Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743232/MG (2024/0343078-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: ANA JULIA GREIN MONIZ DE ARAGÃO - RJ208830
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
SERGIO BERMUDES - MG177465
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
AGRAVADO: LUCIANA MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE MANSUETO EUGENIO
AGRAVADO: LAYSA MARTINS EUGENIO
AGRAVADO: NATANIELE DEBORA DOS SANTOS EUGENIO
AGRAVADO: YURI MARTINS EUGENIO
ADVOGADOS: WELLINGTON VICENTE DE BARROS - MG182853
VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA - MG159502
GABRIEL SANTOS DURAES - MG164867
ISABELLA LACERDA MIRANDA - MG207694
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 614, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BARRAGEM – REMOÇÃO PROGRAMADA DE MORADORES – ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS) E ZONA DE SALVAMENTO SECUNDÁRIO (ZSS) – DECISÃO QUE DETERMINA À EXECUTADA O CUSTEIO DE ALUGUÉIS E O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EMERGENCIAL MENSAL AOS ATINGIDOS – TERRENO SITUADO NA ZAS – POSSE COMPROVADA – DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Evidenciado que os exequentes se encontram amparados pelo título executivo judicial, porquanto comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta de terreno localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS) da Barragem Doutor, impactada pelo processo de remoção programada de moradores empreendido pela Vale, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 754-759, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 782-800, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão não se manifestou quanto ao argumento da recorrente relativo à ausência de determinação no título judicial de remoção propriamente dita dos recorridos (o referido título teria apenas previsto benefícios para aqueles que já tenham sido removidos); existência de nova vistoria que indica a localização do imóvel de que eles são possuidores fora da zona de risco da barragem Doutor; apresentação de pedido de reconsideração em primeira instância; b) 503 e 508 do CPC/2015, ao argumento de que houve desrespeito aos limites da decisão judicial executada no cumprimento de sentença de origem, porquanto "a remoção dos moradores da zona de risco da barragem Doutor - o que sequer é o caso - não está abarcada pela ação civil pública objeto do incidente de origem" (fls. 794-795, e-STJ); c) 1.014 do CPC, sob o fundamento de que nova vistoria foi realizada no local de residência dos recorridos, evidenciando que ela está fora da zona de risco, sendo que tal fato novo foi apresentado em momento oportuno, não havendo falar em supressão de instância. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 821-825, e-STJ), no qual se afastou a ocorrência de qualquer omissão no julgado, bem como se reconheceu a incidência da Súmula 7 do STJ, fora interposto o presente agravo (fls. 840-853, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 872-876, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. De início, a parte insurgente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar a ausência de determinação propriamente dita da parte recorrida, além de ter desconsiderado tratar-se de posse em zona fora de risco da barragem. Razão não lhe assiste, no ponto. Da leitura do acórdão impugnado, infere-se que as questões mencionadas foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, destacando a determinação no título executivo judicial do processo de remoção aos possuidores de terreno localizado em área de evacuação compulsória, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 757, e-STJ): Na espécie, a situação trazida pela embargante não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, inexistindo, portanto, quaisquer vícios a serem sanados. Isso porque constou expressamente no acórdão que o Relatório de Ocorrência nº 131/2020, lavrado pela Defesa Civil do Município de Ouro Preto, juntamente com a escritura pública declaratória de posse carreada aos autos de origem, evidenciam que os exequentes José Mansueto Eugênio, Luciana Martins dos Santos, Laysa Martins Eugênio, Nataniele Débora dos Santos e Yuri Martins Eugênio são possuidores de terreno localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS) da Barragem Doutor, atingida pelo processo preventivo de remoção e evacuação compulsória, promovido pela Vale em razão do possível rompimento da barragem. Logo, é forçoso concluir que os exequentes se encontram amparados pelo título executivo judicial que determinou, dentre outras obrigações, a sua remoção da ZAS, bem como o pagamento de prestação emergencial mensal e de aluguel imobiliário aos atingidos pelo processo de remoção, com o objetivo de mitigar e reparar os prejuízos decorrentes do comprometimento do uso regular do imóvel. Além disso, não merecem acolhida as alegações da embargante em relação à arguição de matérias não suscitadas na instância de origem, sobretudo porque, conforme consignado no decisum, a alteração superveniente da mancha de inundação da barragem Doutor não foi alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença nem nos embargos de declaração, e, portanto, não foi objeto da decisão agravada, de modo que, embora se trate de fato novo, descabe a sua apreciação por esta instância revisora. Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. No que se refere aos arts. 503 e 508 do CPC/2015 sustentando o desrespeito aos limites da decisão judicial executada no cumprimento de sentença de origem, a Corte de origem assim consignou (fls. 757 e 622, e-STJ): Isso porque constou expressamente no acórdão que o Relatório de Ocorrência nº 131/2020, lavrado pela Defesa Civil do Município de Ouro Preto, juntamente com a escritura pública declaratória de posse carreada aos autos de origem, evidenciam que os exequentes José Mansueto Eugênio, Luciana Martins dos Santos, Laysa Martins Eugênio, Nataniele Débora dos Santos e Yuri Martins Eugênio são possuidores de terreno localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS) da Barragem Doutor, atingida pelo processo preventivo de remoção e evacuação compulsória, promovido pela Vale em razão do possível rompimento da barragem. Logo, é forçoso concluir que os exequentes se encontram amparados pelo título executivo judicial que determinou, dentre outras obrigações, a sua remoção da ZAS, bem como o pagamento de prestação emergencial mensal e de aluguel imobiliário aos atingidos pelo processo de remoção, com o objetivo de mitigar e reparar os prejuízos decorrentes do comprometimento do uso regular do imóvel. Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo juízo de origem, tem-se que os exequentes estão amparados no título executivo judicial às ordens 16 e 25, que inclui a sua remoção da Zona de Autossalvamento, o pagamento de aluguel imobiliário e o recebimento de prestação emergencial mensal, de modo a mitigar e reparar os prejuízos decorrentes do comprometimento do uso regular do imóvel. Na hipótese, a partir dos elementos fáticos-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias concluíram inexistir ofensa ao título executivo judicial, tratando-se apenas de divergência de interpretação de seus termos. Alterar tal conclusão, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apontada ofensa ao art. 1014 do CPC/15, relativa à possibilidade de alegar a matérias não suscitadas em primeira instância em momento posterior, também não merece ser acolhida. O Tribunal de origem consignou que a apresentação de argumento novo em grau recursal configura típica inovação, pois não submetido ao contraditório na origem e à apreciação do Togado, entendimento que se amolda à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Com exceção das questões de ordem pública, é vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, somente se admitindo inovação, nos termos do art. 517 do CPC/73, quando a parte comprovar não ter feito a alegação por motivo de força maior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.001.245/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 517 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau só poderão ser suscitadas em apelação se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art, 517 do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 626.648/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.) Ademais, a Corte estadual asseverou não ter sido arguida, no caso, a tese de suposta alteração superveniente da mancha de inundação da barragem Doutor em momento oportuno (fl. 622, e-STJ): Lado outro, no que concerne à alegação da agravante a respeito da “nova vistoria realizada pela Vale em razão de solicitação da Defesa Civil recebida em julho/22, posteriormente à oposição dos embargos rejeitados em primeira instância” (ordem 01), cumpre observar que a matéria referente à suposta alteração superveniente da mancha de inundação da barragem Doutor não foi ventilada na instância de origem, nem em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ordem 38) nem, tampouco, nos embargos de declaração (ordem 57), de modo que, conquanto se trate de fato novo, a princípio, não cabe a sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância, consoante jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: (...) Nesse contexto, aferir se houve, ou não, a comprovação da força maior para fins de conhecimento da tese suscitada somente em grau de apelação é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou não configurada a hipótese de caso fortuito ou de força maior, hábil a justificar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para entrega da obra. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte a quo demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ. (...) 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 2/2/2021.) 4. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 5. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.