Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVANIA DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: 048.783.196-90
RÉU: RAFAEL SOARES ANDRADE CPF: 114.434.036-52 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5005258-30.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Osvania de Oliveira Barbosa em face de Rafael Soares Andrade, ambos qualificados nos autos. Conforme termo de ID nº 10453713945, as partes firmaram acordo no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo: R$ 14.190,95 (quatorze mil, cento e noventa reais e noventa e cinco centavos), a ser levantado do bloqueio ao ID nº 10455582950 e R$ 3.809,05 (três mil, oitocentos e nove reais e cinco centavos) a serem pagos pelo executado até o dia 20/06/2025. Requereram, ao final, a homologação do acordo. Estando as partes convergentes quanto aos termos estabelecidos e considerando que no presente acordo não há renúncia a bens ou direitos indisponíveis, desequilíbrio considerável ou indícios de fraude, mostra-se perfeitamente possível sua homologação nos exatos termos propostos. Assim, homologo o acordo de ID nº 10453713945 para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, proceda-se a secretaria a transferência do valor de R$ 14.190,95 (quatorze mil, cento e noventa reais e noventa e cinco centavos), bloqueados ao ID 10455582950, para conta judicial vinculada ao presente feito. Na oportunidade, proceda-se o desbloqueio do remanescente, no valor de R$ 87,78 (oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). Após, expeça-se alvará, em nome da parte exequente e/ ou do (a) procurador (a) constituído (a), para levantamento das quantias transferidas, em favor da parte exequente. Por fim, intime-se pessoalmente a parte exequente acerca do êxito material, conforme recomendação nº VI do Comunicado nº 3 / Numopede / 2020. Custas remanescentes pela parte executada. Todavia, suspensa a exigibilidade, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido à ID nº 9630634644. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros