Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688297/MG (2024/0252128-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MOZAR ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA BRASILINA RODOVALHO ALVES E SILVA
ADVOGADO: JÚLIO VERNEC GUIMARÃES BORGES DE MELO - MG059070
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA
AGRAVADO: AMINTAS TEIXEIRA
ADVOGADOS: MARCELO VIANA FERREIRA - MG135835
JANAINA VIANA FERREIRA CUNHA - MG082368
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MOZAR ALVES DA SILVA e MARIA BRASILINA RODOVALHO ALVES E SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 421, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É da natureza dos contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, o dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas. - Não é cabível alegação de exceção do contrato não cumprido pelo arrendante caso não logre êxito o arrendatário em comprovar a desídia daquele. - Cabe àquele que alega fato modificativo o ônus da prova. - Resta prejudicada pela preclusão lógica a insurgência que não fora ventilada oportunamente em contestação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 488-496, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 503-585, e-STJ), os recorrentes, além de indicarem divergência jurisprudencial, apontam ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 7º, 435, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil porque houve a juntada de documentos, que não são novos, após a prolação da sentença e não foi oferecido o contraditório; b) arts. 476, 477 e 884 do Código Civil e art. 27 do Decreto n.º 59.566/1966 porquanto não houve prova do cumprimento da obrigação por parte dos recorridos de apresentar licença especial para desmatamento de área de floresta, de modo que não podem exigir dos recorrentes o cumprimento de sua parte conforme o instituto da exceção de contrato não cumprido; c) art. 373 pois a inversão do ônus da prova foi indevida e acompanhada de exigência de prova negativa (diabólica); e d) art. 884 do CC porque consideram indevidos os valores cobrados, mormente a cumulação de multa com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito dos recorridos. Contrarrazões apresentadas às fls. 646-656, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 665-670, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 675-739, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 841-843, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia discute o inadimplemento de contrato de arrendamento de propriedade rural a ser pago com sacas da produção das culturas cultivadas no imóvel ao longo do período de arrendamento e mediante a instalação de equipamento de irrigação (pivô). 1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo inserto arts. 7º, 10, 435, 1.013 e 1.014 do CPC/2025, carecendo do necessário prequestionamento. Denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Além disso, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Na hipótese, inafastável o conteúdo das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos indicados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 2. Os recorrentes/arrendatários indicam ofensa aos arts. 476 e 477 do Código Civil e ao art. 27 do Decreto n.º 59.566/1966, sob a alegação de que os recorridos/arrendantes não cumpriram a obrigação de apresentar licença ambiental para a realização de desmatamento na área da propriedade designada para instalação dos equipamentos de irrigação, o que tria ensejado a exceção de contrato não cumprido. Nesta ordem de ideias, importa observar como a Câmara julgadora decidiu a questão (fls. 425-426 e-STJ): No que tange à tese do réu/apelante da exceção de contrato não cumprido, sob o fundamento de que, antes, os arrendantes não cumpriram com suas obrigações referentes à liberação dos documentos junto aos órgãos administrativos, não merece prosperar. O instituto invocado pelo réu/apelante, exceptio nom adimpleti contractus, é oriundo do brocardo que disciplina a equidade entre os contratantes, bem como parte da premissa segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos obrigados, antes de cumprida a sua prestação, pode exigir o implemento da do outro. É, pois, da natureza dos contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, o dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas. Volvendo ao caso dos autos, examina-se que a avença se configura a partir do arrendamento do imóvel, pelos autores/apelados, ao réu/apelante, para fins de exploração no cultivo de culturas, a partir da instalação de um pivô central para irrigação na região do sequeiro, sendo pactuado que a responsabilidade pelas diligências administrativas, necessárias para a instalação do equipamento de irrigação, referente a licenças ambientais e liberações de documentos junto a órgãos administrativos, conforme cláusula 13.6 do instrumento particular, ficariam a cargo dos arrendantes. Assim, a instalação do pivô central (ônus do arrendatário) deveria ser precedida da regularização documental junto aos órgãos administrativos competentes (ônus dos arrendantes). Compulsando os autos, verifica-se que os documentos administrativos de outorga para utilização da área, bem como para exploração dos recursos, encontram-se às Ordens 108 a 112, tendo sido providenciados tempestivamente pelos autores/apelados. Entretanto, em que pese haver as licenças ambientais concedidas, o réu/apelante aventa que não foram devidamente disponibilizadas pelos autores/apelados tais documentações, configurando, por tal razão, a exceção do contrato não cumprido. Ocorre que o réu/apelante não logrou êxito em comprovar que houve desídia dos autores/apelados no fornecimento das documentações necessárias para se proceder ao empreendimento acordado. Além disso, tal como já salientado, restou demonstrada a existência da emissão de tais liberações administrativas à época do contrato, não se cabendo alegar exceção do contrato não cumprido. Para tanto, qualquer razão que tenha sido a causa para o não cumprimento do contrato, deve ser imputada à desídia do réu/apelante, e não dos autores/apelados. Por isso, não tem vez o argumento suscitado pelo réu/apelante quanto à determinação de produção de prova negativa. [grifou-se] Observa-se que as conclusões do órgão julgador foram extraídas da análise do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, porquanto fundamentadas nos documentos juntados aos autos com o objetivo de comprovar as licenças ambientais. Deste modo, fica vedada a intervenção desta Corte Superior ante o óbice da Súmulas 5 e 7/STJ. Em igual sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.998.429/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial e o afastamento da exceção de contrato não cumprido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.450.979/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) [grifou-se] Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Quanto à alegada vulneração do art. 373, II, do CPC/2015, vale destacar que a Câmara julgadora utilizou a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II do CPC/2015. Observe-se o seguinte trecho do julgado que delimita a questão (fls.426-427, e-STJ): Consoante o teor do art. 373, II, CPC, é da parte ré o ônus da prova de fato modificativo do direito da parte autora, de modo que caberia ao réu/apelante o dever processual de comprovar que teria solicitado a documentação aos autores/apelados. Trata-se, pois, de insucesso do réu/apelante em comprovar os fatos modificativos aventados, e não de determinação de prova diabólica pelo magistrado de Primeira Instância. Não obstante, ficou demonstrado, ainda, o contratual motivado pelo réu/apelante com o subarrendamento para fins de pecuária. O contrato de arrendamento versa na cláusula 3 que a área cedida em arrendamento será destinada ao plantio de qualquer cultura, sem que tenha qualquer previsão que crie exceções para outra atividade a se explorar. Por todos os fundamentos explicitados, não merece reforma a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual do réu/apelante. [grifou-se] Consta do voto condutor do julgado que os recorrentes não fizeram prova de suas alegações porquanto não comprovaram que solicitaram as licenças ambientais e que elas não foram apresentadas. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova, bem como em relação à ausência de comprovação dos fatos modificativos do direito do autor, ora recorrido, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO.1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) [grifou-se] Aplicação, também neste ponto, da Súmula 7 do STJ. 4. No pertinente à alegada violação do art. 884 do CC ao fundamento de que os valores cobrados são indevidos, o Tribunal local entendeu que essa matéria está preclusa (fl. 427, e-STJ): Por fim, quanto às alegações de inexatidão dos valores cobrados, bem como de impossibilidade de cumulação de multa com perdas e danos, verifica-se que, em detida análise do caderno processual, o réu/apelante não contestou tais pedidos quando da apresentação da sua defesa, vindo a fazê-lo apenas em sede de recurso, de modo que a análise de tais pontos resta prejudicada pela preclusão. [grifou-se] Extrai-se dos autos que deste a inicial (fls. 11-26, e-STJ), o pedido dos autores/recorridos traz em seu bojo a condenação pela perdas e danos cumulada com a multa contratual. Na contestação (fls. 74-82, e-STJ) os recorrentes impugnaram a aplicação da multa e da indenização por perdas e danos ao argumento de que não são culpados pela rescisão contratual e, consequentemente não estão inadimplentes. Na sentença (fls. 198-205, e-STJ), foi atendido o pedido dos autores/recorridos com a condenação ao pagamento cumulado da cláusula penal com as perdas e danos a serem calculadas em liquidação de sentença. Somente na apelação, os ora recorrentes combateram a condenação cumulada ao pagamento da multa contratual com as perdas e danos, o que intitularam de dupla condenação. Deste modo, não há como afastar a preclusão porque, de fato, os recorrentes deveriam ter impugnado, desde a contestação, o pedido cumulado dos autores/recorridos de condenação ao pagamento da multa contratual e de perdas e danos. Observe-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido concluiu que a lide foi decidida nos limites em que fora proposta, por ser possível se inferir da inicial que a autora justificou a responsabilidade solidária da dona da obra na sua falta de cautela e cuidado com relação às obrigações da empreiteira principal, sendo plenamente possível identificar o pedido e a causa de pedir. 3. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária. Precedentes. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSAÇÃO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA. DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior. 3. A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. 5. Para derruir a convicção formada, reconhecendo a ilegitimidade passiva, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 desta Corte Superior. 6. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária. Incidência do Enunciado n. 83/STJ. 7. As instâncias ordinárias entenderam que seria adequada a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), percentual que não se mostra desproporcional, sendo certo que a sua modificação exigiria a reapreciação do grau de diligência do profissional, da natureza e da importância da causa e do trabalho e do tempo exigido para o serviço, o que encontra óbice na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.167.313/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) [grifou-se] Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impedem o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) [grifou-se] 6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)