Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719834/MG (2024/0292616-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO BRASIL CENTRAL
ADVOGADOS: RUBENS ANTONANGELO JUNIOR - MG054875B
FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG001415
AGRAVADO: ABRAHAO & FIUMARI S/S LTDA
ADVOGADO: LUCIANO BORGES CAMARGOS - MG126056
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO BRASIL CENTRAL contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 5.119): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. E, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. - Ajuizada a ação de cobrança de contrato de prestação de serviços, aliada a comprovação da efetiva prestação pela parte autora, impõe-se a requerida a comprovação da inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada. - Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tratando-se de mora "ex re", a sua constituição independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, atraindo a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela. - A correção monetária detém finalidade de suprir a desvalorização da moeda pelo decurso do tempo. A sua incidência deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), a fim de evitar perda do poder aquisitivo da moeda por parte do credor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.169-5.175). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a carência da fundamentação do aresto recorrido. Afirmou a violação ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, ao art. 1º, §§1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981, e ao art. 397 do Código Civil, preconizando que o acórdão baseou-se em prova pericial cancelada e não homologada, bem como em contrato confissão dívida sem assinatura das partes, o que era insuficiente para reconhecer a procedência do pedido inicial; que "não havia certeza da prestação de serviços na forma e volume pretendidos pela recorrida, ou seja, há incerteza quanto ao direito postulado, a exigir robusta prova documental, que não existe no caderno processual" (e-STJ, fl. 5.198); que o termo inicial da correção monetária é o ajuizamento da ação, momento da constituição do suposto crédito; bem como que "os juros somente haveriam de incidir do trânsito em julgado da ação, pois a partir de então o crédito passa a ser exigível" (e-STJ, fl. 5.214). Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 5.549-5.577). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 5.581-5.587). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi claro ao concluir, em suma, que "o direito do autor já havia sido suficientemente demonstrado pela apresentação do contrato, e a comprovação de sua prestação de serviços, os quais ensejam a devida contraprestação entabulada", bem como que "a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data de vencimento de cada parcela", veja-se (e-STJ, fls. 5.122-5.126; sem grifo no original): Cinge-se a controvérsia recursal na análise probatória feita pelo Juízo da primeira instância, a qual resultou no reconhecimento de dívida no valor de R$ 2.472.151,75 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais, setenta e cinco centavos), devidos pelo apelante/réu ao apelado/autor. Caso seja superada tal questão, cabe analisar os termos iniciais dos consectários legais aplicados na condenação. [...] Feitas essas considerações, entendo que não assiste razão a pretensão da apelante/ré, pelos motivos que passo a expor. [...] Observa-se que a parte autora apresentou junto da inicial o contrato de prestação de serviços pactuado (doc. nº 6), no qual ficou demonstrada a relação jurídica firmada, além dos relatórios de seus serviços prestados (docs. nº 27-208), os quais demonstram o cumprimento de suas obrigações que ensejaram a contraprestação pela parte ré. Ademais, através da ação de produção antecipada de provas de nº 5009159-17.2016.8.13.0701 foi produzido laudo pericial que corrobora com o alegado pelo autor. Em que pese a ré tenha impugnado a validade desse laudo, necessário esclarecer que esse é apenas um dos elementos que, somado com outras provas apresentadas e produzidas pelo autor, ajuda na formação de convicção do julgador. Igualmente ocorre com o termo de confissão de dívida que, embora não apresente a assinatura do apelante, possui a mesma formatação de folha que todos os demais documentos produzidos pela ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL, o que indica que esse documento chegou a ser confeccionado pela mesma. Assim, ainda que as provas impugnadas pela ré em seu recurso fossem desconsideradas, considero que o direito do autor já havia sido suficientemente demonstrado pela apresentação do contrato, e a comprovação de sua prestação de serviços, os quais ensejam a devida contraprestação entabulada. Cabia a apelante, portanto, afastar o direito do autor através da demonstração de quitação de suas obrigações, em observância da distribuição do ônus probatória prevista no art. 373 do CPC, o que em nenhum momento foi feito. [...] Sublinha-se que a condenação lastreia-se em inadimplemento de obrigações contratuais, com termo certo e liquidez. Assim, conforme disposto no art. 397 do CC, os juros de mora devem fluir a partir do vencimento de cada parcela. Igualmente, em observância à Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo que, no caso, confunde-se com a data de vencimento das obrigações. Pelo exposto, entendo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data de vencimento de cada parcela. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.781.868/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever as conclusões do acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que "o direito do autor já havia sido suficientemente demonstrado pela apresentação do contrato, e a comprovação de sua prestação de serviços, os quais ensejam a devida contraprestação entabulada" (e-STJ, fl. 5.125), ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destaca-se que o acórdão recorrido, ao concluir que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data de vencimento de cada parcela, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. Confiram-se (sem grifo no original): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSIDERADA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO. MORA EX RE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. O prosseguimento da ação de conhecimento não impedirá, no caso, que o crédito se submeta aos efeitos da recuperação judicial, em conformidade com o art. 49 da Lei n. 11.101/05. 2. Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. Precedentes. 3. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.837.654/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.