Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE DORES DO INDAIA LTDA - SICOOB COOPCREDI CPF: 02.254.376/0001-58
RÉU: ARMAZEM CENTRAL LTDA - EPP CPF: 20.328.332/0001-07 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0162069-81.2007.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Dores do Indaiá Ltda – Sicoob Coopcredi em face de Armazém Central Ltda, Paulo Antônio Pessoa França e Lúcia Helena Pinto França. A primeira executada requereu que os autos sejam baixados em diligência e que sejam abertas vistas às partes para especificarem as provas que entendam pertinentes ao caso (ID 10550250369). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências solicitadas são pertinentes e necessárias à formação do convencimento judicial, em estrita observância do que foi determinado pela superior instância (ID 10548029741). Da certificação O executado requer que a Secretaria certifique se houve a intimação dos executados e/ou seus procuradores do dia e hora do leilão e a intimação do credor hipotecário, Banco do Brasil S.A., do leilão. A intimação pessoal do devedor e, principalmente, do credor hipotecário sobre a realização da alienação judicial é ato processual de grande relevância e sua ausência pode ensejar a nulidade da arrematação. Embora o recurso de apelação tenha sido considerada prejudicada (ID 10548029741), a decisão anulatória proferida no processo conexo retoma a necessidade de análise deste ponto. Assim, determino que a Secretaria certifique: a) Se os executados foram devidamente intimados da hasta pública realizada; b) Se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de credor hipotecário, foi devidamente intimado do leilão, indicando o evento ou folha que comprova a ciência. c) Se, antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, havia nos autos o pedido de remição acompanhado do depósito judicial, conforme alegado pelo executado. Da remessa dos autos à Contadoria O executado argumenta a necessidade de liquidar o débito para fins de análise do direito de remição, contestando o valor apontado pela exequente. A quitação do débito decorrente do acordo homologado desfez a relação obrigacional executada, mas não extinguiu a controvérsia sobre a legalidade do cálculo, essencial para determinar se o depósito de R$ 50.000,00 satisfazia o débito total atualizado e se, portanto, a remição da execução se concretizaria. Considerando que a discussão envolve a taxa de juros aplicada e o impacto das amortizações no saldo devedor até a data da arrematação/depósito remissivo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo, desde a data da propositura até a data do depósito remissivo, descontando-se os valores pagos. O laudo deverá indicar se o valor depositado seria suficiente para a quitação integral do débito remanescente. Da expedição de mandado de avaliação Determino a expedição de mandado de reavaliação para o imóvel objeto da constrição, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, com fé pública, a fim de aferir o valor atual de mercado do bem para confronto com o valor pelo qual foi arrematado, devendo o Oficial de Justiça observar o estado e as benfeitorias, certificando-se com precisão sobre a sua localização e destinação no momento da diligência. Após o cumprimento das diligências acima, voltem os autos conclusos para análise das questões dos embargos à arrematação, as quais se restringem à validade formal da alienação e ao direito de remição. Cumpra-se. Intime-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá