tendo havido, assim, qualquer prejuízo para a Vítima (fls. 156-162). O Tribunal de justiça de origem superou o princípio da insignificância e recebeu a denúncia que imputou ao Agravante a prática do delito do art. 155, § 1º, do Código Penal nestes termos (fls. 142-143, grifei): "O magistrado rejeitou a denúncia com base na aplicação do princípio da insignificância. Com todo o respeito, discordo do colega. [...] No presente caso, a despeito do reduzido valor da res furtiva (R$ 69,00, conforme a nota fiscal de compra à fl. 15 da ordem 02), não há que se falar em ausência de periculosidade social da ação, pois o acusado é reincidente em crime contra o patrimônio. Com efeito, consta na CAC de fls. 30/31 da ordem 02 que o recorrente já foi condenado definitivamente por furto qualificado e que, na data dos fatos, ele já respondia a duas ações penais: uma por furto majorado e outra por estupro de vulnerável. Assim, considero ser imprópria, no caso, a aplicação do princípio da insignificância, pelo menos neste momento processual. [...] Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de dar prosseguimento regular ao feito." É possível ver das transcrições que o Tribunal de justiça de origem superou o princípio da insignificância e, por conseguinte, recebeu a denúncia que imputou ao Agravante o delito de furto, em razão de ele ostentar reincidência em crimes contra a patrimônio e pelo fato de, à época do fato criminoso, estar a responder a novas duas ações penais: por furto qualificado e por estupro de vulnerável. Nas razões do recurso especial, a Defesa silenciou-se acerca dessas razões de decidir, tendo se restringido a pugnar pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do ínfimo valor do bem subtraído e pelo fato de ter sido devolvido à Vítima. Desse modo, existentes fundamentos incólumes e suficientes à manutenção da autoridade do acórdão recorrido, o óbice da Súmula n. 283/STF apresenta-se insuperável ao conhecimento do apelo nobre. A propósito: "[...] 2. Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais, fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.