Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DONIZETI DE SOUZA CPF: 352.885.316-68
RÉU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 43.425.008/0001-02 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 0012249-90.2012.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário proposta por JOSE DONIZETI DE SOUZA em face do BANCO BV S.A. O autor alega abusividade em contrato de financiamento de veículo (GM/Celta, placa HMT-4207), no valor de R$ 24.000,00, em 60 parcelas de R$ 743,69. Sustenta: juros acima da média de mercado, capitalização mensal (anatocismo), cobrança indevida de taxas (Cadastro e Registro), cumulação indevida de comissão de permanência, venda casada de seguro e danos morais. O réu contestou defendendo a legalidade das cláusulas, a observância às normas do BACEN e a permissão legal para capitalização. O feito foi virtualizado, houve prova pericial contábil e as partes apresentaram alegações finais. Eis a síntese. Fundamento e decido. Da Aplicabilidade do CDC e do Ônus da Prova A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o contrato, que contém os encargos claros, já instrui os autos, não havendo hipossuficiência técnica para a prova dos fatos alegados. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização O autor insurge-se contra a taxa de juros (1,75% a.m. e 23,14% a.a.). Conforme o Tema 28 do STJ, os juros somente são abusivos se superarem uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso, a taxa pactuada mostra-se condizente com a realidade do mercado à época para financiamento de veículos. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, assentou que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Como a taxa de juros anual (23,14%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,75%), entende-se haver pactuação clara da capitalização, sendo esta, portanto, lícita (Súmula 541 do STJ). Das Tarifas Bancárias e do Seguro A Tarifa de Cadastro é considerada legal quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que ocorre no caso vertente. Em relação ao Registro de Contrato, a prova documental acostada (CRLV com o gravame anotado) demonstra que o serviço foi efetivamente prestado, legitimando o repasse do custo ao consumidor conforme o entendimento fixado no REsp 1.578.553/SP. No que tange ao Seguro Prestamista, não restou comprovada a "venda casada" (vício de consentimento). O seguro oferece garantias ao próprio consumidor em caso de infortúnios (morte ou desemprego), sendo praxe de mercado e de adesão facultativa. Da Comissão de Permanência A cláusula que prevê a cobrança de Comissão de Permanência é válida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa contratual (Súmulas 294 e 472 do STJ). No contrato sob análise, verifica-se a previsão de cumulação indevida com multa de 2%, o que impõe a nulidade parcial da cláusula apenas para limitar a comissão de permanência à soma dos encargos da normalidade e da mora previstos no contrato. Por sua vez, o pedido de danos morais não merece prosperar. A discussão acerca de cláusulas contratuais, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade, configurando mero dissabor do cotidiano, ausente prova de conduta ilícita grave pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 6 do contrato apenas no ponto que permite a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando que, no período de inadimplência, incida apenas a comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados (Súmula 472 do STJ). 2. DETERMINAR a restituição simples de eventuais valores pagos a maior em decorrência exclusivamente da cumulação indevida da comissão de permanência, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela tabela da CGJ/MG e juros de 1% ao mês desde a citação. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (limitação de juros, nulidade de tarifas, seguro e danos morais). Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% e o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Retifique-se o polo passivo para constar BANCO BV S.A P.R.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha