Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0225987-88.2009.8.13.0232.
REQUERENTE: HENRIQUE VASCONCELOS CAETANO, OAB nº MG81328G Polo Passivo: ENCANTAR TURISMO LTDA, SPAÇO EVENTOS E PROMOÇÕES S/C LTDA, PATRICIA CRISTINA LOPES, MARIA DO CARMO DE JESUS ADVOGADO DOS REQUERIDO(A): PATRICIA CLAUDIA DUARTE OLIVEIRA, OAB nº MG123904G DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do Classe: Polo Ativo: FERNANDO VITOR VASCONCELOS CAETANO ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Fernando Vitor Vasconcelos Caetano em face de Encantar Turismo Ltda. e Spaço Eventos e Promoções S/C Ltda. Os autos, atualmente, encontram-se em fase de responsabilização das pessoas físicas Maria do Carmo de Jesus e Patrícia Cristina Lopes, sócias da executada originária Encantar Turismo Ltda., em razão de sua extinção. A sucessão processual da Encantar Turismo Ltda. pelas suas sócias administradoras foi deferida por decisão anterior, conforme IDs 10549286568 e 10572027024, que determinou a inclusão no polo passivo, nos limites do patrimônio partilhado, bem como a intimação dos sócios da Spaço Eventos e Promoções S/C Ltda. para comprovarem a integralização do capital social. As pessoas físicas Maria do Carmo de Jesus e Patrícia Cristina Lopes apresentaram manifestação sob ID 10608095799, declarando expressamente que o ato não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença nem de exceção de pré-executividade. Na referida petição, as requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em caráter de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de todos os atos executivos e constritivos. Argumentam a nulidade da citação por edital realizada no processo de conhecimento, regido pelo Código de Processo Civil, alegando a insuficiência das tentativas de localização da parte ré originária e a consequente invalidação de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a própria sentença. Suscitam, ainda, a impossibilidade de sucessão processual automática e irrestrita da pessoa jurídica extinta para elas, sem a devida apuração de responsabilidade patrimonial específica. Por fim, requerem a suspensão do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, até a análise das questões de nulidade. Paralelamente, o exequente peticionou sob ID 10607715184, requerendo a expedição de carta precatória para a efetivação da intimação dos sócios da Spaço Eventos e Promoções S/C Ltda. É o relatório. Fundamento e decido. Do Pedido de Gratuidade de Justiça
Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelas partes rés na inicial. Declarações de pobreza acostadas em ID 10608094101. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, cumpre esclarecer que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Essa é, inclusive, a exegese do artigo 99, § 2º: Art. 99, §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse linear, não basta a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira para a concessão do benefício. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Deve, para tanto, comprovar a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.14.043238-3/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2015, publicação da súmula em 19/06/2015) Em consulta simples ao sistema conveniado SISBAJUD (comprovante anexo), verifica-se que os requerentes possuem, ao menos, cinco relacionamentos financeiros. Diante disso, determino que as partes rés, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, cumulativamente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas, referentes aos últimos três meses; c) cópia dos três últimos holerites ou extrato de benefício/previdência; d) comprovantes de despesas ou outros documentos que reputem relevantes para apreciação por este Juízo. Ressalto que a mera isenção de apresentação da declaração do IRPF, ou a própria declaração desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, devendo as partes rés demonstrarem, de forma concreta, seus rendimentos mensais e anuais. Advirto expressamente que a prestação de informações falsas a este Juízo, bem como a omissão na juntada da documentação completa ou a ocultação de bens, com o intuito de distorcer a real capacidade financeira, ensejará o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé. Da Tutela Provisória de Urgência A petição apresentada pelas requerentes, embora não se constitua em impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, veicula alegações de nulidade absoluta e questões prejudiciais de ordem pública. Tais matérias, por sua relevância e potencial impacto na validade do processo, devem ser analisadas de forma prioritária e compatível com o poder geral de cautela do magistrado, conforme artigo 297 do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No entanto, em que pese a argumentação tecida pelas requerentes, observa-se que a pretensão visa, em última análise, a rescisão de título judicial acobertado pela imutabilidade da coisa julgada, aproximando-se a demanda de uma natureza nitidamente rescisória. O ordenamento jurídico prevê instrumentos processuais específicos para a desconstituição de decisões transitadas em julgado, não se revelando a simples petição no bojo do cumprimento de sentença a via adequada para tal fim, sobretudo quando se constata que a parte interessada não interpôs o recurso cabível no momento oportuno ou não manejou a ação autônoma de impugnação adequada para desconstituir o provimento jurisdicional. A coisa julgada constitui garantia fundamental do processo civil, conferindo estabilidade e segurança às decisões judiciais definitivas, nos termos do art. 502 do CPC, não podendo ser desconstituída senão por meio de ação rescisória ou, em hipóteses restritíssimas de inexistência jurídica, por querela nullitatis. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA PRÓPRIA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - É intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo previsto no art. 525 do CPC. - A alegação de nulidade absoluta da sentença por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário configura vício transrescisório, cuja análise exige o ajuizamento de ação rescisória ou querela nullitatis, sendo incabível sua apreciação direta em sede de cumprimento de sentença ou de Agravo de Instrumento que ataca decisão que rejeita impugnação intempestiva. - A existência de Ação Rescisória em trâmite não autoriza, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença. - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, descabida a concessão de tutela provisória recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.481862-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Apesar de não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença, esta não é meio processual idôneo para desconstituir sentença transitada em julgado fora das hipóteses excepcionais de inexistência jurídica do título, sob pena de violação direta aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. O fumus boni iuris resta enfraquecido pela estabilidade da coisa julgada e pela inércia da parte em utilizar os meios recursais ou rescisórios previstos no sistema processual civil. A via eleita pelas requerentes não substitui as ações de natureza rescisória, cujos pressupostos e prazos são rigorosos, sob pena de subversão do sistema de preclusões e insegurança jurídica. Ademais, alegados vícios processuais que não configuram nulidade absoluta ou inexistência jurídica não são aptos a justificar a anulação de sentença regularmente proferida e confirmada em instâncias superiores.
Ante o exposto, diante da ausência da probabilidade do direito, decorrente da não utilização do instrumento processual adequado e da preclusão das vias recursais ordinárias, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Dos Pedidos de Intimação via Carta Precatória Em relação ao pedido do exequente (ID 10607715184) para expedição de cartas precatórias visando a intimação das sócias da empresa ENCANTAR TURISMO LTDA., as Sras. Maria do Carmo de Jesus e Patrícia Cristina Lopes, bem como dos sócios da executada SPAÇO EVENTOS E PROMOÇÕES S/C LTDA., quais sejam, DUBROVNIK ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e ZONA SUL ASSISTÊNCIA E DEPÓSITO PARA BENS APREENDIDOS LTDA., para ciência dos termos da execução e comprovação da integralização do capital social, o pleito deve ser analisado sob a ótica da necessidade da via deprecada. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de intimação postal das sócias da Encantar Turismo Ltda. (Maria do Carmo de Jesus e Patrícia Cristina Lopes) foram devolvidas sem cumprimento, conforme os Avisos de Recebimento de IDs 10597522838 e 10597510671, o que motivou a nova diligência requerida pelo exequente. No entanto, observa-se que as referidas sócias compareceram espontaneamente aos autos, restando suprida a necessidade de nova intimação para comporem o polo passivo. Remanesce, todavia, a necessidade de intimação dos sócios da Spaço Eventos e Promoções S/C Ltda. para que comprovem a integralização do capital social nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Tal diligência é juridicamente viável, porém, em virtude da abertura de prazo de defesa e da necessidade de análise das nulidades arguidas pelas sócias da Encantar, a expedição de tais cartas ficará condicionada ao deslinde das questões de nulidade ou à apresentação de impugnação, a fim de evitar atos processuais contraditórios e garantir a economia processual.
Ante o exposto, decido: a) A intimação das executadas, Maria do Carmo de Jesus e Patricia Cristina Lopes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos solicitados; b) Indeferir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada, tendo em vista a natureza rescisória da demanda e a ausência de interposição do recurso cabível ou da ação própria no momento oportuno, restando ausente a probabilidade do direito nos termos da fundamentação supra; c) Determinar a intimação das executadas MARIA DO CARMO DE JESUS e PATRÍCIA CRISTINA LOPES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a competente impugnação ao cumprimento de sentença.; d) Deferir a expedição de cartas precatórias para intimação dos sócios da executada SPAÇO EVENTOS E PROMOÇÕES S/C LTDA., conforme endereços indicados no ID 10607715184, para fins de comprovação de integralização de capital social, ficando, todavia, a efetiva expedição suspensa até a decisão sobre a validade do título executivo originário. Apresentadas as impugnações ou decorrido os prazos, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Expeçam-se os expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá