Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139150/MG (2024/0123608-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ANA VITORIA FERREIRA MORAIS CRUZ - MG192579
RECORRIDO: A L S M
RECORRIDO: S E S M
REPRESENTADO POR: F D S M
ADVOGADOS: DEBORA CRISTINA MEIRA SILVA E OUTRO(S) - MG106704
VERONICA MEIRA SILVA - MG168874
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa dispõe (fl. 653): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO –PRELIMINAR – COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO PAGAMENTO EMERGENCIAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA –INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO –INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – PRESENÇA DE DOCUMENTO ELENCADO NO ROL TAXATIVO – PRORROGAÇÃO DO TAP – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA. I – O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - No que se refere ao objeto do presente recurso, qual seja, o recebimento pela parte autora do pagamento do auxílio emergencial, há de se considerar o extinto Termo de Acordo Preliminar firmado pela Apelante nos autos de nº 5010709-36.2019.8.13.0024. III – A certidão da Justiça Eleitoral é suficiente para comprovar que a parte autora cumpre os requisitos previstos no TAP, uma vez que o referido documento está previsto no rol elencado no termo, informando que os recorridos residiam nas proximidades do Rio Paraopeba antes mesmo do rompimento da barragem. IV- Ante a comprovação de residência em local contemplado pelo acordo, é devido o recebimento pelos autores das verbas relacionadas ao auxílio emergencial. Rejeitados ambos os embargos de declaração opostos (fls. 747 e 804). No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que (fls. 832-833): 6.1.1 Quando da oposição dos embargos de declaração, a ora Recorrente mostrou que os nobres julgadores a quo incorreram em contrariedade. 6.1.2 Isso porque em ambos os embargos a ora Recorrente demonstrou que apesar dos i. Desembargadores terem admitido a existência do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), devidamente homologado, eles negaram-lhe eficácia, ao afastar a aplicação dos seus termos, na forma como foram pactuados, ao caso em apreço. (...) 6.1.6 Conforme demonstrado desde a Apelação, com a celebração do Acordo Judicial para Reparação Integral, foi dada quitação integral à recorrente. Vale dizer, o pagamento de eventuais parcelas, tanto vencidas quanto vincendas do extinto pagamento emergencial, desde a celebração do acordo, passaram a ser de responsabilidade da instituição gestora: No mérito, alega violação dos arts. 503 e 485, V, § 3º, do CPC. Sustenta que a sentença que homologou o Acordo Judicial para Reparação Integral transitou em julgado, tornando imutáveis os termos do acordo celebrado entre as partes e conferindo força de coisa julgada às cláusulas inseridas no acordo e que (fl. 856): [...] restou concretizada a extinção completa e definitiva do pagamento emergencial, com quitação integral, a partir da celebração do AJRI, competindo às Instituições de Justiça a operacionalização do Programa de Transferência de Rendas, conforme regras e critérios próprios e, repisa-se, sem a participação da Vale. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.062-1.070), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.075-1.077). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não merece prosperar o recurso. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que (fl. 655): Preliminarmente, alega a Apelante a ocorrência de coisa julgada, na medida em que o pagamento emergencial pleiteado pelos autores foi extinto e substituído pelo Programa de Transferência de Renda - PTR, competindo às Instituições de Justiça a operacionalização deste, conforme regras e critérios próprios, sem a participação da Apelante, a partir de novembro/2021. No entanto, razão não lhe assiste. O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Outrossim, consigne-se inviável a apreciação das alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela não ocorrência de coisa julgada, no caso, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.533.057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITOS. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPEAÇÃO JUDICIAL. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois as matérias foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, "devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No mesmo sentido tem decidido os membros da Terceira Turma, quanto à controvérsia dos autos: REsp n. 2.076.177, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5/12/2024; REsp n. 2.096.843, Ministro Humberto Martins, DJe de 3/12/2024; AREsp n. 2.672.743, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/11/2024; AREsp n. 2.724.188, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/11/2024.; REsp n. 2.125.214, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/3/2024. A respeito da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, o Tribunal de origem assim consignou quando do julgamento do primeiro recurso integrativo (fl. 750): Em relação à alegação da existência de coisa julgada, conforme amplamente delineado pelo acórdão e também em outros julgamentos desta Câmara de Justiça 4.0, a extinção do auxílio emergencial não exime a parte embargante da responsabilidade relacionada aos valores devidos e não pagos enquanto o ajuste ainda estava vigente. Consoante consta expressamente no acórdão embargado: “a extinção do Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação da ora Agravante em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.”. Diante disso, analisando detidamente as argumentações trazidas pela embargante, vejo que o presente recurso foi oposto com intuito manifestamente protelatório, considerando o mero inconformismo em face das conclusões adotadas no julgado. Registrou, ainda, no julgamento dos segundos embargos de declaração (fl. 807): Diante disso, não há vícios no acórdão que rejeitou os primeiros declaratórios opostos pela parte ré. Assim como os aclaratórios /002, este recurso também possui caráter protelatório, uma vez que o que pretende a embargante é rediscutir a matéria já examinada nestes autos por ocasião do julgamento do recurso de apelação e dos primeiros embargos de declaração opostos. No presente caso, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedente. 5. Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.