Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA SILVA CPF: 013.836.676-40
RÉU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS MACHADOS CPF: 16.925.208/0001-51 DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0026748-04.2012.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sequestro de Verbas Públicas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alzira Silva, em face do Município de Riacho dos Machados. A constituição do título ocorreu em 19 de setembro de 2016 com o seu trânsito em julgado (ID 10172366498, pág. 14). Decisão de homologação dos cálculos consta em ID 10172384740, pág. 09. A RPV referente aos honorários advocatícios foi expedida em 11 de março de 2022 (ID 10172384740, pág. 20). Intimado (ID 10172384740, pág. 24), o executado não comprovou o pagamento da requisição. Quanto ao crédito principal, foi expedido o Precatório, o qual foi devidamente aprovado (ID 10172354357, pág. 10). É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO I – Necessidade de atualização do crédito relativo aos honorários advocatícios Em particular, o quantum da planilha de ID 10172384740, pág. 01 já se encontra desatualizado, visto que foi realizado em 14 de outubro de 2019. Devido ao decurso do tempo e a incidência dos consectários legais, é evidente que a quantia tenha ultrapassado o numerário constante da última atualização realizada neste feito. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Inclusive, a revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor (STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.962/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Com efeito, quando o excesso de execução não depende da produção de qualquer prova, sendo aferível da simples contraposição entre o título e o pedido do exequente, sua adequação pode ser determinada, mesmo de ofício pelo juízo, por se tratar de ordem púbica, que evita o enriquecimento sem causa através de processo judicial. Por fim, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a “alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício [...]” (AgInt no REsp n. 1.895.569/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/9/2022). Destaca-se que, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Informativo 878). Outrossim, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Informativo 878). Ademais, o STF entendeu que não há falar-se em modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art.1° F, da Lei nº 9.494/1997, que determinava a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Importante esclarecer que os precedentes firmados pelo STF, em regime de repercussão geral, são de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, com efeitos ex tunc”. Dessa forma, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da lei que determinava a aplicação do índice básico de correção monetária da poupança (TR), ausente qualquer modulação sobre a incidência dos efeitos da retirada dessa norma do ordenamento jurídico, não há dúvidas de que esse fator de correção deve ser superado e ceder lugar, no caso concreto, ao IPCA-E. Isso porque, o STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 176), decidiu que os juros e os índices de correção monetária se renovam periodicamente, visto que são obrigações de trato sucesso. Assim, aplicam-se imediatamente a todos os processos, inclusive aos que estiverem acobertados pela coisa julgada. Por fim, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. Pautados nessas premissas, ciente que o crédito em discussão é de natureza não-tributária, deverão ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Além disso, na esteira do que vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre o valor exequendo somente incidem juros se a Fazenda Pública não pagar o débito tempestivamente – ou seja, após o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV. A correção monetária, por outro lado, é devida, a fim de que não haja uma desvalorização do montante devido. A questão relativa à atualização do crédito entre a data que intermedeia a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor já foi apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao decidir o Recurso Especial n. 1.143.677/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 02.12.2009), sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o teor da Súmula Vinculante nº 17: “durante o período previsto no § 1º do art. 100 da CF/1988, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” é aplicável à RPV. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA – PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DESDE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ EFETIVO PAGAMENTO – CABIMENTO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de dívida da Fazenda Pública cujo pagamento seja feito por meio da Requisição de Pequeno Valor - RPV deve haver a incidência da correção monetária entre a data da elaboração dos cálculos até o efetivo pagamento para fins de cumprimento da obrigação, não cabendo, por outro lado, a incidência de juros moratórios no referido período. (TJMG – AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0775.15.001620-9/001, Relator(a): Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, Julgamento em: 23/02/2021, Publicação em: 03/03/2021). DISPOSITIVO Independentemente de conclusão destes autos, cumpra-se o seguinte: 1) À Secretaria: certifique-se a data exata de decurso do prazo para pagamento da RPV, contado da entrega da requisição (ID 10172384740, pág. 24). Certifique-se ainda, em que situação se encontra o Precatório referente ao crédito principal indicado no processo SEI nº 0107206-56.8.13.0522 (ID 10172354357, pág. 10). 2) Certificado o decurso de prazo, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atualize (somente correção monetária) o valor indicado na RPV de ID 10172384740, pág. 20. Os juros, de outro lado, somente são devidos, a partir do último momento em que poderia ter sido paga a RPV, ou seja, da data da certidão de decurso de prazo. 3) Juntada a planilha da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha