Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
35ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 22/09/2022
AUTOR: EVANDRO VEIGA NEGRÃO DE LIMA JUNIOR; RÉU: JOAO GONCALVES DO AMARAL JUNIOR
JOÃO GONÇALVES DO AMARAL JÚNIOR ajuizou Tutela Cautelar Incidental, nos autos do presente feito, interposto por SANDRO VEIGA NEGRÃO DE LIMA JÚNIOR, requerendo a suspensão do mandado de reintegração de posse e despejo, com interrupção dos atos de despejo para realização de perícia a fim de valorar benfeitorias em liquidação de sentença, evitando enriquecimento sem causa do autor.Informou que a sentença julgou procedente a demanda para “rescindir o contrato firmado entre as partes e conferir a parte autora o direito de retenção de 20% sobre o valor do contrato e das importâncias pagas a título de IPTU durante o período de ocupação do imóvel pela parte requerida”.Relatou que o e. TJMG proferiu acórdão que deu provimento ao recurso da parte adversa, reformando a sentença para condenar o réu também ao pagamento de aluguéis mensais em razão da fruição do bem objeto do contrato rescindido.Foi determinada a expedição de mandado de reintegração à fl. 353.Narrou que o autor foi informado pela of ** AVERBADO ** ciala que o referido mandado será cumprido no dia 22/09/2022.Alegou que não pode ser o réu despejado do imóvel, uma vez que tem direito de retenção sobre inúmeras benfeitorias realizadas no imóvel.Assim, arguiu que o perigo do dano reside no supracitado fato, e o risco de dano é evidenciado pela iminência na reintegração de posse, podendo causar enriquecimento ilícito.É o relatório.Decido.
Trata-se de pedido cautelar para suspensão de mandado de reintegração de posse.
Não obstante o evidente perigo de dano, tendo em vista a determinação da expedição do referido mandado, inadequada a concessão da medida pleiteada.Nota-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, a decisão de reintegração nada mais é do que o cumprimento puro do que foi determinado em sentença e acórdãos.Ressalta-se, por oportuno, que não há, nas mesmas decisões, determinação de perícia prévia para avaliação do imóvel ou mesmo o direito a indenização por benfeitorias. Sendo assim, não há ** AVERBADO ** há como suspender a execução do título judicial a fim de promover determinações estranhas às determinações judiciais.Ora, ausente a probabilidade do direito, não merece deferimento o requerimento do réu.Isso posto, indefiro a medida cautelar pleiteada. Cumpra-se conforme determinado à fls.353. ** AVERBADO **
Adv - RICARDO GIL DE OLIVEIRA GUIMARAES, CAMILA SOARES GONCALVES, CRISTIANE GONCALVES DE JESUS, GISELE MADALENA MAGELA, GUSTAVO RESENDE GUEDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.