Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2136461/MG (2024/0130588-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO - MG102331
PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA - MG083028
RECORRIDO: JANIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO: WAGNER ANDRADE VIEIRA DUTRA - MG102636
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 1.327): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IPSM – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA POR FORÇA DE LIMINAR SENTENÇA DENEGATÓRIA – APURAÇÃO DO PREJUÍZO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 302, I, DO CPC – TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante preceitua o art. 302, I e Parágrafo único, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, sendo que a "indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". 2. Considerando que os prejuízos advindos com o deferimento da liminar, posteriormente revogada, deverão ser apurados em sede de liquidação, nos próprios autos, inviável pleitear a reparação do dano pela via do cumprimento de sentença, sobretudo porque inexiste comando condenatório na sentença que denegou a segurança. 3. Ante a carência de título executivo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. 4. Efeito translativo que se aplica para a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. No recurso especial (e-STJ fls. 1.370/1.379), além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação do art. 302, I, e do art. 523, § 1º, do CPC/2015, bem como inobservância do entendimento firmado na Tema Repetitivo 889 do STJ, além da Súmula 405 do STF. Em síntese, diz que art. 302, I, do CPC/2015, prevê a responsabilidade da parte beneficiária da tutela de urgência pelos prejuízos decorrentes de sua concessão, caso a sentença lhe seja desfavorável. Invoca a Súmula 405/STF, aduzindo para tanto que "denegada a segurança, com a revogação da liminar, os efeitos decorrentes dessa última perdem a validade, ensejando a restituição das partes ao estado anterior à sua concessão" (e-STJ fl. 1.373). Entende que, nos termos do decidido pelo STJ no REsp 1.324.152/SP (Tema 889), a sentença que denegou a segurança e revogou a liminar, ainda que não tenha natureza condenatória, estabelece para o impetrante obrigação de fazer, ou seja, de recolher as contribuições previdenciárias, "o que inclui as que foram suspensas após a concessão da liminar" (e-STJ fl. 1.374). Acrescenta que "a admissão do cumprimento de sentença como medida hábil a sustentar a cobrança das contribuições que não foram vertidas aos cofres públicos encontra-se em consonância com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia e celeridade processual", e que "Não se mostra razoável exigir da autarquia que ajuíze nova demanda para receber a contribuição previdenciária suspensa em razão da liminar, e cuja obrigação de pagar decorre do próprio comando sentencial proferido na ação mandamental" (e-STJ fl. 1.374). No que diz respeito à interposição recursal pela divergência, diz que "outros Tribunais de Justiça do País já sinalizaram o cabimento de cumprimento de sentença nos próprios autos em que revogada a tutela, consistindo a sentença de improcedência em título executivo judicial hábil a se instaurar o cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 1.376). As contrarrazões não foram oferecidas. O Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador para analisar a possibilidade de conformação do julgado ao decidido pelo STJ no Tema n° 889 (REsp n° 1.324.152/SP, que tem a seguinte tese: "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos)" (e-STJ fl. 1.340). O Órgão julgador manteve o acórdão. A ementa foi assim redigida (e-STJ fl. 1.358): EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IPSM – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO A MENOR POR FORÇA DE LIMINAR – SENTENÇA DENEGATÓRIA – RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO – TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFRONTA AO TEMA Nº 889 DO STJ – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.324.152/SP (Tema nº 889), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. Se a sentença proferida no mandado de segurança limitou-se a denegar a segurança e a revogar a liminar, sem apresentar nenhum comando condenatório (obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa), não há título executivo a amparar o cumprimento de sentença proposto pelo IPSM. 3. Diante da inexistência de título executivo, o acórdão que conferiu efeito translativo ao agravo de instrumento, para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não contraria o Tema nº 889/STJ. 4. Em juízo de retratação, confirmar o acórdão. Em seguida, o recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 1.440/1.441). Passo a decidir. Os fundamentos do Tribunal de origem para decidir o agravo de instrumento e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução do mérito (e-STJ fls. 1.328/1.332): Trata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte(ordem nº 102), nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais(IPSM) contra Janio Rodrigues da Costa, verbis: Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para decotar a incidência da mora sobre os valores exequendos desde a data do recolhimento mensal não realizado e, declarar, sua incidência, a partir do dia seguinte ao prazo final para pagamento voluntário pelo contribuinte, ou seja 27.09.2021. Ainda, sobre tais valores deverão incidir correção monetária desde a data em que a contribuição previdenciária era devida mas não foi recolhida. Sustenta o agravante, em síntese, que os juros de mora devem incidir no período compreendido entre o deferimento da liminar e a denegação da segurança, ou seja, desde o vencimento do tributo, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional. Afirma que, ao afastar a incidência dos juros de mora desde a data do vencimento do tributo, a decisão agravada conferiu tratamento mais benéfico ao recorrente, considerando aquele que não recorreu ao Poder Judiciário. No que se refere à correção monetária, defende que a legislação tributária estadual não prevê a aplicação do IPCA-E para a correção monetária das dívidas tributárias. Ademais, ressalta que a Taxa SELIC é aplicada para a atualização quando há inadimplência, nos moldes do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947. Com tais razões, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a incidência de juros de mora desde o vencimento do tributo e de correção monetária pela SELIC. Através da decisão de ordem nº 108, admiti o processamento do recurso, e deferi o pedido de efeito suspensivo. A MM. Juíza prestou informações(ordem nº 124), noticiando a manutenção da decisão agravada. Contraminuta e documentos do recorrido(ordens nº 109/122). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso(ordem nº 128). É o relatório. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Pugna o recorrido pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há título executivo apto a embasar o cumprimento de sentença. Na dicção do art. 302, I e Parágrafo único, do CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Nos termos do dispositivo transcrito, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, sendo que a "indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Dessa forma, a parte prejudicada pela tutela de urgência infundada ou frustrada não precisa propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. Nada obstante, o dispositivo dispõe que os prejuízos advindos com o deferimento da liminar, posteriormente revogada, deverão ser apurados em sede de liquidação, nos próprios autos. Assim, inviável pleitear a reparação do dano pela via cumprimento de sentença, sem a existência do título executivo. In casu, extrai-se da simples leitura da sentença que o Juízo se limitou a denegar a segurança, e a revogar a liminar. Em momento algum, condenou o impetrante, ora agravado, ao pagamento das parcelas descontadas a menor, desde o deferimento da liminar até a denegação da segurança. Ora, inexistindo comando condenatório na sentença, não há título executivo que estribe a pretensão de cumprimento nos moldes formulado pelo IPSM. A propósito, o art. 515, I, do CPC estabelece quais são os títulos executivos judiciais: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...) Dessa forma, o IPSM deve pleitear as diferenças de contribuição previdenciária pela via própria, e, não, em sede de cumprimento de sentença, ante a carência de título executivo judicial. Em caso semelhante, precedente do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – SEGURANÇA DENEGADA – LIMINAR REVOGADA – INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS –AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO – RECURSO IMPROVIDO. - A sentença que, em sede de mandado de segurança, limita-se a denegar a segurança, revogando a liminar, mas sem condenação do impetrante ao pagamento das diferenças havidas entre o deferimento da liminar e sua revogação, não constitui título apto a embasar o cumprimento de sentença. - Não havendo título executivo que estribe o cumprimento de sentença, é de rigor a extinção do procedimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Recurso negado. (Apelação Cível nº 1.0000.19.168582-5/004, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022- grifei). Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, E CONFIRO EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas pelo agravante, observada a isenção legal. Pois bem. A questão da restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada foi submetida à Primeira Seção dessa Corte Superior para revisão do julgado realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 692), a qual fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/05/2022). A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Grifos acrescidos) Desse modo, não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015. Veja os seguintes julgados, os quais dispensam a propositura de ação para cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) (Grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E PATENTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021.) (Grifos acrescidos). Esse entendimento aplica-se, pelas mesmas razões acima expostas, ao caso dos autos, em que, por força de decisão precária, posteriormente revogada, contribuições previdenciárias deixaram de ser descontadas à época da vigência do provimento liminar. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que o direito à restituição dos valores não descontados por força de tutela antecipada posteriormente revogada pode ser exercido e liquidado nos próprios autos em que deferida a medida liminar. DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame das demais questões suscitadas no agravo de instrumento (relativas a juros de mora, correção monetária, cabimento e/ou arbitramento de honorários advocatícios). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA