Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0234232-24.2018.8.13.0701.
EXEQUENTE: EDUARDO BERNARDINO DA COSTA CPF: 059.101.716-40
EXEQUENTE: GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR CPF: 034.961.076-26
EXEQUENTE: ALEXANDRE MARCUSSI CPF: 029.037.066-38 EXECUTADO(A): JANE APARECIDA FERREIRA GARCIA PEDRO CPF: 041.947.536-23
EXEQUENTE: EDUARDO BERNARDINO DA COSTA CPF: 059.101.716-40
EXEQUENTE: GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR CPF: 034.961.076-26
EXEQUENTE: ALEXANDRE MARCUSSI CPF: 029.037.066-38 EXECUTADO(A): JANE APARECIDA FERREIRA GARCIA PEDRO CPF: 041.947.536-23
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA Vistos,
Trata-se de execução proposta por EDUARDO BERNARDINO DA COSTA, GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR e ALEXANDRE MARCUSSI em face de JANE APARECIDA FERREIRA GARCIA PEDRO. No ID 9862361350, p. 9, foi deferida a penhora de créditos da executada, averbada no rosto dos autos nº 6748-93.2018.4.01.3802, que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Uberaba. Consta dos autos exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 9862361350, p. 39/41) cuja pretensão foi julgada improcedente (ID 9862361350, p. 50/51 e p. 62), mantendo-se, inclusive, a constrição. Posteriormente, houve depósito do valor correspondente à penhora nestes autos (ID 10297362050) conforme ordem expedida pela 3ª Vara do JEF de Uberaba (ID 10297355954). Instada a se manifestar, a executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, excesso de execução e ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, por meio da petição ID 10326930867. Os exequentes apresentaram resposta no ID 10330825399. É o relatório, DECIDO. A lide comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção da prova pleiteada pela executada no ID 10425704696, porquanto os autos já se encontram suficientemente instruídos. A impenhorabilidade, excesso de execução e ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo são matérias já anteriormente arguida em exceção de pré-executividade e rejeitadas, mantendo-se a penhora (ID 9862361350, p. 50/51 e p. 62). Assim, a reiteração das mesmas teses possui caráter manifestamente protelatório, notadamente porque a constrição já foi confirmada e o respectivo valor já se encontra depositado nos autos sem comprovação de impenhorabilidade. Desse modo, a rediscussão de matéria já decidida apenas retarda o regular andamento do feito e a satisfação do crédito exequendo. Por todo o exposto, REJEITO os embargos subscritos no ID 10326930867. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Advirto as partes que só é cabível embargos declaratórios nas hipóteses dos art. 1022 e seguintes do CPC. Ressalto que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos alegados pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Embargos Declaratórios meramente protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, § § 2º e 3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita do art. 77 do CPC. Importante destacar que, eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. P.I.C. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. DRISDELLE LOPES SILVA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 0234232-24.2018.8.13.0701
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o PROJETO DE SENTENÇA apresentado pela Juíza Leiga, em seus exatos termos e fundamentos, para que surtam os seus efeitos jurídicos esperados. P.R.I.C. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito