Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2121384/MG (2024/0028914-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JOAO PAULO AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX FERNANDES DE SOUSA
CORRÉU: GILBERGSON OLDEI KLEVER FERREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do ora recorrente, qualificado nos autos, nos termos do voto do Desembargador revisor, para o fim de afastar a menção à qualificadora de concurso de pessoas, mantendo, por outro lado, a qualificadora correspondente ao rompimento de obstáculo (e-STJ fls. 493-503). Foram opostos embargos infringentes contra o supracitado acórdão, pleiteando o acolhimento da tese vencida de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (e-STJ fls. 511-516). Rejeitados os embargos infringentes opostos (e-STJ fls. 527-534). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão do Tribunal de Justiça violou os artigos 158, 160, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. Aduz que o acórdão manteve a condenação do recorrente em relação ao artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sem, contudo, ter sido realizado exame pericial apto a infirmar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Pugna pelo provimento do recurso e reforma do acórdão, a fim de se reconhecer a imprescindibilidade de realização de prova pericial no delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, readequando-se a pena imposta ao recorrente (e-STJ fls. 542-553). Contrarrazões apresentada às e-STJ fls. 557- 561. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 564-565 e parecer do Ministério Público Federal apresentado às e-STJ fls. 579-581. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente indicou expressamente os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos legais violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recuso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula n. 282 do STF) e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula n. 283 do STF). Foram, também, preenchidas as condições de legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. Além disso, a tese apresentada não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a súmula n. 7 do STJ. Dito isso, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Pretende o recorrente a reforma do acórdão de e-STJ fls. 493-503, integrado por acórdão exarado em embargos infringentes de e-STJ fls. 527-534, por negativa de vigência aos artigos 158, 160, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem observou a jurisprudência atual das 5ª e 6ª Turmas desta Corte, no sentido de que: "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Extrai-se, ainda, que o acórdão impugnado analisou corretamente a questão ao consolidar que (e-STJ fls. 262): No caso dos autos, verifico que, além de constar no Boletim de Ocorrência que o furto foi cometido por meio de arrombamento (documento eletrônico de ordem nº 03 – página 04), o diretor do Cemitério Bom Jesus, Weferson Costa Torres, afirmou em juízo que: “(...) que pela manhã do dia dos fatos o declarante chegou no cemitério e os dois portões e os cadeados estava quebrados, e diante disso o declarante tomou providências; que em torno do cemitério tem casas com câmeras de vídeo monitoramento e que chegou na casa de um morador e pediu para olhar as câmeras e com isso viu que haviam estourado o cadeado e roubado os objetos de dentro do cemitério (...)” Dessa forma, diante do contexto probatório dos autos, a falta de perícia visando à constatação de rompimento de obstáculo para alcançar a res furtiva não é motivo para afastamento da qualificadora, visto que a circunstância pode ser provada por outros meios, como ocorreu no caso em exame. No caso em análise, portanto, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo restou comprovada por meio da prova oral, consistente nos depoimentos da vítima e nas informações constantes no boletim de ocorrência lavrado, que afirmaram que as janelas do imóvel haviam sido arrombadas pelo acusado para a prática do crime de furto, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, não se pretende afirmar que a perícia seja desnecessária em todas as situações ou que qualquer elemento probatório tenha aptidão para substituí-la. No entanto, em hipóteses excepcionais, quando a prática de escalada ou o rompimento de obstáculo emerge de maneira clara e incontroversa, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser validamente mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023). É dizer então que, embora seja inegável que não houve exame pericial no local dos fatos, o Tribunal de origem, no exercício de sua soberania na análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de provas robustas sobre os meios utilizados nos crimes cometidos pelo réu (rompimento de obstáculo), convicção a qual foi lastreada sobre diversas provas. Por conseguinte, descabido o decote da qualificadora do inciso I, do §4º, do artigo 155, do Código Penal, haja vista a inexistência de violação ao artigo 158, do Código de Processo Penal, consoante entendimento recorrentemente afirmado na Terceira Seção desta Corte. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I § 4° DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE FORMA INCONTESTE. PRECEDENTES. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. III - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial. In casu, observo que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, destacando, para tanto, os depoimentos das testemunhas e das vítimas, bem como as imagens acostadas aos autos. Precedentes.(...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024) grifos acrescidos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das Qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva. 4. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável, sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) grifos acrescidos Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial, para manutenção do acórdão objurgado, mantendo-se a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal, nos termos da fundamentação. Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos autos, não verifico, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do agravante, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA