Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007213-62.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 COMERCIAL MINEIRA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CPF: 18.669.398/0001-19 DECISÃO Vistos os autos, 1. Indefiro o pedido de ID 10369663794 tendo em vista que não há prova de que o valor seja impenhorável. Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme requerido em ID 10384958619. Fica o(a) procurador(a) da parte autora intimado para proceder ao recolhimento da verba (despesa processual) necessária à expedição do alvará referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 19 e 24, X do Provimento Conjunto 75/20 e art. 30 -A do Provimento Conjunto 15/2010, no valor de R$ 66,37, por ser o mesmo valor referente, também, aos honorários de sucumbência, mesmo a parte estando amparada pela gratuidade de justiça, tal valor ainda assim é devido, comprovado o pagamento, será expedido o alvará eletrônico e posterior transferência bancária. Intimo a parte ré a fornecer os dados bancários e CPF/CNPJ, para que possamos providenciar a transferência bancária através de alvará eletrônico. 2. Defiro, por fim, o pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC. Compulsando os autos, verifico que a presente ação está aguardando bens passíveis de constrição judicial, impactando na administração do juízo e causando congestionamento de processos nesta Vara, sendo o arquivamento medida que se adequa ao caso em questão. Ressalte-se que a baixa deste processo não ocasionará qualquer prejuízo ao interessado/exequente, tendo em vista que o sistema resguarda a emissão de certidão positiva, garantindo ainda à parte interessada a reativação do feito após comprovação do aparecimento de bens passíveis de constrição na esfera do devedor. Encontrados bens passíveis de constrição, poderá o interessado requerer o desarquivamento, independentemente do recolhimento de custas e despesas de desarquivamento. Desta forma, arquive-se na forma do art. 1º do Provimento nº 301/2015. Intime-se. LUCIANA DAS GRACAS MENDES Contagem, data da assinatura eletrônica.