Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES CPF: 189.403.156-34
RÉU: MARIA ELISABETH NOGUEIRA CPF: 466.266.036-04 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005236-75.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reivindicação]
Vistos, etc.7 A parte exequente concordou expressamente em indenizar os executados pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide (ID 10458511023) e, posteriormente, procedeu ao depósito do quantum, conforme comprovante de ID 10516833985. Todavia, na mesma oportunidade em que comprovou o depósito da indenização, requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte executada e, em ato contínuo, o bloqueio sobre o depósito de quantia suficiente a garantir o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na fase ordinária, sustentando que os Executados não se enquadram mais como hipossuficientes financeiros. Pois bem. A teor do artigo 98 do Código de Processo Civil, gozará do benefício da assistência judiciária “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.” A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte executada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento de indenização pactuada entre as partes, uma vez que tal montante tem origem no custeio das benfeitorias construídas no imóvel, sendo impossível afirmar que a situação econômica dos devedores se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, os valores despendidos no custeio das melhorias do imóvel. A propósito, é o entendimento do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Grifado. Ora, a revogação da gratuidade de justiça com base no recebimento da indenização resultaria em desatenção ao princípio da restitutio in integrum. Ademais, nenhuma outra prova apta a sustentar a alegação de modificação positiva na situação financeira da parte executada foi produzida. É importante ressaltar que cabia ao exequente provar, de maneira cabal, a melhoria na condição econômica dos devedores, apresentando documentos hábeis para tal finalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA -DEVEDOR - BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - INOCORRÊNCIA. - Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 525, § 1º, III). - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). - Se cabe ao exequente a prova quanto à exigibilidade do seu crédito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência da sua execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.029937-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 09/07/2020) Assim, considerando que o exequente não comprovou que houve modificação na condição financeira da executada, não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido no acórdão do eg. TJMG de ID 119243125. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos devedores. 1. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do depósito judicial de ID 10516833985, autorizado o pagamento de correção monetária. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. Caso negativo, deverá no mesmo prazo promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. 3. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 15 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito