Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS CPF: 059.889.626-02 e outros
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A CPF: 00.913.443/0001-73 e outros DECISÃO Diante da renúncia ao mandato, proceda a Secretaria do Juízo à exclusão da advogada cadastrada no polo ativo no PJe. Considerando a irregularidade da representação processual, suspendo o processo (art. 76 do CPC). Intimem-se as autoras para promover a regularização da representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. S Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0652145-58.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Carta)
11/03/2026, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 16:09
Expedida/Certificada
11/03/2026, 16:07
Por decisão judicial
09/03/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS CPF: 059.889.626-02 e outros
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A CPF: 00.913.443/0001-73 e outros DESPACHO Demonstre a advogada renunciante a notificação à autora Maria José Vilela Lamonier. Prazo de dez dias. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0652145-58.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS CPF: 059.889.626-02 e outros
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A CPF: 00.913.443/0001-73 e outros DECISÃO Diante da renúncia ao mandato, proceda a Secretaria do Juízo à exclusão da advogada cadastrada no polo ativo no PJe. Considerando a irregularidade da representação processual, suspendo o processo (art. 76 do CPC). Intimem-se as autoras para promover a regularização da representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. S Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0652145-58.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Carta)
11/03/2026, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 16:09
Expedida/Certificada
11/03/2026, 16:07
Por decisão judicial
09/03/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS CPF: 059.889.626-02 e outros
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A CPF: 00.913.443/0001-73 e outros DESPACHO Demonstre a advogada renunciante a notificação à autora Maria José Vilela Lamonier. Prazo de dez dias. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0652145-58.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
06/03/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/03/2026, 14:29
Expedida/Certificada
05/03/2026, 12:22
Mero expediente
04/03/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:11
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2026, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2026, 12:56
Publicação
04/02/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS CPF: 059.889.626-02 e outros
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A CPF: 00.913.443/0001-73 e outros DESPACHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais ajuizada por Maria José Vilela Lamounier e Cristiane Lamounier Baptista Chagas em face de Auto Kamel LTDA e Renault do Brasil S.A., fundada na alegação de ocorrência de diversos defeitos em produto (veículo automotor). Sustentam as autoras que no dia 27/11/2009 adquiriram um veículo marca Renault, ano/modelo 2009/2010, modelo Logan, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Decorridos cinco meses após a aquisição do veículo, ele começou a apresentar defeitos, não sendo possível dar partida quando o motor estivesse frio. Em razão do problema, na data de 22/04/2010, as autoras encaminharam o veículo à concessionária para solucionar o defeito, o que, em princípio, foi resolvido. Após decorridos alguns meses, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema e encaminhado novamente à concessionária. Discorrem as autoras que a primeira requerida lhe entregou o veículo assegurando que o defeito foi solucionado, todavia, decorridos mais alguns meses o automóvel voltou a apresentar o mesmo defeito. Afirmam que essa situação se repetiu diversas vezes sem que houvesse qualquer solução efetiva por parte da primeira requerida. Aduzem que encaminharam o veículo à concessionária em 22/04/2010, 06/09/2010, 17/01/2011 e 17/09/2011. Os pedidos principais foram assim delineados, verbis: 5. seja julgada totalmente procedente a presenta ação, para que ao final sejam as requeridas condenadas: a) a restituição do valor despendido na compra do veículo, qual seja R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais até a data do efetivo pagamento; b) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelas Autoras no valor de, pelo menos, 12 (doze) salários mínimos;” A ré Renault do Brasil S/A arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora. No mérito, sustentou que o defeito no veículo foi ocasionado pela ação do agente ou elemento externo, porquanto teriam as autoras utilizado de combustível impróprio, o que afasta a caracterização do vício de qualidade ou defeito de fabricação. Teceu considerações acerca do dano moral indenizável e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ré Auto Kamel Ltda sustentou a inexistência do dever de indenizar, porquanto prestou todos os serviços necessários visando à reparação do vício no veículo, e impossibilidade de restituição dos valores pagos. Aduziu que não foram comprovados os danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. As contestações foram impugnadas. Produzida prova pericial. Proferida sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, foi anulada pelo e. TJMG. Designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral requerida pela parte autora. Considerando que os quesitos complementares formulados pela parte autora (f. 314/316 dos autos físicos) já foram objeto de esclarecimentos do perito (f. 354/364) e que não houve pedido de esclarecimentos da petição de id 5474648026, a parte autora foi intimada a esclarecer a respeito, no prazo de quinze dias. Contudo, a autora deixou fluir in albis o prazo para finalidade. A parte autora informou o encerramento das atividades da empresa Auto Kamel Ltda, a audiência de instrução e julgamento foi cancelada e facultada à parte autora a apresentação do instrumento de distrato social da referida empresa. Diante da demonstração de que houve apenas a extinção da filial da ré Auto Kamel Ltda, o processo teve seguimento regular. As autoras outorgaram procuração aos advogados Samantha Lau Ferreira Almeida e Viente Paulo Araújo Júnior. O advogado Vicente de Paulo Araújo Júnior substabeleceu sem reservas os poderes recebidos ao advogado Pedro Lamounier Sampaio (id 9349518025). Por sua vez, o advogado Pedro Lamounier Sampaio substabeleceu sem reservas os poderes recebidos à advogada Talita Cardoso Queiroz (id 10407675188). As advogadas Tatila Cardoso Queiroz e Camila Batigniani Pimenta Teixeira apresentaram procurações firmadas pelas autoras com poderes específicos para representação em audiência de instrução designada para o dia 12/03/2025 (id 10409382644 e 10428542198). A certidão de id 10536293753 informou o descadastramento das advogadas Talita Cardoso Queiroz e Camila Batigniani Pimenta Teixeira justificando na existência de procuração com poderes específicos de representação na AIJ de 12/03/2025. A advogada Samantha Lau Ferreira Almeida apresentou petição de renúncia de mandato (id 10537326477), sendo efetivado seu descadastramento. Verifiquei que na aba das partes que está cadastrado apenas o advogado Pedro Lamounier Sampaio como advogado da autora Cristiane Lamounier Baptista Chagas. Na realidade, a existência de substabelecimento geral sem reserva de poderes outorgado pelo advogado Pedro Lamounier Sampaio à advogada Tatila Cardoso Queiroz. O fato de terem sido apresentadas procurações com poderes específicos para representação em audiência não afastada, por parte da advogada Tatila Cardoso Queiroz, os poderes gerais substabelecidos pelo Pedro Lamounier Sampaio, significando apenas um plus em relação aos poderes já recebidos via substabelecimento. Desse modo, seu descadastramento somente se justificaria na hipótese de renúncia expressa aos poderes recebidos pela via do substabelecimento. Desse modo, determino o cadastramento da Dra. Tatila Cardoso Queiroz como advogada de ambas as autoras e o descadastramento do advogado Dr. Pedro Lamounier Sampaio. Considerando que a situação inviabilizou, em princípio, a regular intimação das autoras da audiência de instrução designada, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 15 de abril de 2026 às 14:00h. Prevalecem os termos do despacho de id 10324554817, inclusive quanto à realização da oitiva presencial das testemunhas. Para viabilizar a participação por videoconferência dos patronos, disponibilizo o seguinte link de acesso: " https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7d1b98eded6f20b05732a14379a874a0 "; Senha: 2TCx3sTQmD2 Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0652145-58.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/02/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:45
Expedida/Certificada
02/02/2026, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 17:42
Petição (Petição inicial)
02/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:08
Publicação
02/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS CPF: 059.889.626-02 e outros
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A CPF: 00.913.443/0001-73 e outros DESPACHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais ajuizada por Maria José Vilela Lamounier e Cristiane Lamounier Baptista Chagas em face de Auto Kamel LTDA e Renault do Brasil S.A., fundada na alegação de ocorrência de diversos defeitos em produto (veículo automotor). Sustentam as autoras que no dia 27/11/2009 adquiriram um veículo marca Renault, ano/modelo 2009/2010, modelo Logan, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Decorridos cinco meses após a aquisição do veículo, ele começou a apresentar defeitos, não sendo possível dar partida quando o motor estivesse frio. Em razão do problema, na data de 22/04/2010, as autoras encaminharam o veículo à concessionária para solucionar o defeito, o que, em princípio, foi resolvido. Após decorridos alguns meses, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema e encaminhado novamente à concessionária. Discorrem as autoras que a primeira requerida lhe entregou o veículo assegurando que o defeito foi solucionado, todavia, decorridos mais alguns meses o automóvel voltou a apresentar o mesmo defeito. Afirmam que essa situação se repetiu diversas vezes sem que houvesse qualquer solução efetiva por parte da primeira requerida. Aduzem que encaminharam o veículo à concessionária em 22/04/2010, 06/09/2010, 17/01/2011 e 17/09/2011. Os pedidos principais foram assim delineados, verbis: 5. seja julgada totalmente procedente a presenta ação, para que ao final sejam as requeridas condenadas: a) a restituição do valor despendido na compra do veículo, qual seja R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais até a data do efetivo pagamento; b) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelas Autoras no valor de, pelo menos, 12 (doze) salários mínimos;” A ré Renault do Brasil S/A arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora. No mérito, sustentou que o defeito no veículo foi ocasionado pela ação do agente ou elemento externo, porquanto teriam as autoras utilizado de combustível impróprio, o que afasta a caracterização do vício de qualidade ou defeito de fabricação. Teceu considerações acerca do dano moral indenizável e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. A ré Auto Kamel Ltda sustentou a inexistência do dever de indenizar, porquanto prestou todos os serviços necessários visando à reparação do vício no veículo, e impossibilidade de restituição dos valores pagos. Aduziu que não foram comprovados os danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. As contestações foram impugnadas. Produzida prova pericial. Proferida sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, foi anulada pelo e. TJMG. Designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral requerida pela parte autora. Considerando que os quesitos complementares formulados pela parte autora (f. 314/316 dos autos físicos) já foram objeto de esclarecimentos do perito (f. 354/364) e que não houve pedido de esclarecimentos da petição de id 5474648026, a parte autora foi intimada a esclarecer a respeito, no prazo de quinze dias. Contudo, a autora deixou fluir in albis o prazo para finalidade. A parte autora informou o encerramento das atividades da empresa Auto Kamel Ltda, a audiência de instrução e julgamento foi cancelada e facultada à parte autora a apresentação do instrumento de distrato social da referida empresa. Diante da demonstração de que houve apenas a extinção da filial da ré Auto Kamel Ltda, o processo teve seguimento regular. As autoras outorgaram procuração aos advogados Samantha Lau Ferreira Almeida e Viente Paulo Araújo Júnior. O advogado Vicente de Paulo Araújo Júnior substabeleceu sem reservas os poderes recebidos ao advogado Pedro Lamounier Sampaio (id 9349518025). Por sua vez, o advogado Pedro Lamounier Sampaio substabeleceu sem reservas os poderes recebidos à advogada Talita Cardoso Queiroz (id 10407675188). As advogadas Tatila Cardoso Queiroz e Camila Batigniani Pimenta Teixeira apresentaram procurações firmadas pelas autoras com poderes específicos para representação em audiência de instrução designada para o dia 12/03/2025 (id 10409382644 e 10428542198). A certidão de id 10536293753 informou o descadastramento das advogadas Talita Cardoso Queiroz e Camila Batigniani Pimenta Teixeira justificando na existência de procuração com poderes específicos de representação na AIJ de 12/03/2025. A advogada Samantha Lau Ferreira Almeida apresentou petição de renúncia de mandato (id 10537326477), sendo efetivado seu descadastramento. Verifiquei que na aba das partes que está cadastrado apenas o advogado Pedro Lamounier Sampaio como advogado da autora Cristiane Lamounier Baptista Chagas. Na realidade, a existência de substabelecimento geral sem reserva de poderes outorgado pelo advogado Pedro Lamounier Sampaio à advogada Tatila Cardoso Queiroz. O fato de terem sido apresentadas procurações com poderes específicos para representação em audiência não afastada, por parte da advogada Tatila Cardoso Queiroz, os poderes gerais substabelecidos pelo Pedro Lamounier Sampaio, significando apenas um plus em relação aos poderes já recebidos via substabelecimento. Desse modo, seu descadastramento somente se justificaria na hipótese de renúncia expressa aos poderes recebidos pela via do substabelecimento. Desse modo, determino o cadastramento da Dra. Tatila Cardoso Queiroz como advogada de ambas as autoras e o descadastramento do advogado Dr. Pedro Lamounier Sampaio. Considerando que a situação inviabilizou, em princípio, a regular intimação das autoras da audiência de instrução designada, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 15 de abril de 2026 às 14:00h. Prevalecem os termos do despacho de id 10324554817, inclusive quanto à realização da oitiva presencial das testemunhas. Para viabilizar a participação por videoconferência dos patronos, disponibilizo o seguinte link de acesso: " https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7d1b98eded6f20b05732a14379a874a0 "; Senha: 2TCx3sTQmD2 Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0652145-58.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
30/01/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/01/2026, 13:51
Expedida/Certificada
29/01/2026, 13:51
Mero expediente
19/01/2026, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0652145-58.2012.8.13.0702.
Autoras: Cristiane Lamounier Baptista Chagas, ausente; Maria Jose Vilela Lamounier, ausente. Advogado: Pedro Lamounier Sampaio, OAB/MG 201.381, ausente.
Réu: Auto Kamel Ltda., presente Preposto: Elias Júnior Alves, inscrito sob o n de CPF: 015.166.486-25, presente. Advogados: Viviane Espindula Vieira OAB/MG 844.73, presente; Cléber de Alcântara Chagas, OAB/MG 104.300, ausente; Fabiana Gomes Pinheiro OAB/109.197 ausente.
Réu: Renault do Brasil S.A, presente. Preposta: Ana Beatriz Vieira Ouriques, inscrita sob o n de CPF: 071.702.999-92, presente. Advogados: Everton da Silva Cazon OAB/PR 114.889, presente; Aurélio Câncio Peluso OAB/PR 32.521, ausente. Aguardou-se a presença da parte autora e seu advogado por cinco minutos, sem êxito. Sem gravação pelas partes: Na forma do disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, as partes foram cientificadas acerca da regulamentação da captação e registro audiovisual de atos processuais e da realização da gravação oficial por sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com posterior disponibilização às partes exclusivamente para fins relacionados ao processo. Cientificadas, as partes manifestaram expressamente a opção por não proceder à gravação da presente audiência por meios próprios. Para todos os casos: Ressalvou-se, ainda, que todos aqueles que tenham acesso ao conteúdo da gravação oficial estão sujeitos às obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, notadamente quanto ao tratamento dos dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, à vedação de compartilhamento ou utilização para finalidades diversas das processuais, ao respeito à integridade, privacidade, sigilo e incomunicabilidade das testemunhas, à adoção de medidas de segurança para proteção contra acessos não autorizados, à comunicação obrigatória de incidentes de segurança no prazo legal e à responsabilidade administrativa, civil e penal pelo uso indevido das informações. Diante da ausência de comparecimento das autoras, Cristiane Lamounier Sampaio e Maria José Vilela Lamounier, bem como de seu patrono, pelo juiz foi dispensada a produção da prova a ser realizada, nos termos do artigo 362, paragrafo segundo, do CPC. Os advogados das rés apresentaram alegações finais remissivas. Pelo Juiz foi determinada conclusão do PJE para sentença. Nada mais. José Márcio Parreira Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) Uberlândia, data da assinatura eletrônica ISABELLA VITORIA ALVES FERNANDES Estagiário(a) Gabinete Documento assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS CPF: 059.889.626-02 e outros RENAULT DO BRASIL S.A CPF: 00.913.443/0001-73 e outros Data: 02/12/2025 – Horário: 16:00h. Processo n° 0652145-58.2012.8.13.0702 AIJ realizada através de videoconferência com gravação audiovisual que poderá ser acessada pelo portal PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), com a seguinte chave de acesso JhQC6eGRz27xSq8zJn8h Presidência: José Márcio Parreira - JD
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:47
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 11:45
Expedida/Certificada
03/12/2025, 11:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/12/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:26
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS CPF: 059.889.626-02 e outros
RÉU: AUTO KAMEL LTDA CPF: 02.965.231/0003-27 e outros DESPACHO O documento de id 10424879075 comprova a baixa do CNPJ da filial. Todavia, a rigor, a pessoa jurídica permanece regularmente ativa (CNPJ nº 02.965.231/0001-65 – id 10424867545), pois a distinção entre matriz e filial não confere a esta última autonomia patrimonial ou personalidade jurídica própria, tratando-se apenas de desdobramento administrativo interno da mesma sociedade empresária. Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a filial constitui mero estabelecimento empresarial, sem se confundir com sujeito de direitos. Embora o precedente tenha se originado em matéria tributária, os conceitos nele firmados são plenamente aplicáveis ao caso em exame, verbis: “(…) No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0652145-58.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz (...)” (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013). Desse modo, a extinção da filial não implica a dissolução da sociedade empresária, tampouco autoriza a sucessão processual ou a inclusão dos sócios no polo passivo, uma vez que a unidade patrimonial da pessoa jurídica subsiste incólume. Quanto ao pedido da parte autora de intimação do perito para prestar esclarecimentos, anoto que após o retorno dos autos do eg. TJMG a parte autora foi devidamente intimada para esclarecer quais os esclarecimentos estavam pendentes, vez que os quesitos complementares (f. 314/316), já haviam sido respondidos pelo perito (f. 354/364). Na oportunidade, a parte autora quedou-se inerte (despacho de id 10199878288). Assim, a oportunidade para eventual requerimento de nova intimação do expert mostra-se preclusa. Para prosseguimento da instrução, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2025, às 16h. Prevalecem os termos do despacho de id 10324554817, inclusive quanto à realização da oitiva presencial das testemunhas. Para viabilizar a participação por videoconferência dos patronos, disponibilizo o seguinte link de acesso: meet.google.com/ynz-zjoi-xia. Determino, ainda, que a Secretaria do Juízo proceda à alteração do cadastro da parte ré Auto Kamel Ltda, vinculando o CNPJ da matriz (02.965.231/0001-65). P. I. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 15:15
Expedida/Certificada
10/09/2025, 14:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 14:55
Mero expediente
03/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:45
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:25
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autoras: Cristiane Lamounier Batista Chagas, ausente; Maria José Vilela Lamounier, ausente. Advogados: Samantha Lau Ferreira Almeida, OAB/MG 121.753, ausente; Pedro Lamounier Sampaio, OAB/MG 201.381, ausente; Talita Cardoso Queiroz, OAB/MG 180.292, presente; Camila Betigniani, OAB/MG 151.035, presente. Ré: Auto Kamel Ltda. Advogados: Cleber de Alcantra Chagas, OAB/MG 104.300, ausente; Fabiana Gomes Pinheiro Alves, OAB/MG 109.197, ausente; Viviane Espindula Vieira, OAB/MG 84.473, presente. Ré: Renault do Brasil S.A. Preposta: Priscila Porfirio Morais, CPF nº 092.170.579-40, presente. Advogada: Joseane Cristina Coimbra, OAB/PR 59.373, presente. Proposta a conciliação, não se obteve êxito. A parte autora manifestou-se sobre a existência de peticionamento nos autos quanto ao encerramento das atividades da ré Auto Kamel Ltda, motivo pelo qual pugnou pela apreciação dos documentos apresentados. Pelo juiz foi determinado o cancelamento da AIJ para análise do pleito. O Juiz deferiu o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente o instrumento de distrato. A advogada da ré Auto Kamel Ltda, manifestou-se que houve somente a alteração do contrato social da empresa. O Juiz determinou que após a apresentação dos documentos pertinentes as alegações, será realizada a análise. Nada mais. José Márcio Parreira Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) G/GU
Intimação - Data: 12/03/2025 – Horário: 15:00h. Processo n°0652145-58.2012.8.13.0702 AIJ realizada através de videoconferência com gravação audiovisual que poderá ser acessada pelo portal PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), com a seguinte chave de acesso 6enPMCftPuQJhWaXmyCy Presidência: José Márcio Parreira - JD
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 17:14
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/03/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
12/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS CPF: 059.889.626-02 e outros
RÉU: AUTO KAMEL LTDA CPF: 02.965.231/0003-27 e outros Verifico no despacho de ID 10324554817 que a AIJ foi designada com o propósito da oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal dos representantes das rés. Assim, data venia, a presença das autoras na audiência não é indispensável, a medida que estão representadas por advogados outorgados com poderes para foro em geral, bem como poder especial de transigir (ID 3550841393).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0652145-58.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Indefiro, portanto, o pedido de adiamento da AIJ. Ciência às partes. I. C. I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:17
Expedida/Certificada
11/03/2025, 09:02
Mero expediente
10/03/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2025, 13:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2025, 14:12
Expedição de documento (Carta)
13/01/2025, 16:11
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:41
Mero expediente
16/10/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 14:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 01:30
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 02:12
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/02/2024
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/02/2024
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2024
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos incluídos na pauta de julgamento de 21/02/2024, às 09:00 horas SOMENTE os senhores(as) advogados(as) com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal e que tiverem interesse em sustentar oralmente poderão fazê-lo por videoconferência ou presencialmente no Plenário da 11ª Câmara Cível do TJMG. Caso optem pela sustentação por videoconferência, deverão formalizar o requerimento com o cartório da câmara pelo e-mail [email protected] até o dia anterior ao da sessão, ocasião em que poderão realizar sua sustentação oral. Link da Sessão: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb65bc13f3516ccd03906097ada98beb8
AVISO - Com relação à sustentação oral requerida pelo ilustre advogado, adverte-se que, para sua efetivação, deverá ter disponível equipamento e internet compatíveis com transmissão de dados por imagem em tempo real, visto que, eventual deficiência de transmissão, originada de seu equipamento, não será motivo justificável, para adiamento do julgamento do recurso.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/10/2023
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2023
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/08/2023
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO, em 13/07/2023.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2023
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/04/2023
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/01/2023
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA, em 10/01/2023.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/10/2022
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2022
Apelante(s) - CRISTIANE LAMOUNIER BAPTISTA CHAGAS; MARIA JOSE VILELA LAMOUNIER; Apelado(a)(s) - AUTO KAMEL LTDA; RENAULT DO BRASIL S.A;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO, em 28/09/2022.
Adv - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO, CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS, FABIANA GOMES PINHEIRO, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO, SAMANTHA LAU FERREIRA ALMEIDA, VIVIANE ESPINDULA VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 13:50
Recebimento
19/09/2022, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 13:56
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 16:36
Petição (Contra-razões)
08/04/2022, 22:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/04/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:12
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:33
Petição (Apelação)
04/04/2022, 23:30
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/02/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:21
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva; entregue ao destinatário)
27/04/2021, 07:52
Ato ordinatório
26/04/2021, 07:34
Recebimento
23/04/2021, 12:25
Entrega em carga/vista
14/04/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
24/08/2020, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
24/08/2020, 15:36
Ato ordinatório
12/08/2020, 20:33
Documento (Telegrama)
12/08/2020, 20:31
Ato ordinatório
12/08/2020, 20:08
Documento (Telegrama)
12/08/2020, 20:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:08
Ato ordinatório
23/07/2020, 10:27
Documento (Telegrama)
23/07/2020, 10:26
Publicação
21/07/2020, 16:31
Mero expediente
02/06/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 15:08
Protocolo de Petição
30/12/2019, 14:06
Protocolo de Petição
18/12/2019, 12:15
Publicação
18/11/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:00
Recebimento
11/11/2019, 13:28
Entrega em carga/vista
15/10/2019, 13:03
Publicação
18/09/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:08
Recebimento
17/09/2019, 12:56
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 12:44
Publicação
12/09/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:02
Publicação
14/08/2019, 16:21
Mero expediente
13/08/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:48
Protocolo de Petição
30/04/2019, 15:28
Publicação
22/04/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 12:18
Publicação
04/04/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:09
Recebimento
02/04/2019, 17:58
Entrega em carga/vista
28/03/2019, 17:09
Publicação
27/03/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:35
Protocolo de Petição
01/02/2019, 13:41
Recebimento
25/01/2019, 16:31
Remessa (outros motivos)
24/01/2019, 14:28
Publicação
14/01/2019, 13:52
Documento (Sentença)
14/01/2019, 13:50
Mero expediente
11/12/2018, 11:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 07:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:32
Protocolo de Petição
07/02/2018, 12:27
Publicação
29/12/2017, 14:13
Protocolo de Petição
19/10/2017, 15:43
Recebimento
16/10/2017, 14:12
Entrega em carga/vista
09/10/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 13:34
Protocolo de Petição
14/09/2017, 15:30
Recebimento
28/08/2017, 12:36
Remessa (outros motivos)
25/08/2017, 12:32
Publicação
22/08/2017, 13:55
Documento (Sentença)
22/08/2017, 13:55
Mero expediente
22/08/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 12:48
Recebimento
30/09/2015, 14:15
Remessa (outros motivos)
28/09/2015, 14:39
Publicação
24/09/2015, 15:28
Petição (Contestação)
19/05/2015, 13:52
Protocolo de Petição
04/03/2015, 13:56
Recebimento
03/03/2015, 17:45
Entrega em carga/vista
23/02/2015, 17:44
Publicação
13/02/2015, 16:50
Mero expediente
29/09/2014, 13:07
Conclusão (para despacho)
13/08/2014, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 15:15
Petição (Contestação)
27/03/2014, 14:33
Recebimento
27/03/2014, 14:28
Entrega em carga/vista
20/03/2014, 16:49
Publicação
17/03/2014, 16:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2014, 18:11
Petição (Contestação)
10/03/2014, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)