Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2161613/MG (2024/0288804-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO BOSCO KUMAIRA
ADVOGADO: JOAO BOSCO KUMAIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG011366
RECORRIDO: AGNALDO AQUILES PEIXOTO QUINTELA
ADVOGADOS: EDIMAR REIS - MG035725
PEDRO AUGUSTO GOMES SANTIAGO REIS - MG137535
IVANA SOARES CHAVES - MG079530
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 503): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO/AVERBADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de comprovação da fraude e a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 532-536). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, 93, IX e 226, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que a decisão desta Corte Superior de Justiça teria se omitido na apreciação adequada da tese relativa à nulidade absoluta de negócio jurídico por ausência de outorga uxória, vício que reputa de ordem pública e apto a infirmar a eficácia do título possessório discutido nos autos. Afirma que o Tribunal teria se limitado a afirmar, de forma genérica, que a nulidade apontada não seria suficiente para afastar a posse e o pagamento, sem expor as razões jurídicas para preterir vício que considera insanável. Defende, nesse contexto, a violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Aduz que o acórdão recorrido teria violado o princípio da legalidade ao relativizar nulidade absoluta prevista na legislação civil, para admitir a eficácia de negócio jurídico celebrado sem a necessária outorga conjugal e convalidar situação jurídica fundada em título que entende maculado por vício insanável. Aponta, também, ofensa à proteção constitucional da família, ao argumento de que a exigência de outorga uxória para a alienação de bem imóvel comum visa resguardar a meação e o patrimônio familiar. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 570-580. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 505-507): Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Agnaldo Aquiles Peixoto Quintela contra João Bosco Kumaira, visando à desconstituição de penhora sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado. A sentença acolheu os embargos, determinando a revogação da constrição. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a decisão de primeira instância, ao entender que a posse do imóvel foi comprovada antes da penhora e que a ausência de registro não impede a oposição de embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ. Como constou na decisão ora agravada, não merece prosperar o recurso especial, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, a questão relativa à fraude à execução foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Confira-se: [...] Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022. DJe de 1/12/2022). Como consignado, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que: (i) "a documentação encartada com a inicial revelou que, de fato, o contrato particular de compra e venda foi firmado entre o apelado e Helvécio Mendes Coelho no dia 02/01/2013. Também foram carreados documentos que comprovaram a transferência de valores para a conta de titularidade de Helvécio Mendes Coelho durante o período de 2013 a 2017, conforme ajustado no contrato"; (ii) a alegação do agravante acerca de suposta falsidade decorrente de 4 (quatro) contratos inseridos em outra ação encontra-se desprovida de fundamentação capaz de derruir o contrato firmado entre as partes; (iii) embora o agravante tenha sustentado em contestação que o contrato de compra e venda é falso e decorrente de um conluio entre o apelado e o Helvécio, não produziu nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe competia, conforme estabelece o inciso I, do artigo 429, do CPC/2015; e (iv) a documentação encartada com a inicial não foi derruída pelo apelado, sendo que o fato de não constar na declaração de imposto de renda a compra e venda do imóvel não se constitui em elemento suficiente para concluir pela ocorrência do alegado conluio. Com base nas provas e no contrato, o Tribunal de origem concluiu que era admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro. A saber: [...] Por esse motivo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Também é o que se verifica da decisão monocrática mantida com a negativa de provimento ao agravo interno (fls. 464-467): Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Agnaldo Aquiles Peixoto Quintela contra João Bosco Kumaira, visando à desconstituição de penhora sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado. A sentença acolheu os embargos, determinando a revogação da constrição. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a decisão de primeira instância, ao entender que a posse do imóvel foi comprovada antes da penhora e que a ausência de registro não impede a oposição de embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ. Confira-se: O MM. Juiz proferiu a sentença acolhendo os embargos de terceiro e revogando a constrição realizada sobre a área de 10.350 m², inserida dentro de uma área total de 22.350 m². Inconformado, o primeiro réu interpôs o recurso de apelação visando obter a reforma da sentença, para que a pretensão formulada nos embargos de terceiro seja rejeitada integralmente. [...] Examinando atentamente os autos, verifica-se que em razão da constrição da área de 10.350 m² determinada através de decisão proferida na ação tombada sob o nº 0241.14.000036-5 o apelado ajuizou a presente ação de embargos de terceiro. Na inicial, o apelado asseverou que adquiriu a área no dia 02/01/2013, ocasião em que ingressou na posse do imóvel; ademais, sustentou que o valor da compra e venda foi quitado, nos exatos termos do que foi ajustado. A documentação encartada com a inicial revelou que, de fato, o contrato particular de compra e venda foi firmado entre o apelado e Helvécio Mendes Coelho no dia 02/01/2013. Também foram carreados documentos que comprovaram a transferência de valores para a conta de titularidade de Helvécio Mendes Coelho durante o período de 2013 a 2017, conforme ajustado no contrato. Não há prova de que os valores referentes à aquisição do Euro e os pagamentos efetuados por Engtub Engenharia Ltda não foram repassados para o pagamento do preço ajustado, ônus que competia ao apelante. A alegação do apelante acerca de suposta falsidade decorrente de 4 (quatro) contratos inseridos em outra ação encontra-se desprovida de fundamentação capaz de derruir o contrato firmado entre as partes. A única testemunha ouvida em juízo, Helena Aparecida dos Santos, confirmou que o Helvécio anunciou o imóvel a venda no ano de 2012, sendo o bem adquirido pelo apelado, que passou a fazer uso do bem para a agricultura e pecuária. Embora o apelante tenha sustentado em contestação que o contrato de compra e venda é falso e decorrente de um conluio entre o apelado e o Helvécio, não produziu qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia, conforme estabelece o inciso I, do artigo 429, do CPC/2015: [...] O apelante foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, e se limitou a requerer a expedição de ofício à Receita Federal e a produção de prova oral; ademais, quando da realização da audiência, na qual foi ouvida 1(uma) testemunhal, nada mais foi requerido a título de produção de provas. Logo, a documentação encartada com a inicial não foi derruída pelo apelado, sendo que o fato de não constar na declaração de imposto de renda a compra e venda do imóvel não se constitui em elemento suficiente para concluir pela ocorrência do alegado conluio O fato de constar no contrato que Helvécio era solteiro, do mesmo modo, não se traduz em elemento suficiente para derruir o fato de que o apelado ingressou na posse do imóvel e pagou o montante para a aquisição do bem. Ademais, necessário destacar que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, conforme entendimento do STJ. Aliás, confira o teor da súmula 84, do STJ: [...] (fls. 347/350 e-STJ). Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84/STJ. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal a parte que tem sua pretensão acolhida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Súmula n. 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." O Tribunal de origem, diante das provas apresentadas, consignou haver verossimilhança das alegações dos ora agravados, ante o instrumento particular colacionado e as declarações de imposto de renda à Receita Federal no ano de 1998, estando cabalmente demonstrada a boa-fé dos adquirentes. Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 4. A multa foi aplicada de forma escorreita pelo Tribunal de origem, porquanto caracterizado o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, razão pela qual se impõe a manutenção da multa aplicada com fulcro supracitado dispositivo legal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.034.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 9/5/2017.) Quanto ao mais, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência do contrato particular de compra e venda firmado em 2/1/2013 e, também da transferência de valores para a conta de titularidade de Helvécio Mendes Coelho durante o período de 2013 a 2017, conforme ajustado no contrato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso. Dessa forma, incidem sobre o tema, os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ. Quanto à suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao fato de constar no contrato que Helvécio era solteiro, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, consignando que "não se traduz em elemento suficiente para derruir o fato de que o apelado ingressou na posse do imóvel e pagou o montante para a aquisição do bem" (fl. 350 e-STJ). Portanto, quanto à questão de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por suposta ausência de manifestação sobre o fato de constar no contrato que Helvécio era solteiro, a questão foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal Estadual, ao assentar que tal elemento não se traduz como suficiente para afastar a posse e o pagamento do montante para aquisição do bemm. Já em relação à nulidade do contrato, tal assertiva foi realizada no contexto de fraude à execução, questão devidamente enfrentada pelo acórdão tanto do Tribunal de origem quanto pelo acórdão ora recorrido, tendo sido assentada a ausência de prova da má-fé do adquirente. Ressalte-se que ausente a prova de má-fé do adquirente, a pretensão de ver reconhecida nulidade do contrato por suposta ausência da outorga uxória perde relevância, como assentado no julgado, porquanto ninguém pode pleitear em nome próprio direito de terceiro, consoante dicção do art. 18 do CPC. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5 º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. [...] (ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1482124-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Desacato (artigo 331 do Código Penal). Condenação. 3. Suposta violação aos arts. 1º, caput, 5º, incisos XXXIX, LIV e LV e 93, IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Revolvimento do acervo fático probatório. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 896207- AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, DJe de 14/09/2015). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAISQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 886764 AgR, Ministro Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 21/09/2023). Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. [...] (RE 1440088 AgR, Ministro Relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 11/09/2023). No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito. 4. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da da validade e dos efeitos, em embargos de terceiro, de contrato particular de compra e venda de imóvel não registrado, diante das alegações de fraude, da exigência de outorga uxória e da suposta negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão no exame dessas teses. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito, assim já decidiu o STF: Agravo regimental no recurso extraordinário. Pretendido reconhecimento da existência de sociedade de fato entre as partes, com partilha de bens. Decisão atacada que apreciou adequadamente as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas que se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 1. Discussão acerca do reconhecimento e da dissolução de sociedade de fato, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, bem como dos fatos da causa, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 2. Inexistência de violação direta da norma do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a qual apenas determina o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à legislação comum a facilitação de sua conversão em casamento. 3. Agravo regimental não provido. (RE 300964 AgR, Ministro Relator Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe de 19/09/2011.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO