Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAO DENISON SANTOS SILVA CPF: 038.672.596-90
RÉU: NOGUEIRA & ANDRADE ENXOVAIS E DECORACOES LTDA - ME CPF: 11.100.618/0001-40 e outros SENTENÇA Diante do pagamento do débito remanescente (ID 10343458530), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para transferência da quantia depositada judicialmente (ID 10343458530), em conta de titularidade do procurador do exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 13813758), observando-se os dados bancários informados (ID 10386628768). Tendo em vista a nomeação de curadora especial à executada intimada por edital (ID 10332666854), fixo honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, em favor da curadora nomeada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), já que sua atuação nesta fase se limitou à intimação para pagamento voluntário do débito e subsequente manifestação, na forma do art. 272 da Constituição Estadual e do art. 1º da Lei Estadual n.º 13.166, de 1999. Expeça-se certidão. Certifique-se se houve expedição de certidão referente aos honorários fixados em favor da curadora especial nomeada na fase de conhecimento e, em caso negativo, expeça-se certidão. Calculadas as custas finais da fase de conhecimento pela contadoria judicial, devidas na forma da condenação, intimem-se os demandados para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP, observando-se que a demandada Nogueira e Andrade Enxovais e Decorações Ltda. - ME deverá ser intimada por edital. Com o trânsito em julgado, não existindo custas finais, sendo elas quitadas ou expedida a certidão de não pagamento de despesas processuais - CNPDP em caso de inadimplemento, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, 27 de fevereiro de 2025. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5010604-98.2016.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]