Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94
RÉU: MARA LUCIA DOS REIS CPF: 491.361.006-68 e outros SENTENÇA Em análise dos autos constata-se que, em razãod o falecimento de José de Castro Nunes, o exequente foi devidamente intimado, em duas oportunidades, para regularizar o polo passivo da relação processual, mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariente, ou, em caso de não estar em tramitação inventário, ou, com habilitação dos sucessores do executado falecido, sob expressa advertência de extinção do feito em relação a tal parte, conforme se depreende dos documentos constantes nos IDs 10475775317 e 10503857297. Não obstante, o exequente limitou-se a acostar aos autos cópia da escritura pública de inventário e partilha resultante do falecimento de Generino de Castro, genitor do falecido executado José de Castro Nunes (ID 10524954444), lavrada em julho de 2017, documento sem relação com os autos, e certidão negativa cível (ID 10514116123) expedidida pela comarca de Boa Esperança, relativa a José de Castro Nunes e indicando como genitores "Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais", documentos que não são suficientes para a regularização do polo passivo. Cabe salientar que os dados preenchidos para emissão da mencionada certidão evidenciam fornecimento de dados incorreto, que evidentemente não resultaram em emissão de certidão fidedigna. Dessa forma, verifica-se o descumprimento do comando judicial e a ausência de regularização processual quanto à sucessão do referido executado. Em vista do exposto, julgoextitno o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso,V do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao executado José de Castro Nunes, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Após a preclusão desta decisão, dê-se baixa em José de Castro Nunes como parte da relação processual. No que tange aos demais executados, determino o regular prosseguimento da execução, deferindo o pedido formulado no ID 10485816338, por meio do qual o exequente requer a realização de pesquisa de bens junto ao sistema Renajud, medida que se mostra adequada à finalidade executiva e aos princípios da efetividade e da utilidade da tutela jurisdicional. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0132977-47.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito devidamente atualizada, discriminando o saldo remanescente, e promova o recolhimento das custas referentes à diligência requerida, juntando aos autos o respectivo comprovante, nos termos do Provimento Conjunto nº 36/CGJ/2014. Cumprida a determinação supra, promova a Secretaria a pesquisa acerca da existência de veículos em nome dos executados remanescentes, quais sejam, Mara Lúcia dos Reis e Bocão Produtos Alimentícios Ltda., mediante consulta ao sistema Renajud, lançando impedimento judicial de transferência sobre os veículos passíveis de penhora. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos avaliação do veículo emitida por órgão oficial, contendo a cotação de mercado, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, realize-se o lançamento do gravame de penhora sobre os veículos eventualmente indicados pelo exequente. Nos termos dos arts. 6º e 10º do regulamento do Renajud, o registro poderá ser efetuado diretamente no sistema, sendo desnecessária a lavratura por termo nos autos. Na sequência, intime-se o executado da penhora, por intermédio de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente via postal, conforme o art. 841, §2º, do CPC. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação. Lado outro, caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no endereço do proprietário do veículo, a fim de que o oficial de justiça realize a avaliação, descreva detalhadamente o estado de conservação do bem e nomeie depositário fiel. Se o endereço situar-se fora da comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para cumprimento da diligência. Com a devolução do mandado, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, indicando, inclusive, eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 876 do CPC. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte