Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE JOSE LEITE PENA CPF: 415.209.636-53
RÉU: KELLY CHRISTIANI DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA CPF: 577.633.056-49 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0008798-97.2018.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que na sentença prolatada no processo de conhecimento não há determinação quanto ao direito da autora sob o imóvel objeto do contrato pactuado entre as partes. A ação originária ajuizada pela parte autora tinha como pedido a declaração de nulidade do negócio jurídico pactuado entre as partes e a restituição de valores. A sentença ora proferida que julgou improcedentes os pedidos autorais, foi clara acerca das demais questões invocadas pelas partes ao decorrer do processo. Vide seguinte excerto: “Em respeito ao princípio da congruência, não cabe debater na presente via as demais questões que orbitam ao redor do litígio, devendo eventual enriquecimento sem causa ser combatido por meio da autocomposição ou mesmo em ação judicial própria, nas vias ordinárias, mediante a participação de terceiros que não integram a demanda e que possam ser eventualmente alcançados por uma decisão judicial sobre a matéria fática ora em apreciação.”. Dessa maneira, os pedidos entabulados nos tópicos 6 a 8 da petição em ID n.10348283478, devem ser discutidos em ação própria, inadmissível sua apreciação na atual fase processual. Nada sendo requerido pelas partes em 15 (quinze) dias, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São Romão