Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RUBINGER FILHO CPF: 790.234.526-15
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1879247-80.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários]
Vistos, etc. A controvérsia instaurada nesta fase de liquidação cinge-se, precipuamente, à metodologia de cálculo para a apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, qual seja, o "proveito econômico obtido", conforme determinado no título executivo judicial. Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo Ilustre Perito em suas últimas intervenções, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de apuração do cenário "anterior" à revisão para que se possa aferir, com precisão aritmética, o benefício econômico auferido com a demanda. O conceito de "proveito econômico" em ações revisionais de contrato bancário, onde não há condenação líquida imediata de restituição de indébito, mas sim uma redução do passivo exigível, corresponde exatamente à diferença positiva entre o valor que a instituição financeira cobraria caso fossem aplicadas as cláusulas contratuais originais (com as cumulações e encargos declarados abusivos) e o valor efetivamente devido após o decote das ilegalidades reconhecidas no Acórdão. Ao determinar que os honorários incidam sobre o "proveito econômico obtido", o Tribunal de Justiça impôs, logicamente, a necessidade de se quantificar tal proveito. Se o perito se limita a calcular apenas o valor da dívida revisada, torna-se impossível liquidar o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, pois faltará o termo de comparação (o valor da dívida original/abusiva) para se extrair o delta (a redução obtida), que constitui a base de cálculo da verba honorária. Não se trata, portanto, de extrapolar os limites da coisa julgada ou de realizar cálculos desnecessários, mas sim de dar cumprimento integral ao comando judicial que fixou a verba honorária sobre o benefício alcançado. Negar a realização desse cálculo comparativo implicaria, por via transversa, negar a exequibilidade do título judicial no tocante aos honorários de sucumbência, esvaziando o conteúdo econômico da vitória parcial obtida pelo autor. A alegação do perito de que "não compete ao perito realizar comparações entre o valor originalmente exigido pela instituição financeira e aquele apurado com base na revisão judicial" (ID 10466527478) não se sustenta diante da expressa redação do dispositivo do Acórdão exequendo. Para que se liquide a sentença, é mister liquidar todos os seus capítulos, inclusive o acessório (honorários). Ademais, a parte autora trouxe aos autos parecer técnico divergente (ID 10535312877), indicando uma discrepância significativa de valores e apontando que o laudo pericial teria mantido a aplicação de juros remuneratórios, moratórios e comissão de permanência de forma que, supostamente, ainda violaria o comando de não cumulação, ou que não teria explicitado a origem das taxas aplicadas após a data do leilão do veículo. Tais questões, por terem caráter eminentemente técnico, devem ser dirimidas pelo auxiliar do Juízo, sob pena de cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa. No que tange à alegação autoral de que o perito teria mantido a cumulação indevida, observo que o Expert, no ID 10376184519, reconheceu um equívoco anterior e retificou os cálculos para incluir a multa de 2% na composição da comissão de permanência (respeitando o teto da Súmula 472 do STJ), mas a dúvida sobre a efetiva exclusão das cumulações vedadas persiste na irresignação do autor, devendo ser cabalmente esclarecida através da demonstração comparativa. Portanto, a fim de garantir a segurança jurídica, o contraditório e a fiel execução do julgado, impõe-se a determinação para que a perícia seja complementada, de modo a refletir não apenas o saldo devedor atual, mas também o parâmetro de comparação necessário para a fixação dos honorários. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o seguinte: 1. Intime-se o Senhor Perito, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o laudo pericial, devendo obrigatoriamente apresentar: a) O cálculo evolutivo da dívida considerando a aplicação estrita das cláusulas contratuais originais, sem os decotes e revisões determinados pelo Acórdão, ou seja, aplicando-se a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, caso prevista originalmente e praticada pelo Banco, até a data base atual; b) O cálculo evolutivo da dívida considerando as alterações determinadas pelo Acórdão (limitação da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sem cumulação com outros encargos, vedada a cobrança cumulada de correção monetária, juros de mora e multa com a comissão de permanência), conforme já iniciado, mas prestando os esclarecimentos quanto à metodologia utilizada para a "comissão de permanência" no período pós-leilão; c) A apuração expressa da diferença entre os valores obtidos nas alíneas "a" e "b" supra, destacando o proveito econômico obtido pela parte autora com a revisão judicial, o qual servirá de base de cálculo para os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), conforme determinado pelo Tribunal ad quem; d) Manifestação analítica sobre as divergências apontadas no parecer técnico do assistente da parte autora juntado no ID 10535312877 e ID 10535329971, esclarecendo se assiste razão ao autor quanto à suposta manutenção de cumulação indevida nos cálculos periciais anteriores. 2. Ressalto ao Ilustre Perito que a realização do cálculo comparativo (cenário original versus cenário revisado) é imprescindível para a liquidação do capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, não constituindo inovação indevida, mas sim cumprimento do comando que fixou a verba sobre o "proveito econômico". 3. Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e extinção da fase de liquidação. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B