Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2514340/MG (2023/0422981-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDVALDO CANDIDO RUEL
ADVOGADO: FABIO LIMA DE FREITAS - MG196144
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO CANDIDO RUEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial. O agravante, denunciado como incurso nas sanções do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, foi absolvido ante a anulação das provas obtidas mediante a busca veicular (fls. 303-307). O Tribunal deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o recorrente pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multa (fls. 374-385). Sobreveio a apresentação dos embargos infringentes (fls. 396-400), os quais foram rejeitados (fls. 411-416). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao artigo 386, inciso VII, do CPP (fls. 424-441), e requerer o restabelecimento da sentença absolutória. O recurso foi inadmitido devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fl. 452-454). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 466-480). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 498-500). É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada consiste na avaliação da licitude da busca veicular realizada por policiais militares, que levou ao flagrante do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas possui natureza permanente e, assim, como sua consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessada a permanência, a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 303, do Código de Processo Penal. Quanto à busca pessoal, esta Corte Superior entende: "exige-se (...) existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). No caso concreto, o Tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade das medidas. O acórdão entendeu, de acordo com os depoimentos dos militares, que o acusado autorizou a busca no veículo em que encontrados os entorpecentes. A propósito (fl.377-378): "Segundo o relato de Marcos Paulo Nunes da Silva, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima via 190 que informou que havia o tráfico de drogas na frente do condomínio Flamboyant. A notícia informava as características e a placa do veículo. Diante disso, os militares foram ao local e viram Edvaldo na porta do bar. Eles se aproximaram do local e o acusado se identificou como o proprietário do veículo. Ato contínuo, os castrenses fizeram busca pessoal e narraram a Edvaldo o teor da denúncia. Em seguida, o acusado autorizou a busca veicular. No carro, foram encontrados entorpecentes. Declarou que realizaram busca na residência do réu depois da autorização da esposa, mas nada de ilícito foi encontrado. No mesmo sentido, Matheus Guimarães de Castro afirmou que receberam denúncia anônima que noticiava que no veículo havia drogas. Quando foram ao bar, os militares perguntaram quem era o proprietário do veículo e Edvaldo se identificou. Em seguida, fizeram busca veicular e encontraram entorpecente no tapete. Declarou que foram à casa do réu para buscar um remédio, pois ele alegou que era esquizofrênico. Afirmou que fizeram busca na residência, bem como que a entrada foi autorizada e nada de ilícito foi encontrado. Na delegacia, o réu negou os fatos." Deste modo, a instância ordinária demonstrou, fundamentadamente, que as buscas realizadas foram autorizadas pelo acusado, e, por consequência, a apreensão no veículo foi lícita, estando devidamente justificada. Logo, a materialidade do crime de tráfico de drogas está evidenciada pelo auto de apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelos laudos toxicológicos (fl. 378). O recurso especial, por sua vez, alega afronta ao artigo 386, inciso VII, do CPP, e requer a absolvição do recorrente dos delitos que lhe são imputados, em razão da insuficiência de provas, uma vez que a busca foi realizada pela simples denúncia anônima. Verifico, assim, que o atendimento da demanda recursal depende da incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam que a busca veicular decorreu de denúncia especificada de que o indivíduo no carro de modelo, cor e placa específicos estaria comercializando droga, bem como de que possuiria grande quantidade de drogas e dinheiro proveniente do tráfico em seu carro. Ato contínuo, após abordagem pessoal e a autorização do acusado, fora realizada busca veicular, encontrando-se drogas (33g de cocaína), dinheiro, canivete e celular. É o que consta do relatado na denúncia (fl. 375-376): (...) Consta dos autos que, em 07 de dezembro de 2021, por volta de 12h38min, na Avenida Ayrton Senna do Brasil, n.° 1023, Bairro Bom Sucesso, Município de Iturama/MG, o denunciado trazia consigo e guardava, a quantidade de 16 (dezesseis) papelotes de substância entorpecente conhecido como cocaína, em desacordo com determinação legal e regulamentar, classificada como drogas nos termos da Portaria n. 344/98 da ANVISA. Segundo se apurou, no ensejo dos fatos, a Polícia Militar recebeu uma denúncia de que um indivíduo em um veículo GM/Astra de cor chumbo, de placa DFZ- 2972, estaria traficando drogas na Avenida Ayrton Senna próximo ao condomínio Flamboyant, e que o individuo estaria na posse de grande quantidade de dinheiro proveniente do comércio de drogas. Ato contínuo, a equipe policial se deslocou até local citado, momento em que se depararam com um veículo estacionado em via pública em frente a um bar. Foi procedida a abordagem do indivíduo proprietário do veiculo, sendo identificado como o denunciado Edvaldo Cândido Ruel, vulgo "Canelinha", ocasião em que foi encontrada em sua posse a quantia de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) em notas de 50, 100 e 200, 01 (um) canivete e 01 (um) telefone celular. Após busca minuciosa no veículo, foi encontrado debaixo do tapete do motorista, 01 (um) invólucro de papel-alumínio contendo em seu interior 14 (catorze) papelotes de substância análoga a cocaína, conforme foi constatado em laudo preliminar toxicológico à fl. 15 dos autos (sic – ordem 01) Dito isso, a referida diligência traduziu no exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Registro, ademais, que o réu consentiu com a busca veicular, além de estar em situação de flagrante delito. A revisão desses fatos, para concluir que não houve autorização, mas, sim, entrada forçada reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. A alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica no reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula n. 7, STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à legalidade da busca veicular precedida de denúncia anônima especificada e autorização do proprietário do veículo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. MONITORAMENTO PRÉVIO. APURAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSTATAÇÃO DE ILICITUDE FLAGRANTE. VALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da legalidade de busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada, cujo teor foi apurado pelo aparato policial, que constatou flagrante ilicitude durante as diligências. 6. A busca veicular foi considerada válida, pois, segundo afirmado pela instância de origem, teria sido precedida de autorização. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige elementos objetivos para justificar buscas sem mandado. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 942.379/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURADA. MERA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 3. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 4. O agravante confirmou que tinha mais drogas escondidas na residência, levou os policiais ao local e franqueou a entrada. Destarte, considerando que houve autorização para a entrada no imóvel, não há de se falar em violação de domicílio. 5. Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "[o] indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". 6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não colaborou voluntariamente com as investigações, que decorreram da iniciativa dos policiais. 7. Para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.666.567/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Assim, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o pleito recursal esbarra na Súmula n. 83, STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intime-se.