Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: NIZO GRAPIUNA DE CARVALHO CPF: 032.889.196-72 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0045424-43.2012.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de NIZO GRAPIUNA DE CARVALHO, na qual houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 4.160,30 (ID 10537917788). A parte executada apresentou a petição de ID 10545147546, arguindo a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o fundamento de que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e constitui reserva necessária à sua subsistência. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, embora mencione expressamente a "caderneta de poupança", deve ser interpretada de forma extensiva, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O entendimento pretoriano é firme no sentido de que a proteção legal abrange quantias de até 40 salários-mínimos depositadas não apenas em cadernetas de poupança, mas também em contas-correntes, fundos de investimento ou mantidas em papel-moeda, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1900355 CE 2020/0268520-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) No mesmo sentido, o TJMG reforça a aplicação da interpretação extensiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, à luz da dignidade da pessoa humana, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39408062720248130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) No caso em tela, o valor bloqueado (R$ 4.160,30) é manifestamente inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Além disso, verifica-se que a quantia é ínfima diante do montante total da execução, não possuindo o condão de satisfazer o crédito exequendo, servindo apenas para onerar excessivamente o devedor sem proveito prático relevante para o credor.
Ante o exposto, ACOLHO a petição de ID 10545147546 para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 4.160,30, com fulcro no art. 833, X, do CPC e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução; DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO do referido valor via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão ou arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, para que promova o andamento do processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Fica a parte exequente desde já cientificada de que a realização de novas pesquisas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) ficará estritamente condicionada à demonstração da efetividade da medida, evitando-se a reiteração inócua de diligências que já se mostraram infrutíferas. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque