Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2835658/MG (2024/0480218-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - UBERABA II - SPE LTDA
EMBARGANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - MG149042
VINÍCIUS BORGES NAVARRO - SP376309
EMBARGADO: ISAAC DOUGLAS DE ALMEIDA
EMBARGADO: KARINE SILVA PEREIRA
ADVOGADO: HELMO MARQUES BORGES - MG089116
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos pela SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - UBERABA II - SPE LTDA, RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Raul Araújo nos termos da seguinte ementa (fl. 722): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconsidera-se a decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, mercê de o recurso especial ter por objeto o art. 32-A da Lei 13.786/2018. 2. No caso, o Tribunal a quo, ao determinar a devolução integral dos valores pagos a título de preço, pelos adquirentes, julgou em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estampada na Súmula 543/STJ, segundo a qual, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao". desfazimento. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sem embargos de declaração. A parte embargante aponta divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora nos casos de rescisão contratual (Tema 1.002) e à indenização em danos morais por atraso na entrega do imóvel. Sustenta a parte embargante que (fl. 640): [...] em consonância com o atual entendimento do STJ, comprova-se que não há nos autos comprovação que as Recorrentes estiveram em mora, pelo contrário, a rescisão judicial se deu por culpa da Recorrida, razão pela qual a imposição de incidência de juros de mora sobre o cálculo do valor a ser restituído da data do trânsito em julgado e não da data da citação. 52. Portanto, conclui-se que somente a partir do trânsito em julgado da decisão, devem incidir os juros de mora. Antes disso, não há que se falar em mora das Recorrentes se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador. Alega, ainda, que: Há diversos precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não está apto a gerar dano moral indenizável. E mais, se levarmos em conta a força vinculante que o CPC atribuiu a tais precedentes, resta reconhecido a ausência de provas quanto aos supostos danos morais sofridos. (fl. 755) Apontou como paradigmas os seguintes julgados: 1) AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.469/SP, da Quarta Turma; 2) AgInt no AREsp n. 2.475.522/RJ, da Quarta Turma; 3) AREsp n. 2.823.510/RN, da Quarta Turma; 4) AREsp n. 2.868.500/GO, da Terceira Turma; 5) REsp n. 2.203.421/CE, da Terceira Turma; 6) AgInt nos EDcl no AResp n. 771.894/SP, da Quarta Turma; 7) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.108/RJ, da Terceira Turma; 8) AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, da Terceira Turma; 9) AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, da Quarta Turma; 10) AgInt no AResp n. 2.370.800/BA, da QWuarta Turma; 11) AgInt nos EDcl no AResp n. 2.711.011/MT, da Terceira Turma. É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Nesse contexto, cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ do RISTJ: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...) § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. art. 255 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E NÃO APRECIOU O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.128.792/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência interna entre os órgãos fracionários desta Corte. 3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o condenado. 5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação de trator de esteira para executar serviços de recuperação e manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios da Administração, é de rigor o afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem. 7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos de ofício. (AgInt nos EREsp n. 1.720.000/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.377.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Com relação aos acórdãos paradigmas proferidos pela Quarta Turma, cabe ressaltar que o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. No caso, não ocorreu nenhuma alteração na composição do órgão fracionário. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. PARADIGMA. AUSÊNCIA. EXAME. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. 2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da sua intempestividade. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 3. A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis "embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". No caso, não ocorreu nenhuma alteração na composição do órgão fracionário. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.127.217/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, julgados de uma mesma Turma não justificam a oposição dos embargos de divergência. A exceção está no art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e, também no art. 266, § 3º, do RISTJ. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e dos dispositivos legais mencionados, os embargos de divergência admitem acórdãos paradigmas de uma mesma Turma quando demonstrada a alteração de mais da metade de seus membros. 2. As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser admitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas por serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do julgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz de indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os indicados como paradigmas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.982.734/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS